Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.033/2016

Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.581, de 05/10/2016, que institui o Programa de Melhorias da Infraestrutura Rodoviária do Interior do Estado do Espírito Santo - Programa Interior Capixaba e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

DECRETO Nº 4.033- R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.581 , de 05/10/2016, que institui o Programa de Melhorias da Infraestrutura Rodoviária do Interior do Estado do Espírito Santo - Programa Interior Capixaba e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 8º da Lei nº 10.581 , de 05/10/2016, e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 75606208, DECRETA:

Art. 1º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, instituído pela Lei nº 10.581 , de 05/10/2016, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações do Programa Interior Capixaba, será administrado pelo Conselho Gestor, nos termos do art. 4º da referida Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, órgão de caráter deliberativo, vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares:

I - definir o Plano Anual de Aplicação dos recursos;

II - II. aprovar a proposta orçamentária anual.

Art. 3º Compete à Presidência do Conselho Gestor do Fundo, exercida pelo Diretor Presidente do DER, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares:

I - presidir as reuniões ao Conselho;

II - orientar e fiscalizar a execução das resoluções do Conselho;

III - representar o Fundo em todos os atos em que o mesmo for parte;

IV - designar, quando necessário, comissões de sindicância;

V - editar Resoluções sobre as decisões do Conselho Gestor;

VI - designar relatores para os processos a serem analisados;

VII - apresentar, no final do exercício financeiro, ao Conselho Gestor, prestação de contas circunstanciada das movimentações financeiras do Fundo.

Art. 4º Os membros suplentes do Conselho Gestor deverão ser indicados, pelos respectivos membros titulares, à Presidência do Conselho e serão designados por Decreto juntamente com os membros titulares.

Art. 5º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente no segundo trimestre do ano, antecedendo à época de elaboração do orçamento estadual, para aprovação da proposta orçamentária do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

§ 1º O Conselho Gestor se reunirá extraordinariamente para as demais deliberações, inclusive aquelas previstas nos incisos I e II, do art. 2º, bem quando houver solicitação formal feita pela maioria simples de seus membros.

§ 2º O quórum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias será de maioria simples dos seus membros.

§ 3º A aprovação dos assuntos, em votação nas reuniões, ocorrerá pela maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião e, em caso de empate, o Presidente do Conselho Gestor proferirá o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Gestor poderá estabelecer procedimentos necessários para o pleno funcionamento da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor, o desempenho das seguintes atribuições, dentre outras correlatas e complementares:

I - prestar suporte técnico ao presidente do Conselho Gestor do Fundo em suas atribuições;

II - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

III -

RESOLVE:r todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo;

IV - cumprir as resoluções do Conselho ou determinar medidas e providências para seu cumprimento;

V - expedir, quando autorizado pelo presidente, correspondência relativa aos assuntos do Fundo;

VI - providenciar as medidas necessárias para a convocação e realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor.

Art. 7º São competências do DER, na qualidade de gestor operacional e financeiro do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba:

I - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo, devidamente aprovada pelo Conselho Gestor;

II - assumir compromissos, por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;

III - propor e aprovar os projetos das obras e serviços de engenharia a serem executados pelo Programa;

IV - realizar licitações e contratações, em conformidade com a legislação em vigor, para a realização de despesas à conta do Fundo;

V - apresentar ao Conselho Gestor, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, instruídos com os respectivos instrumentos comprobatórios;

VI - coordenar, acompanhar e fiscalizar a realização de despesas;

VII - realizar a gestão financeira dos recursos do Fundo.

Art. 8º Os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta específica, sob a denominação de "Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba", que será movimentada pelo DER, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de resolução.

§ 1º Os recursos do Fundo provenientes de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos e serão mantidos e movimentados em conta específica, vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba, no BANESTES.

§ 2º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao referido Fundo.

§ 3º Os recursos do Fundo, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 9º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17/03/1964, artigos 71 a 74.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP autorizada a abrir os créditos adicionais, necessários ao cumprimento deste Decreto, para a realização das despesas que correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor, na qualidade de responsável pela administração do Fundo Especial de Apoio ao Programa Interior Capixaba.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/11/2016)

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Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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