Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.090/2017

Altera o Decreto nº 4.008-R, de 29/08/2016, que disciplina os procedimentos a serem adotados na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde.

DECRETO Nº 4.090- R DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Altera o Decreto nº 4.008 -R, de 29/08/2016, que disciplina os procedimentos a serem adotados na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do processo nº 77165560, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.008 -R, de 29/08/2016, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos médicos e odontólogos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, na prescrição de medicamentos e na solicitação de exames e procedimentos de saúde, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os profissionais de saúde vinculados ou não à Secretaria de Estado da Saúde e os credenciados pelos Municípios, devem prescrever medicamentos ou fórmulas nutricionais, solicitar exames e procedimentos de saúde nos termos das políticas públicas, das listas padronizadas e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDTs do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Para a prescrição de medicamentos ou fórmulas nutricionais, os profissionais mencionados deverão ainda:

I - adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, constando o nome do princípio ativo e, quando pertinente, o nome de referência da substância, na forma do previsto no art. 3º da Lei 9.787 , de 10/02/1999;

II - emitir receita em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, na forma do previsto no art. 35 da Lei nº 5.991 de 17/12/1973.

Art. 2º No caso de o profissional de saúde necessitar prescrever medicamentos ou fórmulas nutricionais, solicitar exames ou procedimentos de saúde diversos dos disponíveis nas políticas públicas, nas listas padronizadas e nos PCDTs do SUS, deverá ser apresentada justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição daquele tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.

§ 1º A justificativa técnica de que trata o caput será apresentada por meio de ferramenta informatizada, que possibilitará a impressão dos formulários, conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2, deste Decreto, sendo um exclusivo para solicitação de medicamentos ou fórmulas nutricionais e outro para exames ou procedimentos de saúde, disponíveis em www.saude.es.gov.br.

§ 2º [ ... ]

[ ... ]

III - quais os benefícios do medicamento ou fórmula nutricional prescrito.

[ ... ] "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de março de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/04/2017)

ANEXO 1

ANEXO 2

Art. 1

Art. 2

Art. 2

ANEXO 1

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4008/2016 de //