Decreto nº 4.043/2016
Atualiza as disposições do Decreto nº 2.285-R, de 25/06/2009, sobre a divulgação de dados e informações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Portal da Transparência.
DECRETO Nº 4.043- R, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Vide Lei nº 10993 /2019) Atualiza as disposições do Decreto nº 2.285 -R, de 25/06/2009, sobre a divulgação de dados e informações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, por meio do Portal da Transparência.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, XX da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 73997200, DECRETA:
Art. 1º O Portal da Transparência é o meio eletrônico do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo com a finalidade de disponibilizar, em tempo real, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, sem prejuízo da divulgação em outros meios oficiais previstos na legislação.
Art. 2º O Portal da Transparência, acessível pelo endereço eletrônico da rede mundial de computadores www.transparencia.es.gov.br, disponibilizará informações sobre: I - receita prevista e arrecadada pelo Estado; II - dados detalhados do orçamento e das despesas executadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; III - transferências constitucionais e repasses voluntários de recursos aos municípios e entidades sem fins lucrativos; IV - procedimentos licitatórios e demais modalidades de contratação; V - contratos celebrados; VI - patrimônio mobiliário dos órgãos e entidades; VII - informações sobre servidores ativos, aposentados, pensionistas e desligados, em relação nominal, incluindo dados do vínculo com a Administração Pública, detalhamento da remuneração, ausências, licenças, cessões, requisições e férias; VIII - pagamento de programas sociais; IX - fluxo de veículos de rodovias estaduais concedidas; X - pagamento de diárias a servidores públicos e gratificações a membros de conselhos; XI - obras executadas por órgãos e entidades.
§ 1º Outras informações de interesse coletivo, nos termos do
Art. 8º da Lei Estadual nº 9.871 /2012, poderão ser divulgadas no Portal da Transparência, desde que atendidos requisitos de viabilidade técnica e aprovadas pelo Conselho Gestor do Portal da Transparência.
§ 2º As informações que serão disponibilizadas no Portal da Transparência devem atender aos seguintes requisitos, no que couber: I - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; II - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida ou recebida por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; III - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto ao conteúdo, origem, trânsito e destino; IV - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível.
Art. 3º Ao Conselho Gestor, órgão colegiado deliberativo, compete a formulação de diretrizes e aprovação de propostas de aprimoramento relacionadas ao Portal da Transparência.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Portal da Transparência será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Controle e Transparência - Presidente do Conselho; II - Secretário de Estado do Governo; III - Procurador Geral do Estado; IV - Diretor-Presidente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST.
Art. 4º À Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, como órgão central do sistema de controle interno, compete a gestão executiva do Portal da Transparência, que compreende: I - proposição e gestão da evolução das consultas e demais funcionalidades com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade; II - homologação de consultas e funcionalidades decorrentes das atualizações evolutivas e corretivas; III - expedição de normas regulamentando os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação das informações.
Art. 5º Ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST, compete o desenvolvimento e implementação de solução de tecnologia da informação para o Portal da Transparência, que compreende: I - garantia da disponibilidade do acesso ao Portal da Transparência; II - garantia da integridade e inviolabilidade das informações publicadas; III - execução das atualizações evolutivas e corretivas.
Art. 6º Aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela gestão de informações divulgadas no Portal da Transparência, compete a extração, homologação e envio eletrônico dos dados para publicação, observando-se procedimentos definidos pela SECONT.
Art. 7º Aos servidores, responsáveis pelo registro das informações nos sistemas governamentais, compete zelar pela fidedignidade e precisão dos dados para fins de publicação no Portal da Transparência.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.285 -R, de 25 de junho de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espirito-santense. PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador do Estado EUGÊNIO COUTINHO RICAS Secretário de Estado de Controle e Transparência (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/12/2016)