Decreto nº 4.064/2017
Institui o Programa Criança Feliz Capixaba e o Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba.
DECRETO Nº 4.064-R, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui o Programa Criança Feliz Capixaba e o Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e V, alínea a da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições constantes da Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016, com o Decreto Federal nº 8.869 , de 05/10/2016, DECRETA:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 1º Fica instituído o Programa Criança Feliz Capixaba, de caráter intersetorial, como parte integrante da Política Estadual da Primeira Infância no Estado do Espírito Santo, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças na Primeira Infância,
considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016, com o Decreto Federal nº 8.869 , de 05/10/2016 e o Decreto Estadual nº 3.995 -R, de 11/07/2016, que institui o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016.
§ 2º O Programa Criança Feliz Capixaba será implementado pelo Governo do Estado, sob a Coordenação Geral Estadual da Vice-Governadoria, em articulação com as Secretarias de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, - SETADES, da Saúde - SESA, da Educação - SEDU, da Cultura - SECULT; e dos Direitos Humanos - SEDH, e em parceria com os Municípios e com Organizações Não Governamentais, e de acordo com as normativas do Programa Criança Feliz do Governo Federal.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2º O Programa Criança Feliz Capixaba, em consonância com o Programa Criança Feliz do Governo Federal, atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e suas famílias.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa Criança Feliz Capixaba deverá promover ações articuladas, constituindo uma rede de cooperação entre programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por Entidades Não-Governamentais e pela Sociedade Civil, tendo como objetivos:
I - promover o desenvolvimento humano a partir da atenção, do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na Primeira Infância, considerando, prioritariamente, o período da gestação até os 03 (três) anos de idade;
II - promover a intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas, em especial da assistência social, saúde, cultura, educação e direitos humanos dentre outras, e com o sistema de justiça e de garantia de direitos, com foco no desenvolvimento infantil;
III - pactuar com os Municípios ações compartilhadas de atenção à Primeira Infância desenvolvidas e/ou que vierem a ser implementadas no âmbito do Programa Criança Feliz Capixaba;
IV - estimular os Municípios, quando da realização das visitas domiciliares, a desenvolverem ações de educação alimentar e nutricional, que envolvam a saúde, a agricultura, a educação e a assistência social, voltadas para as famílias, com especial atenção às gestantes e crianças até 03 (três) anos de idade;
V - promover ações que garantam a todas as crianças, o registro civil de nascimento, ainda na maternidade;
VI - promover o fortalecimento dos vínculos familiares das famílias acompanhadas, por meio de ações da proteção social básica da assistência social, especialmente o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover o seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida;
VII - fortalecer os vínculos relacionais de crianças de zero a seis anos (do público beneficiário do Programa Criança Feliz Capixaba), por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, incentivando a socialização e a convivência comunitária, a ampliação de trocas culturais e de vivências, e o desenvolvimento do sentimento de pertença e de identidade;
VIII - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IX - mediar o acesso da gestante, das crianças na Primeira Infância e das suas famílias aos serviços públicos de que necessitem, buscando integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para esse público;
X - contribuir com a atenção integral e humanizada à mulher, durante o ciclo gravídico-puerperal apoiando a gestante e à família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
XI - contribuir com a atenção integral e humanizada às crianças até os 03 (três) anos de vida;
XII - articular e monitorar ações que promovam a redução da morbimortalidade materna e infantil no Estado do Espírito Santo;
XIII - contribuir com as ações de vigilância do óbito infantil, neonatal e materno, incluindo o fortalecimento dos comitês estadual, regional e municipais que visam investigar e analisar todos os óbitos e apontar medidas de intervenção para a sua redução em todo o Estado;
XIV - promover e acompanhar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das famílias acompanhadas, especialmente das mães; e
XV - estimular e apoiar os Municípios na implementação de ações para expansão gradual de oferta de vagas em creches e pré-escolas.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES
Art. 4º Para efetivar seus objetivos, o Programa Criança Feliz Capixaba tem como principais ações, de acordo com a metodologia e orientações técnicas básicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA:
I - o apoio técnico aos Municípios visando a mobilização, a articulação, a implementação intersetorial, o desenvolvimento e a avaliação contínua do Programa Criança Feliz Capixaba;
II - estimular nos Municípios a constituição de Comitês Intersetoriais de Políticas Públicas de Atenção à Criança na Primeira Infância;
III - a elaboração de material complementar àqueles disponibilizados pela União que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observados os princípios das ações do Programa Criança Feliz do Governo Federal, para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na Primeira Infância e às suas famílias;
IV - a capacitação e a formação permanente de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na Primeira Infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade, em especial sobre a metodologia das visitas domiciliares, para aqueles Municípios que aderirem ao Programa Criança Feliz Capixaba, a ser realizada por meio de multiplicadores capacitados pelo Programa Criança Feliz do Governo Federal, em interação com a Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;
V - o apoio técnico aos Municípios de modo a assegurar a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional de nível médio ou superior capacitados, supervisionados por profissional de nível superior, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na Primeira Infância, em consonância com a metodologia do Programa Criança Feliz do Governo Federal;
VI - articular ações com as diversas políticas públicas, para o atendimento pleno das necessidades e do direito ao desenvolvimento integral e integrado da criança pequena e suas famílias, em consonância com o art. 5º da Lei nº 13.257 /2016;
VII - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral e integrado no Estado, em interação com o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e outros órgãos relacionados ao desenvolvimento de pesquisas sobre a temática da Primeira Infância.
Parágrafo único. As ações do Programa Criança Feliz Capixaba serão executadas de forma integrada e descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estado e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 5º O Programa Criança Feliz Capixaba contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral Estadual;
II - Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial;
III - Núcleos Técnicos de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba, localizados, respectivamente, nas Secretarias do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; da Saúde; da Educação; da Cultura e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º A Coordenação Geral Estadual do Programa Criança Feliz Capixaba, será localizada na Vice-Governadoria, sob a responsabilidade direta do Vice-Governador do Estado e tem como atribuições:
I - coordenar o Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial
II - aprovar o Plano de implantação do Programa e o Plano de Cobertura das Visitas Domiciliares do Programa Criança Feliz Capixaba;
III - mobilizar e sensibilizar os Municípios Capixabas para a adesão ao Programa Criança Feliz Capixaba;
IV - articular uma rede de cooperação entre programas e ações desenvolvidos no âmbito do Estado, dos Municípios e por Entidades Não Governamentais;
V - aprovar o Plano de Investimento;
VI - viabilizar, por ocasião da elaboração do planejamento estratégico, a inclusão do Programa Criança Feliz Capixaba como programa estruturante;
Art. 7º Fica instituído o Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba, no âmbito da Vice-Governadoria, que constitui uma instância de atuação colegiada e descentralizada, com a atribuição de planejar, articular, monitorar e avaliar o desenvolvimento do Programa Criança Feliz Capixaba, sob a responsabilidade técnica da Coordenação Estadual de Articulação de Políticas Intersetoriais - CAPI, que deverá priorizar, dentre as suas atribuições, o apoio ao Vice-Governador nas suas atividades de coordenação geral do Programa e atuará em interação com os Núcleos Técnicos de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba, constantes do Inciso III do art.5º deste Decreto.
§ 1º O Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba, fica referenciado na Coordenação Estadual de Articulação de Políticas Intersetoriais - CAPI, da Vice-Governadoria e será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Vice-Governadoria:
- Coordenação Estadual de Articulação de Políticas Intersetoriais-CAPI;
- Coordenação Estadual de Relações Institucionais-CERI
II - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IV - Secretaria de Estado da Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social - SETADES;
V - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; e
VI - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH
§ 2º Os membros do Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Vice-Governador do Estado do Espírito Santo, dentre os profissionais que compõem o respectivo Núcleo Técnico de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba nas Secretarias constantes do Inciso III do art. 5º deste Decreto;
§ 3º O Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial tem como foco o desenvolvimento infantil integral e integrado das crianças e suas famílias atendidas e acompanhadas pelo Programa Criança Feliz Capixaba, contribuindo, no âmbito das respectivas competências científicas e técnicas de cada Secretaria, para o alcance dos objetivos do Programa e o fortalecimento da atuação intersetorial nos territórios.
§ 4º O Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial fica responsável pela elaboração de normas operacionais e de gestão do Programa, às quais levarão em consideração as orientações técnicas básicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA, as diretrizes da Política da Primeira Infância Estadual deliberadas pelo Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância no Estado do Espírito Santo, respeitando as especificidades de cada Secretaria e Órgãos do Governo Estadual constantes do
§ 1º do art. 7º
§ 5º A participação dos representantes do Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Núcleo Técnico de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba, de cada Secretaria mencionada no Inciso III do art. 5º deste Decreto, ficará localizado em setor cuja área de atuação esteja relacionada à Primeira Infância, definido por Portaria do Secretário de cada pasta, com indicação de seu coordenador, e terá como principal atribuição apoiar e subsidiar o Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba para o alcance das finalidades e objetivos do Programa, no que se fizer necessário.
CAPÍTULO VII DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 9º A participação dos Municípios no Programa Criança Feliz Capixaba ocorrerá por meio de procedimento de adesão voluntária ao Programa Federal e ao Programa Estadual.
Art. 10. Todos os Municípios do Estado poderão aderir ao Programa, desde que atendam aos critérios definidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA.
Art. 11. Os investimentos e custos de mobilização, planejamento, capacitação, implementação e implantação do Programa Criança Feliz Capixaba, deverão ser objeto de proposição e discussão no âmbito do Grupo Técnico Executivo Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba, seguido de avaliação e aprovação pela Coordenação Geral Estadual do Programa, resguardadas as demais instâncias legais competentes.
Art. 12. Os recursos para a implementação e desenvolvimento das ações do Programa Criança Feliz Capixaba correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas anualmente nos órgãos e entidades envolvidos, relacionadas às ações da Primeira Infância.
Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelos órgãos e entidades integrantes do Programa Criança Feliz Capixaba, incluir no Plano Plurianual, e nos respectivos Orçamentos Anuais, a previsão dos recursos orçamentárias necessários à implantação e ao desenvolvimento dos projetos e atividades Intersetoriais, necessários para o alcance dos objetivos e metas estabelecidas pelo Programa.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2017, 196.º da Independência, 129.º da República e 483.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Vice - Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/02/2017)
(Revogado pelo Decreto nº 4295 -R-2018 publicado no D.O.E. em 23/08/2018)
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 1
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 4
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 5
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4295/2018 de 22/08/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.