Decreto nº 3.993/2016
Aprova Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil.
DECRETO Nº 3.993- R, DE 04 DE JULHO DE 2016.
Aprova Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 36 da Lei Complementar nº 04 , de 15/01/1990, com as alterações da Lei Complementar nº 756 , de 27/12/2013, e da Lei Complementar nº 826 , de 23/06/2016, e com as informações constantes no processo nº 67835554, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil, constante do
ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 2.928 -N, de 24/01/1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de julho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/07/2016)
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil
Das sessões
Art. 1º O Conselho da Polícia Civil reunir-se-á ordinariamente toda quarta-feira, em duas sessões com duração 90 minutos.
§ 1º A primeira sessão para análise e julgamento de processos administrativos disciplinares de policiais civis terá início às nove horas.
§ 2º A segunda sessão, para apreciação e deliberação de outros assuntos administrativos relacionados à gestão da Polícia Civil terá início às onze horas.
§ 3º As duas sessões poderão ser prorrogadas por mais 30 minutos, mediante requerimento de qualquer de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho da Polícia Civil deverão comparecer às reuniões ordinárias independentemente de convocação e, nas extraordinárias, mediante convocação do Presidente.
§ 5º As reuniões para análise e julgamento de processo administrativo disciplinar serão abertas, com a participação de todos os membros do Conselho da Polícia Civil, podendo ser sigilosas em caso de necessidade e decisão do Presidente.
§ 6º As reuniões para apreciação e deliberação de assuntos administrativos pertinentes à gestão da Polícia Civil serão fechadas e restritas aos membros do Conselho de Polícia Civil relacionados nas alíneas "a" a "1" do art. 2º deste Regimento Interno.
§ 7º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 8º A eventual impossibilidade de comparecimento à sessão deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho da Polícia Civil com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 9º As reuniões para análise e julgamento de processo administrativo disciplinar obedecerão à seguinte ordem:
a) Abertura da sessão;
b) Verificação de presença;
c) Distribuição de processos;
d) Cobrança de processos já distribuídos;
e) Julgamento de processos administrativos;
f) Leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
g) Encerramento.
§ 10 As reuniões para apreciação e deliberação de assuntos administrativos pertinentes à gestão da Polícia Civil, obedecerão à seguinte ordem:
a) Abertura da sessão;
b) Verificação de presença;
c) Distribuição de expedientes;
d) Cobrança de expedientes já distribuídos;
e) Apreciação e deliberação dos itens da pauta;
f) Leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
g) Encerramento.
§ 11 Todos os Conselheiros deverão trajar roupas sóbrias, condizentes e adequadas, sendo obrigatório o uso de terno e gravata para os homens.
Art. 2º A ordem de assento e de votação no Plenário do Conselho da Polícia Civil obedecerá a seguinte sequência, a partir da posição do Presidente, alternado lado direito e lado esquerdo:
a) Delegado Chefe da Polícia Civil, como Presidente;
b) Corregedor Geral da Polícia Civil, como Vice-Presidente;
c) Diretor da Academia da Polícia Civil;
d) Chefe do Departamento Geral de Administração;
e) Superintendente de Polícia Especializada;
f) Superintendente de Ações Estratégicas Operacionais;
g) Superintendente de Tecnologia da Informação e Comunicação;
h) Superintendente de Polícia Regional Metropolitana;
i) Superintendente de Polícia Regional Norte;
j) Superintendente de Polícia Regional Sul;
k) Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica;
l) Superintendente de Polícia Prisional;
m) Representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
§ 2º As atas deverão expressar com fidelidade o que for discutido e deliberado no plenário e, uma vez aprovadas, serão assinadas por todos.
§ 3º As deliberações serão publicadas na forma de Resoluções, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente.
§ 4º O Conselheiro que acumular a função de outro Conselheiro não terá direito a votar duas vezes.
Dos julgamentos
Art. 3º O processo administrativo disciplinar será distribuído por sorteio e será entregue ao Conselheiro na própria sessão.
§ 1º O Conselheiro deverá devolver o processo no prazo máximo de três sessões, salvo justificativa.
§ 2º Devolvido o processo pelo Conselheiro relator, a Secretaria Executiva do Conselho da Polícia Civil colocará os autos na pauta de julgamento, providenciando a devida publicação, com data do julgamento e notificação para o policial denunciado e de seu advogado para, querendo, fazer sustentação oral em sua defesa por dez minutos para cada réu.
§ 3º O voto do Conselheiro relator não poderá ser antecipado, devendo ser apresentado por ocasião do julgamento e após a sustentação oral da defesa, caso presente.
Art. 4º No curso do julgamento serão decididas, inicialmente, eventuais questões de ordem e preliminares.
§ 1º Em razão do princípio da hierarquia, estarão impedidos de participar do julgamento os membros do Conselho da Polícia Civil de categoria ou cargo inferior ao do policial processado;
§ 2º Decididas as questões de ordem e de preliminares, será decidido o mérito.
§ 3º Caso o mérito seja julgado procedente, será decidida a pena disciplinar a ser aplicada.
§ 4º Em caso de aplicação da penalidade de suspensão, será realizada nova votação para decidir o número de dias a ser cumprido pelo policial condenado, até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Em caso de demissão, será realizada nova votação para decidir o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função:
a) De 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, quando se tratar de demissão simples;
b) De 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando a demissão for aplicada com nota "a bem do serviço público".
§ 6º O Conselho de Polícia Civil poderá substituir penalidades de sua competência, de forma motivada,
considerando o conjunto das circunstâncias indicadas no artigo 195 da Lei Complementar 3.800 /1981 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
§ 7º Em qualquer julgamento, ocorrendo empate prevalecerá a decisão mais benéfica para a defesa.
Art. 5º Havendo pedido de vista no curso do julgamento, o processo administrativo será entregue ao Conselheiro na própria sessão, devendo ser devolvido no prazo máximo de quinze dias, salvo justificativa deferida pelo Presidente do Conselho de Polícia Civil.
§ 1º Devolvidos os autos, a Secretaria Executiva do Conselho da Polícia Civil colocará o processo para continuidade do julgamento, observando o
§ 2º do art. 3º deste Regulamento.
§ 2º O pedido de vista só poderá ser apresentado durante o julgamento, uma única vez por Conselheiro e obedecendo a ordem de votação.
Art. 6º A decisão do julgamento será publicada na forma de resolução e com o registro de que a penalidade somente será executada após o julgamento de eventual pedido de reconsideração/recurso ou do decurso de seu prazo.
Dos pedidos de reconsideração e de recursos
Art. 7º O pedido de reconsideração será apresentado para o Conselho da Polícia Civil no prazo de dez dias, a contar da publicação da Resolução.
Parágrafo único. Recebido o pedido de reconsideração, a Secretaria Executiva certificará se foi protocolizado no prazo e juntará ao processo principal, encaminhando-o imediatamente para o Conselheiro Relator ou do voto condutor.
Art. 8º O recurso administrativo contra decisão do Conselho da Polícia Civil será apresentado na Secretaria Executiva, no prazo de dez dias, a contar da publicação da Resolução.
Parágrafo único. Recebido o pedido de recurso, a Secretaria Executiva certificará se foi protocolizado no prazo e juntará ao processo principal, encaminhando-o imediatamente para decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão decididos no prazo de quinze dias, salvo justificativa.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso só poderão ser apresentados uma única vez.
Da execução
Art. 10. Julgados eventuais pedidos de reconsideração ou de recursos, caberá à Secretaria Executiva do Conselho da Polícia Civil expedir certidão de trânsito em julgado da resolução, providenciando sua execução junto ao setor competente.
Das Atribuições
Art. 11. O Conselho da Polícia Civil, como órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo, possui as seguintes atribuições:
a) planejar as diretrizes da PCES;
b) deliberar, opinar e propor resoluções sobre questões ligadas a pessoal, ingresso, formação, promoção, hierarquia, regime disciplinar ou que envolvam atos de rotina da PCES;
c) promover estudos e formular diretrizes para os problemas técnicos e administrativos de interesse da PCES;
d) manifestar-se sobre as diretrizes básicas de funcionamento da ACADEPOL, incluindo planos gerais de trabalho, cursos de formação e aperfeiçoamento, programa de treinamento e de seu desenvolvimento;
e) apreciar e decidir sobre as conclusões das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e das Comissões Revisoras de Processo Administrativo Disciplinar;
f) julgar recursos contra atos do Delegado Chefe da Polícia Civil;
g) decidir sobre casos de impedimento e suspeição de que tratam os artigos 177 e 178 da Lei nº 3.400 , de 14/01/1981;
h) indicar ao Secretário de Segurança Pública os nomes dos policiais civis que farão jus à condecoração com medalhas instituídas em Lei;
i) homologar propostas de concessão de elogios a policiais civis;
j) opinar sobre pedidos de aproveitamento e reversão de policial civil;
k) conhecer os relatórios das correições procedidas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil;
l) convocar ou convidar qualquer policial civil para prestar esclarecimentos;
m) designar as Comissões Permanentes da Divisão de Processo Administrativo da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
n) delegar ao Presidente do Conselho da Polícia Civil a designação das Comissões Permanentes da Divisão de Processo Administrativo da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
o) deliberar sobre casos omissos não previstos neste Regulamento Interno.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho da Polícia Civil:
a) Convocar reuniões extraordinárias;
b) Aprovar as pautas das reuniões;
c) Presidir as reuniões;
d) Decidir sobre questões de ordem;
e) Distribuir por sorteio os processos;
f) Conceder vista da matéria em apreciação quando solicitada por um Conselheiro presente, na forma do art. 5º,
§ 2º deste Regimente Interno;
g) Colher votos dos Conselheiros e proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
h) Designar as Comissões Permanentes da Divisão de Processo Administrativo da Corregedoria da Polícia Civil, tantas quantas necessárias, recebendo as denominações de " 1ª Comissão Permanente", 2ª Comissão Permanente " e assim sucessivamente;
i) Designar os integrantes das Comissões Permanentes;
j) A pedido do Presidente da Comissão Permanente, substituir quaisquer de seus membros;
k) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
l) Após a instauração do PAD, distribuí-lo para uma das Comissões Permanentes da Divisão de Processo Administrativo Disciplinar da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
m) Prorrogar prazo de conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
n) Designar Comissão Revisora de Processo Administrativo Disciplinar após o deferimento do pedido de revisão pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
Parágrafo único. Em caso de impedimento, o Presidente será substituído seguindo a ordem prevista no art. 2º deste Regimento Interno.
Art. 13. Compete aos Conselheiros:
a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Polícia Civil, observando os parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar;
b) Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
c) Apresentar, discutir e votar proposições e resoluções a serem apreciadas pelo plenário do Conselho da Polícia Civil;
d) Devolver à Secretaria Executiva do Conselho da Polícia Civil os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relato, solicitando diligências;
e) Pedir vistas dos procedimentos em julgamento, na forma do art. 5º,
§ 2º deste Regimento Interno;
f) Obedecer aos prazos processuais previstos neste Regimento Interno;
g) Desempenhar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Art. 14. Compete à Secretária Executiva:
a) Secretariar as reuniões do Conselho da Polícia Civil e lavrar as respectivas atas;
b) Instruir e preparar os processos a serem conhecidos pelo Conselho da Polícia Civil;
c) Dar cumprimento às resoluções do Conselho da Polícia Civil;
d) Registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros;
e) Comunicar aos Conselheiros quando esgotar o prazo para devolução de processos;
f) Expedir certidões ou declarações;
g) Providenciar publicação das resoluções do Conselho da Polícia Civil;
h) Realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
Regimento Interno do Conselho da Polícia Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2928/1990 de //