Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.046/2016

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2017.

DECRETO Nº 4.046- R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2017.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e no processo nº 76279804, DECRETA:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2017, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 1.º a 15 de abril de 2017:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 2 a 20 de maio de 2017:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2017, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/12/2016)

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2017 AUTOMÓVEIS/ CAMINHONETAS E UTILITÁRIOS / MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES/ MOTOR-CASA

ANEXO II DO DECRETO Nº 4046 - R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2017 CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS DO DECRETO Nº 4046 - R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2017

AUTOMÓVEIS/ CAMINHONETAS E UTILITÁRIOS / MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES/ MOTOR-CASA

ANEXO II DO DECRETO Nº 4046 - R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2017

CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.