Decreto nº 4.059/2017
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e da outras providências. (Retificação publicada no D.O.E. em 03/02/2017)
DECRETO Nº 4.059- R, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 4.320 , de 17/03/1964, nos art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04/05/2000, na Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016, na Lei Complementar Estadual nº 833 , de 29/08/2016, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.566 , de 19 de julho de 2016, na Lei Orçamentária Anual nº 10.614 , de 28/12/2016, bem como no Decreto nº 4.057 -R, de 29/12/2016, DECRETA:
Art. 1º As metas bimestrais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2017 encontram-se discriminadas da seguinte forma:
I - Anexo 1 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas totais; e
II - Anexo 2 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.614 , de 28 de dezembro de 2016, observados os limites assim definidos:
I - ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida";
b) programadas nas unidades orçamentárias do órgão "80 - Encargos Gerais do Estado";
c) do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo, com recursos da fonte 72;
d) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos das fontes 13 e 14; e
e) referentes às contrapartidas de convênios ou de operações de crédito, classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras";
II - ficam desbloqueadas as dotações referentes às despesas financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos" até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por unidade orçamentária;
III - sem prejuízo do disposto no inciso I, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, serão desbloqueadas as dotações orçamentárias que tenham por fonte as a seguir discriminadas, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira:
a) 31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação;
b) 32 - Cota-Parte Federal do Salário Educação;
c) 34 - Incentivo SUS - União;
d) 35 - SUS - Produção;
e) 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
f) 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
g) 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE;
h) 49 - Programa Brasil Alfabetizado;
i) 51 - Programa de Apoio Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA; e
j) 65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC;
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por ato próprio, tendo por referência os objetivos de racionalização do gasto público e o disposto no art. 10 deste Decreto, definirá os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias que tenham por fonte "59 - Transferências Financeiras a Fundos", "70 - Recursos da Previdência" ou "71 - Recursos arrecadados pelo órgão", sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;
V - sem prejuízo do disposto no inciso I, as dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização das Secretarias de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;
VI - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo 3 as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas
Correntes"; e
VII - sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ficam bloqueadas, em sua totalidade, as demais dotações orçamentárias, sendo desbloqueadas:
a) quando financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras", mediante solicitação justificada do órgão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; ou
b) quando tenham por fonte "33 - Convênios - União", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "50 - Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "57 - Incentivo SUAS - União", "63 - Recursos - Lei Pelé", "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais" ou "74 - Transferência de Instituições Privadas", mediante solicitação justificada do órgão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, com base na comprovação do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou em razão de necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso destes.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados neste artigo.
§ 2º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 4º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 5º Ficam incluídos nos limites estabelecidos no Anexo 3 deste Decreto, os valores já antecipados pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 6º Autorização conjunta da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação justificada do órgão à primeira, poderá antecipar os limites de movimentação e empenho de que tratam este artigo.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2017, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, ficam autorizadas a alterar os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias de que tratam o art. 2º, ainda que comprometidos por reserva.
Art. 5º Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais;
II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para municípios e FUNDEB, transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios, doações, receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas; e
III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 6º As solicitações de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que as submeterá à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação; ou
III - do produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 7º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei nº 10.566 /2016 e na Lei nº 10.614 /2016.
Art. 8º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 9º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deverão ser empenhadas até o dia 28 de fevereiro de 2017, no montante de recursos necessários à respectiva vigência contratual durante o exercício.
Art. 10. Os ordenadores de despesa dos órgãos que possuam arrecadação própria deverão priorizar a utilização destes recursos para pagamento das suas despesas totais, especialmente as definidas no art. 9º, sempre que a legislação específica que instituiu o órgão ou a receita o permitir.
Art. 11. As Secretarias de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda identificarão, junto aos órgãos, o levantamento das dotações orçamentárias originalmente financiadas com receita de caixa do tesouro passíveis de serem financiadas com receitas disponíveis em fonte distinta da original, incluindo o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2016, e a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento providenciará a alteração orçamentária para esse fim, inclusive o bloqueio da dotação originária se necessário.
Art. 12. Em atendimento ao disposto no
Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os órgãos que possuam arrecadação própria deverão emitir até o décimo dia útil do mês programação de desembolso de transferência no SIGEFES com o valor referente a 30% da arrecadação bruta do mês anterior.
§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas no Parágrafo Único do
Art. 76-A do ADCT, consideram-se abrangidas pela desvinculação todas as receitas correntes arrecadadas pelo Estado e por seus órgãos.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, até o quinto dia útil do mês, Comunica no SIGEFES contendo demonstrativo detalhado por unidade gestora, fonte de recurso e natureza de receita da arrecadação a que se refere o caput.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.
§ 4º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento promoverá os ajustes nos limites de movimentação e empenho dos órgãos a que se refere o caput.
Art. 13. Após recebimento de ofício expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, os órgãos terão até 5 (cinco) dias úteis para emissão de programação de desembolso no SIGEFES relativa aos recursos da Lei Complementar nº 833 , de 29 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.
Art. 14. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, para fins de controle da disponibilidade financeira de caixa, a restringir mensalmente os limites de pagamento do exercício e de restos a pagar das fontes de recursos e unidades gestoras constantes do Anexo 3 para os grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras".
Parágrafo único. As restrições aos limites de pagamento a que se refere o caput serão lançadas no SIGEFES por meio da transação "Liberação de Cotas Financeiras" com a finalidade de estabelecer limites às programações de desembolso das unidades gestoras.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento a competência para abertura de créditos suplementares autorizados no art. 17, inciso I da Lei nº 10.566 , de 19 de julho de 2016, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, para as despesas relativas a contratos e convênios, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Art. 17. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, no âmbito de suas competências, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de janeiro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/01/2017)
(Retificação publicada no D.O.E. em 03/02/2017)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.