Decreto nº 4.056/2016
Atualiza a regulamentação do Programa Nossa Bolsa, reordenado pela Lei nº 9.263, de 08/07/2009, alterada pela Lei nº 10.593, de 21/11/2016.
DECRETO Nº 4.056- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 4181 /2017) Atualiza a regulamentação do Programa Nossa Bolsa, reordenado pela Lei nº 9.263 , de 08/07/2009, alterada pela Lei nº 10.593 , de 21/11/2016.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.263 , de 08/07/2009, alterada pela Lei nº 10.593 , de 21/11/2016 e com as informações constantes dos autos do processo nº 76026434, DECRETA:
Art. 1º Fica atualizada a regulamentação do Programa Nossa Bolsa, que tem por objetivo conceder bolsa de estudo para custear as semestralidades de cursos de graduação em instituições de ensino superior a estudantes que tenham cursado a partir do 2º ciclo do Ensino Fundamental nas escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A bolsa de estudo de que trata o art. 1º será concedida em uma das duas modalidades: I - integral, correspondendo ao valor da mensalidade regularmente praticada pela Instituição de Ensino Superior - IES participante em cada curso, deduzida a parcela da contrapartida; II - parcial, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor definido para a bolsa integral. Parágrafo Único. A bolsa integral destina-se a estudantes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior ao valor de um salário mínimo, e a bolsa parcial àqueles cuja renda familiar per capita situar-se acima de um salário mínimo até um salário mínimo e meio, vigente no ano da publicação do edital do processo seletivo para ingresso no Programa Nossa Bolsa.
Art. 3º As bolsas serão concedidas para um semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino superior em continuar participando do Programa sem prejuízo para o aluno bolsista, a programação orçamentária e financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, doravante denominadas IES, interessadas em receber alunos beneficiários do Programa Nossa Bolsa deverão requerer à Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES sua adesão ao Programa, conforme descrito no Manual de Procedimentos do Nossa Bolsa para as IES, disponível no endereço eletrônico www.nossabolsa.es.gov.br, opção Instituição, indicando: I - o conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação; II - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação; III - a tabela de mensalidade por curso efetivamente praticada para o aluno regularmente matriculado e a contrapartida ofertada.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da Portaria de Autorização.
Art. 5º A contrapartida social das IES inscritas no Programa Nossa Bolsa consistirá na redução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das mensalidades efetivamente praticadas no ano da concessão da bolsa, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência.
Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa estabelecerá a forma de distribuição das vagas, ofertadas pelas IES que aderirem ao Programa, entre as instituições e cursos, considerando: I - o planejamento orçamentário e financeiro; II - a contrapartida ofertada pelas IES; III - o conceito dos cursos, consoante o previsto no inciso I, do artigo 4º, do presente Decreto; IV - o interesse no desenvolvimento do Estado do Espírito Santo; V - a prioridade para os cursos universitários cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
Parágrafo único. Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de mensalidade a encargo do aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados.
Art. 7º A instituição de ensino superior que tiver interesse em desligar-se do Programa Nossa Bolsa deverá solicitar o desligamento ao Comitê Gestor do Programa que programará a transferência dos bolsistas para o mesmo curso em outra IES participante.
Parágrafo único. Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo Programa que cumpram as condições de permanência nele.
Art. 8º Para candidatar-se ao benefício do Programa Nossa Bolsa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter estudado a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental (Ensino Fundamental II) e todo o Ensino Médio em Escola Pública localizada no Espírito Santo; II - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo; III - não possuir outro diploma de graduação; IV - não ter sido desligado anteriormente do Programa Nossa Bolsa devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude.
Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa poderá definir outros critérios para a inscrição no Programa.
Art. 10. O estudante que atender aos requisitos de acesso ao Programa poderá candidatar-se ao benefício do Nossa Bolsa, fazendo sua inscrição de acordo com edital publicado pela FAPES.
Art. 11. A FAPES publicará e disponibilizará no site www.nossabolsa.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para o Programa Nossa Bolsa aprovado pela Diretoria Executiva da FAPES.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento ou vacância das bolsas ofertadas no edital de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes providências: I - realização de chamadas subsequentes ou de suplentes, se houver, desde que dentro do mesmo ano letivo; II - os candidatos aprovados que não conseguirem ser inseridos no Programa no turno escolhido, poderão obter a vaga, desde que no mesmo curso e na mesma IES em que foram selecionados, caso haja vaga em turno distinto, após a chamada de suplentes.
§ 2º Na hipótese das IES participantes no Programa Nossa Bolsa optarem por processo de seleção conjunto específico para os alunos ingressantes no Nossa Bolsa, O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa poderá adotá-lo como sendo o processo seletivo do Programa.
§ 3º Os candidatos ao Nossa Bolsa que já se encontram regularmente matriculados no ensino superior deverão participar do processo de seleção de que trata este artigo para obtenção de sua classificação visando o ingresso no Programa.
Art. 12. Serão contemplados com a bolsa os candidatos que apresentarem a documentação exigida, comprovando todas as condições definidas neste Decreto e demais normas complementares, até o limite das vagas disponíveis e na ordem da classificação resultante do processo de seleção a que se refere o artigo 11.
Parágrafo único. Comprovada a composição do grupo familiar e a renda per capita, a FAPES indicará a modalidade de bolsa do candidato classificado, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 13. Para ser incluído no Programa Nossa Bolsa, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos: I - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso no Programa Nossa Bolsa; II - apresentar documentos que comprovem a composição familiar e a insuficiência de recursos financeiros na forma fixada em regulamento próprio; III - apresentar documentos que comprovem a conclusão a partir do 2º Ciclo do Ensino Fundamental (Ensino Fundamental II) e todo o Ensino Médio, conforme inciso I do artigo 8º deste Decreto; IV - não estar matriculado em outro curso de ensino superior, e, se estiver matriculado, efetuar o cancelamento da matrícula antes da assinatura do Termo de Adesão ao Termo de Outorga do Programa Nossa Bolsa ou outro instrumento congênere; V - não usufruir de outros programas de bolsa de graduação e nem possuir financiamento estudantil.
Art. 14. O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa poderá definir outros critérios para a inclusão no Programa.
Art. 15. O aluno selecionado para o recebimento da bolsa assinará Termo de Adesão ao Termo de Outorga do Programa Nossa Bolsa, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE ou outro instrumento congênere, comprometendo-se a: I - frequentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; II - obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas no semestre, previstas na grade curricular do curso, na condição de bolsista; III - cursar todas as disciplinas previstas no semestre, proposta na grade curricular do curso, pela Instituição de Ensino Superior - IES; IV - não efetuar trancamento de matrícula durante o período de vigência da bolsa, exceto para participação em programas universitários afins ou quando comprovado impedimento legal; V - apresentar e manter atualizada, toda documentação de renda do bolsista e dos membros do grupo familiar, pelo SISTEMA do Programa Nossa Bolsa, endereço eletrônico: www.sistemanossabolsa.es.gov. br, para avaliação da manutenção da modalidade de bolsa INTEGRAL ou PARCIAL, na forma estabelecida em regulamento próprio; VI - manter atualizado o seu cadastro pessoal junto a FAPES, principalmente o endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone; VII - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros na instituição de ensino.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em quaisquer disciplinas serão de responsabilidade do aluno bolsista.
Art. 16. O Programa Nossa Bolsa não se responsabilizará por débitos do aluno bolsista perante a IES, quer sejam anteriores à concessão do benefício, quer sejam referentes ao pagamento de disciplinas repetidas pelo estudante, ou, ainda, de qualquer outra natureza, salvo o que for especificado neste regulamento e demais documentos dele decorrente.
Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes de reprovação em qualquer disciplina serão de responsabilidade do aluno bolsista.
Art. 17. O bolsista poderá solicitar a suspensão de sua bolsa no semestre em que cursar com recursos próprios disciplina na qual tenha ficado reprovado, sem prejuízo do inciso II do
Art. 15 deste Decreto, desde que esta seja pré-requisito de outras disciplinas.
Parágrafo único. O bolsista deverá solicitar a suspensão de sua bolsa quando da participação em programas universitários fins ou quando comprovar impedimento legal de acordo com Inciso IV do
Art. 15 deste Decreto.
Art. 18. É facultado ao aluno bolsista, obedecidas as normas pertinentes elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa, requerer, uma única vez, sua transferência: I - da Instituição de Ensino Superior que ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente selecionado, desde que haja disponibilidade de vagas do Nossa Bolsa na instituição pretendida; II - para outro curso diferente do qual fora originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino Superior que ingressou no Programa Nossa Bolsa e em conformidade com a tabela de equivalências estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa.
Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de Instituição de Ensino.
Art. 19. As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo até a conclusão do curso, desde que obedecidas as exigências mínimas previstas no artigo 15 deste Decreto.
Art. 20. Somente será permitida a troca de modalidade de bolsa ao bolsista que estiver estudando no curso e IES nos quais foi incluído no Programa, na forma estabelecida em regulamento próprio;
Art. 21. O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa analisará o pedido de troca de modalidade de bolsa e decidirá com base no que segue: I - valor da renda familiar per capita conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto; II - vacância de bolsas ocorridas durante o ano em curso na modalidade pretendida pelo bolsista requerente; III - justificativa do pedido de troca de modalidade; IV - disponibilidade orçamentária para realizar a troca de modalidade de bolsa.
Art. 22. Para o processo de renovação de bolsas, as IES encaminharão ao Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa a previsão de vagas que poderão continuar ocupadas e relatório da situação individual de cada bolsista em relação aos aspectos definidos como condição de renovação.
Art. 23. O benefício do Nossa Bolsa será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por: I - não cumprimento do previsto nos incisos I a VII do artigo 15 deste Decreto; II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Nossa Bolsa; III - morte do beneficiário.
Art. 24. Os estudantes beneficiários de bolsa integral no âmbito do Programa Nossa Bolsa, regularmente matriculados nos cursos de Engenharias, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, com duração mínima de 8 semestres, poderão concorrer a Bolsa - Dedicação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) trimestrais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais.
Art. 25. O benefício da Bolsa - Dedicação será concedido exclusivamente durante o prazo mínimo de integralização do curso cadastrado pela Instituição de Ensino no Sistema Nossa Bolsa,
considerando o período do curso em que ocorreu a inclusão do aluno no Programa.
Art. 26. Nº 1º semestre do ano letivo a FAPES publicará e disponibilizará no site www.nossabolsa.es.gov.br o edital de abertura de inscrição para candidatos a Bolsa-Dedicação, aprovado pela Diretoria Executiva da FAPES.
Art. 27. O pagamento da Bolsa - Dedicação está condicionado à: I - aprovação em processo de seleção definido pelo Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa; II - comprovação por meio de documentos do bolsista a ser beneficiado, de não possuir nenhum tipo de atividade remunerada; III - assinatura do Termo de Concessão da Bolsa-Dedicação.
Art. 28. A Bolsa-Dedicação será creditada exclusivamente em conta corrente bancária individual em nome do bolsista beneficiário, não sendo aceitas contas poupança nem contas com mais de um titular.
Art. 29. A Bolsa-Dedicação somente será devida após a assinatura do Termo de Concessão pelas partes.
Art. 30. A Bolsa-Dedicação será renovada semestralmente pela FAPES mediante o Relatório de Análise Individual e o histórico escolar do bolsista enviado pela IES com os resultados obtidos em todas as disciplinas cursadas no semestre.
Parágrafo único. O bolsista beneficiário da Bolsa-Dedicação deverá obter média aritmética semestral igual ou superior a 7,00 (sete) pontos nas disciplinas cursadas para continuar a usufruir o benefício.
Art. 31. A Bolsa-Dedicação será cancelada: I - em caso de encerramento e/ou cancelamento da bolsa do Programa Nossa Bolsa; II - em caso de reprovação em qualquer disciplina do semestre em que cursou com o benefício da Bolsa-Dedicação; III - pelo encerramento do prazo mínimo de integralização do curso, observado o período em que o aluno foi incluído no Programa Nossa Bolsa, conforme descrito artigo 25 deste Decreto; IV - em caso de transferência da bolsa do Programa Nossa Bolsa para curso que não se enquadre no artigo 24 deste Decreto; V - pela utilização dos recursos recebidos pelo estudante para outra destinação que não o custeio de suas despesas educacionais; VI - pela constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo estudante; VII - por iniciativa do estudante beneficiado; VIII - por morte do beneficiário.
Art. 32. É vedada a acumulação da Bolsa-Dedicação com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de qualquer das esferas federativas, ou ainda com quaisquer atividades remuneradas do setor público ou privado, exceto a bolsa de estudo tratada no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às bolsas recebidas pelo estudante estagiário nos termos da Lei Federal nº 11.788 /2008.
Art. 33. Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade no pagamento da Bolsa-Dedicação, a FAPES efetuará a suspensão dos pagamentos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. A devolução dos valores indevidamente recebidos será efetuada por meio de depósito em conta corrente a ser indicada pela FAPES.
Art. 34. O Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI - Presidente; II. Diretor Presidente da FAPES; III. Representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI; IV - Representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDU; V - Representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES; VI - Representante das Entidades Mantenedoras das IES indicado por seus pares.
Parágrafo único. Os representantes e suplentes serão indicados pelas instituições que compõem o Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa.
Art. 35. São atribuições do Comitê Gestor do Programa Nossa Bolsa: I - supervisionar o Programa Nossa Bolsa; II - avaliar procedimentos de execução do Programa Nossa Bolsa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas complementares; III. dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Nossa Bolsa; IV - analisar e aprovar os relatórios de avaliação e resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua competência; V - elaborar o planejamento financeiro, as minutas de editais referentes ao Programa e o quadro de distribuição de vagas por curso e IES integrante do Programa Nossa Bolsa, submetendo-os a aprovação final do Conselho Científico - Administrativo da FAPES; VI - monitorar o atendimento preferencial de 20% (vinte por cento) das bolsas concedidas para alunos da raça negra e afrodescendentes, providenciando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários; VII - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas, troca de modalidade de bolsa e as transferências dos bolsistas de IES e de cursos.
Parágrafo único. A Gerência de Formação Superior para o Desenvolvimento Social da FAPES, responsável pela coordenação do Programa Nossa Bolsa, desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 36. A Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - FAPES é a gestora do Programa Nossa Bolsa, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe, com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa.
Art. 37. Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do Nossa Bolsa serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, criado pela Lei 4.778 , de 07/06/1993, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 289 , de 23/06/2004.
Parágrafo único. O FUNCITEC poderá receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas destinados ao Programa Bolsa Nossa Bolsa, inclusive para custeio da Bolsa-Dedicação.
Art. 38. Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude, visando a obtenção ou a concessão de bolsa de estudo ou de Bolsa-Dedicação, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 2.350 -R, de 15 de setembro 2009.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de dezembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2016) (Revogado pelo Decreto 4181 -R/2017)