Decreto nº 3.986/2016
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.986-R, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. [ ... ]
LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[ ... ]
§ 13 A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.
§ 14 O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.
§ 15 A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.
§ 16 A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado." (NR)
"Art. 265. [ ... ]
XXXI - dos seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.
[ ... ]" (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002:
I - as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70; e
II - o inciso XXXII do art. 107.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho de 2016, 195.º da Independência, 128.º da República e 482.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 21/06/2016)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3986-R, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCI-MENTO LEGISLAÇÃO
CEST NCM/SH Indústria/ Importador Distribuidor Acordo RICMS
.... .... .... .... .... .... .... ....
XXII - Carnes e derivados: 9
Art. 265, XXXI
1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502
2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201 0202 0204
3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.085.00 0204
4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00
5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 17.087.00 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501
Lista Positiva:
a) MVA original 15,00% 15,00%
b) MVA ajustada
b.1) alíquota interestadual 4% 33,01% 33,01%
b.2) alíquota interestadual 7% 28,85% 28,85%
b.3) alíquota interestadual 12% 21,93% 21,93% " (NR)
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3991/2016 de 29/06/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //