Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.086/2017

Altera o Decreto nº 3.152-R, de 26/11/2012, que regulamenta a Lei nº 9.871, de 09/07/2012, acerca das normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 4.086- R DE 29 DE MARÇO DE 2017.

Altera o Decreto nº 3.152 -R, de 26/11/2012, que regulamenta que regulamenta a Lei nº 9.871 , de 09/07/2012, acerca das normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso II do

§ 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 68662718/2014, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3152 -R, de 26 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 9.871 , de 09.07.2012, acerca das normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso II do

§ 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[ ... ]

Art. 45. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 9.871 , de 09.07.2012, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Governo;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Controle e Transparência;

IV - Superintendência Estadual de Comunicação Social; e

V - Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º A coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações ficará a cargo do representante da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, cujas competências serão definidas em regimento interno.

§ 2º Os órgãos listados no Caput do presente artigo poderão designar representantes suplentes, que atuarão nos casos de impossibilidade de comparecimento do titular, por meio de ofício endereçado à coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

[ ... ]

Art. 47. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, a cada sessenta dias, desde que haja demanda, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo três integrantes.

[ ... ]

Art. 51. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão realizadas por maioria dos presentes, cabendo ao representante da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, além do voto ordinário, o voto de qualidade, para fins de desempate.

Parágrafo único. A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para fins de exposição sobre os assuntos específicos a serem tratados na respectiva reunião, sem a prerrogativa de voto.

[ ... ]

Art. 53. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria dos representantes, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. O regimento interno será publicado por ato da coordenação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações no Diário Oficial do Estado.

[ ... ]"

Art. 2º Fica revogado o art. 52 do Decreto nº 3.152 -R, de 26 de novembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/03/2017)

Art. 1

Art. 45

Art. 47

Art. 51

Art. 53

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3152/2012 de 26/11/2012