Decreto nº 4.108/2017
Regulamenta os procedimentos para concessão do Bônus Pecuniário, previsto na Lei Complementar nº 332, de 26/10/2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Atuação Policial aos militares estaduais e policiais civis. (Alterado pelo Decreto nº 4.362-R/2019)
DECRETO Nº 4.108- R DE 02 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta os procedimentos para concessão do Bônus Pecuniário, previsto na Lei Complementar nº 332 , de 26/10/2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Atuação Policial aos militares estaduais e policiais civis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições previstas no
Art. 91, III, da Constituição Estadual , em consonância com as disposições previstas pela Lei Complementar nº 332 , de 26/10/2005, com as alterações posteriores, e com as informações constantes do processo nº 77824806, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Atuação Policial, instituído pela Lei Complementar nº 332 , de 26/10/2005, terá vigência até 31/12/2018, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 1º O Incentivo à Atuação Policial será efetivado por meio da concessão de Bônus Pecuniário ao militar estadual ou policial civil que, no exercício de suas funções, seja responsável pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte, acessórios e/ou munições em situação ilegal ou irregular, com ou sem prisão em flagrante ou apreensão de adolescente em conflito com a lei, em cuja posse estiver o objeto apreendido.
Art. 2º Para os fins de aplicação das disposições deste decreto, são consideradas as seguintes definições:
I - exercício de suas funções: a atuação planejada ou não, voltada para a preservação ou restabelecimento da ordem e segurança públicas, executada individualmente, por equipes ou guarnições, ou, ainda, por militar estadual ou policial civil no cumprimento de dever de ofício, mesmo em dia de folga.
II - acessórios: mira a laser, luneta, silenciador, todos acopláveis à arma de fogo, e ainda carregador sobressalente e carregador rápido de munição, que se agregam à referida arma com o intuito de melhorar seu desempenho;
III - munição: conjunto contendo estojo, espoleta, pólvora e projétil.
Art. 3º A concessão do Bônus Pecuniário será homologada pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o militar estadual ou policial civil, respectivamente, atingir 100 (cem) pontos, de acordo com os critérios, valores, limites e divisão especificados nos 2º e 2º-A da Lei Complementar nº 332 /2005.
Parágrafo único. Os pontos cumular-se-ão até que se atinja a pontuação mínima prevista no caput deste artigo, na hipótese de apreensão cujo valor atribuído a cada militar estadual ou policial civil seja inferior a 100 (cem) pontos.
Art. 4º Por ocasião da apreensão, definida conforme
§ 3º do art. 2º-A da Lei Complementar nº 332 /2005, deverá ser providenciado o Boletim de Ocorrência respectivo, que deverá ser entregue juntamente com a arma de fogo, acessório ou munição, à autoridade de polícia judiciária competente, mediante recibo.
§ 1º No Boletim de Ocorrência o militar estadual ou policial civil responsável pela apreensão deverá consignar:
I - a data, horário e local onde a arma, acessório ou munição foi localizada, com detalhamento da quantidade;
II - o nome e a qualificação do seu detentor, se for o caso;
III - os dados da arma de fogo, bem como sua condição de prestabilidade, averiguada mediante manuseio da referida arma, sem munição;
IV - o nome, matrícula, cargo e unidade policial do servidor onde o material apreendido foi entregue.
§ 2º A autoridade de polícia judiciária responsável pelo recebimento do material apreendido deverá lavrar Auto de Apreensão correspondente.
§ 3º O Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo apreendida somente será solicitado quando a autoridade de polícia judiciária perceber que a arma apreendida poderá enquadrar-se nas hipóteses previstas no
§ 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 332 /2005.
§ 4º A autoridade de polícia judiciária deverá encaminhar o Auto de Apreensão e, havendo, o Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade, à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (DAME).
Art. 5º A DAME deverá controlar o número de apreensões, procedendo à confirmação e ao registro dos dados da arma de fogo apreendida.
Art. 6º Para fazer jus à concessão do Bônus Pecuniário, o militar estadual ou policial civil deverá apresentar ao seu chefe ou comandante imediato uma cópia do Boletim de Ocorrência entregue à autoridade de polícia judiciária.
§ 1º As unidades policiais e organizações militares estaduais deverão constituir e instruir, mensalmente, os processos administrativos contendo todos os Boletins de Ocorrência recebidos, com detalhamento das apreensões e registros das pontuações.
§ 2º Os processos administrativos devem ser remetidos mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte, à Chefia de Polícia Civil ou ao Comando Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar, para fins de homologação e concessão do bônus.
§ 3º As unidades responsáveis pelo registro dos atos de pessoal nas Corporações Militares e na Polícia Civil ficam responsáveis por conferir e controlar os registros da pontuação mensal, constantes dos processos administrativos, e incluir o valor relativo ao Bônus Pecuniário na folha de pagamento.
Art. 7º A homologação da concessão do bônus pecuniário será publicada no Diário Oficial do Estado ou em Boletim Interno das Corporações Militares ou da Polícia Civil, contendo o nome e a matrícula do militar estadual ou do policial civil, bem como o número dos Boletins de Ocorrência correspondentes.
Art. 8º Os Autos de Apreensões serão arquivados na DAME, disponíveis para auditoria e/ ou fiscalização pelos órgãos de controle.
Parágrafo único. As informações ficarão disponíveis à Secretaria de Estado de Controle e Transparência, ao Ministério Público e às respectivas Corregedorias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10/05/2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de junho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/06/2017)
(Alterado pelo Decreto nº 4.362 -R/2019 publicado no D.O.E. em 24/01/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5334/2023 de 15/03/2023
Decreto nº 4362/2019 de 23/01/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 332/2005 de 20/10/2005