Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.122/2017

Aprova o novo Regulamento do Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE.

DECRETO Nº 4.122- R, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

Aprova o novo Regulamento do Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, III, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 8.594 , de 12/07/2007, que institui a Política e o Conselho Estadual da Juventude, alterada pela Lei nº 9.965 , de 19/12/2012, em conformidade com a Lei nº 830 , de 05/07/2016, que vincula o CEJUVE a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, e com as informações constantes do processo nº 77164105, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE, nos termos do

ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.101 -R, de 30/08/2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/06/2017)

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE - CEJUVE

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Estadual da Juventude - CEJUVE, órgão com caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, que tem por finalidade propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas da juventude, reger-se-á pelas normas deste regulamento, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 8.594 , de 12 de julho de 2007.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se juventude a população situada na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 12.852 , de 05/08/2013, que institui o Estatuto da Juventude.

Art. 2º Compete ao CEJUVE:

I - propugnar pela defesa da juventude e de seus direitos, com absoluta prioridade ao direito à vida, saúde, educação, alimentação, esporte e lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;

II - formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude e outras iniciativas que visem ampliar os direitos deste segmento;

III - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas de juventude;

IV - fiscalizar e acompanhar a execução das políticas de juventude;

V - promover e incentivar a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

VI - articular com o conselho nacional e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VII - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis estaduais, nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Juventude em todo o Estado;

IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, bem como

RESOLVE:r casos omissos a ele relacionados;

X - suplementar, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Juventude;

XI - elaborar e acompanhar projetos para descentralização de suas ações;

XII - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;

XIII - propor e cooperar nas realizações desenvolvidas por órgãos, governamentais ou não, relativas à juventude, e promover entendimentos com organizações afins de caráter nacional e internacional;

XIV - cooperar com a Administração Pública Estadual, na elaboração, planejamento e execução de políticas inerentes à juventude;

XV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais de apoio a programas e projetos relacionados à juventude; e

XVI - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas, para colaborarem na execução de suas atividades.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CEJUVE observará:

I - respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;

V - análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CEJUVE será integrado por 20 representantes da sociedade civil e 10 representantes do Poder Público, com atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, observada a seguinte composição:

I - 10 (dez) membros titulares, com os respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelo Secretário de Estado do órgão representado;

II - 20 (vinte) membros titulares, com os respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil.

§ 1º O Secretário de Estado de Direitos Humanos, fica responsável pela definição das 10 Secretarias de Estado que deverão indicar os representantes para o CEJUVE, de acordo com o âmbito de atuação, em consonância com as ações relacionadas à temática da juventude.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por duas maneiras: os representantes dos segmentos relacionados a seguir, serão eleitos mediante Assembleia específica para este fim; os demais membros remanescentes, bem como as vagas decorrentes de segmentos não representados, por falta de pleiteantes nas Assembleias específicas, serão escolhidos mediante eleição direta.

§ 3º A Assembléia para ocupação das vagas do CEJUVE, reservadas preferencialmente a segmentos da juventude, deverá ser convocada e coordenada pelo CEJUVE, com ampla divulgação e mobilização das organizações sociais que possuam trabalho na defesa e promoção dos direitos da juventude, e as vagas são distribuídas aos segmentos conforme listagem abaixo:

a) 01 representante do Movimento LGBT;

b) 01 representante do Movimento de Mulheres;

c) 01 representante do Movimento Negro;

d) 01 representante das Comunidades Tradicionais;

e) 01 representante dos Movimentos de Juventude do Campo;

f) 01 representante das Juventudes Partidárias;

g) 01 representante do Movimento Estudantil Secundarista;

h) 01 representante do Movimento Estudantil Universitário;

i) 01 representante do Movimento Cultural de Juventude;

j) 01 representante de Juventude do Esporte;

k) 01 representante do Movimento de Jovens com Deficiência;

l) 01 representante do Movimento de Juventude Religiosa;

m) 01 representante do Movimento de Juventude Sindical;

n) 01 representante de Entidades de Pesquisa e/ou Projetos de Intervenção junto à Juventude;

§ 4º Após a realização do processo eleitoral por Assembléia, o CEJUVE iniciará o processo de eleição direta, para provimento das vagas remanescentes, e o formato das eleições será organizado e decidido pelo próprio CEJUVE.

§ 5º Apenas poderão votar, no processo de eleição direta para o CEJUVE, pessoas com idade entre 15 a 29 anos, comprovados mediante apresentação de documento de identificação com foto.

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida a recondução e não será remunerado.

§ 7º Para a eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser garantida a participação dos segmentos historicamente excluídos como, por exemplo, a juventude negra, LGBT, mulheres, comunidades tradicionais e pessoas com deficiência.

§ 8º As regras que regulamentarão o processo de escolha dos representantes da sociedade civil serão descritas em Edital próprio, que deverá ser elaborado e aprovado pelo CEJUVE.

§ 9º Os representantes eleitos da sociedade civil terão, prioritariamente, entre 15 e 29 anos de idade.

§ 10 Os representantes do Governo terão, prioritariamente, entre 18 e 29 anos de idade.

Art. 5º Não o caso da não convocação de eleições em tempo hábil, os membros do CEJUVE, em reunião específica para este fim, que pode ser convocada por 03 (três) de seus membros e deve ser informada a todos os demais, tem autonomia para constituir uma Comissão Eleitoral, que deve ser eleita por maiorias simples de seus membros, e lançar edital para recomposição do mesmo, segundo as regras vigentes.

Parágrafo único. Em caso de vacância total do CEJUVE pelo prazo de 06 meses, 03 entidades da sociedade civil representantes de qualquer dos segmentos descritos no art. 5º,

§ 3º, devidamente reconhecidas socialmente como tal, poderão se reunir e, constituindo comissão eleitoral para este fim, recompor o CEJUVE-ES de acordo com as presentes normativas.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CEJUVE terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Grupos de Trabalho e Comissões.

Art. 7º Compete ao Plenário do CEJUVE:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger a mesa diretora, em reunião plenária, com alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice-Presidência, por voto de maioria simples;

III - instituir os Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter temporário ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre o regime disciplinar dos membros do CEJUVE, de acordo com o Regimento Interno;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CEJUVE;

VI - aprovar semestralmente o relatório de atividades do CEJUVE; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CEJUVE.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

Art. 8º A eleição para escolha da Presidência e Vice-Presidência do conselho será anual, e poderão participar da mesma todos os membros do CEJUVE em reunião convocada especificamente para este fim.

§ 1º Todos os membros do CEJUVE poderão se candidatar aos cargos de Presidente e Vice-presidente, devendo sempre haver alternância entre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público tanto na Presidência quanto na Vice-presidência do CEJUVE;

§ 2º Poderão votar no representante da Sociedade Civil para a Presidência ou Vice-presidência do CEJUVE, de acordo com a alternância, apenas os representantes da Sociedade Civil, bem como apenas poderão votar no representante do Poder Público para a Presidência ou Vice-presidência do CEJUVE, de acordo com a alternância, apenas os representantes do Poder Público, sendo permitida a condução da pessoa que ocupa a Vice-presidência para a Presidência e vice-versa mediante votação, não sendo tal processo automático;

Art. 9º A Mesa Diretora será composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário de Comunicação;

V - Secretário de Articulação.

Parágrafo único. O mandato do Secretário Geral, Secretário de Comunicação e Secretário de Articulação será de dois anos.

Art. 10. Compete a Mesa Diretora do CEJUVE:

I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Estadual da Juventude, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos/instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da juventude na formulação, implementação e controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do Conselho Estadual da Juventude relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - encaminhar todas as matérias para deliberação do Conselho Estadual da Juventude;

V - analisar o relatório de frequência dos conselheiros nas reuniões do Conselho Estadual da Juventude, para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VI - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo os prazos fixados por este regulamento;

VII - articular com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho, visando atender deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao Conselho Estadual da Juventude, garantindo os prazos fixados;

VIII - proceder à seleção de temas para composição da pauta das Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior e obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração:

a) a pertinência;

b) a relevância;

c) a tempestividade;

d) a precedência.

IX - aprovar atas das reuniões da Mesa Diretora;

X - tomar outras providências, visando cumprimento de suas atribuições;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Parágrafo único. As deliberações da mesa diretora se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

Art. 11. Compete ao Presidente do CEJUVE:

I - convocar e presidir as reuniões do CEJUVE;

II - solicitar ao CEJUVE ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CEJUVE;

IV - representar institucionalmente o CEJUVE, quando for requisitado.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do CEJUVE:

I - cooperar com o Presidente no exercício de suas atribuições; e

II - substituir o Presidente nas faltas e/ou impedimentos ou casos de vacância definitiva do cargo.

Art. 13. Compete ao Secretário Geral do CEJUVE:

I - organizar o expediente da mesa diretora e demais serviços internos do CEJUVE;

II - elaborar e submeter à mesa diretora as convocações e pautas das Sessões, plenárias do Conselho e das reuniões da própria mesa diretora;

III - elaborar as atas das Sessões plenárias do Conselho e das reuniões da mesa diretora.

Art. 14. Compete ao Secretário de Comunicação do CEJUVE:

I - informar sobre as atividades realizadas pelo CEJUVE;

II - promover a comunicação dos atos prestados pela mesa diretora perante a juventude e a sociedade;

III - coordenar o conjunto das atividades de comunicação da CEJUVE, em seu âmbito, garantindo sua uniformidade;

IV - coordenar as publicações e o material de propaganda do CEJUVE;

V - preservar a imagem pública do CEJUVE e a padronização dos símbolos que o identificam;

VI - estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa.

Art. 15. Compete ao Secretário de Articulação:

I - manter contato e organizar um banco de dados das organizações que desenvolvam trabalhos relativos às políticas públicas de juventude;

II - acompanhar as ações desenvolvidas pelas Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo CEJUVE.

Art. 16. Outras atribuições poderão ser conferidas aos membros da Mesa Diretora no Regimento Interno, desde que não confrontem com as já definidas nesta regulamentação.

Art. 17. Os Grupos de trabalho e as Comissões terão duração pré-determinada, quando temporárias, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CEJUVE, ficando facultado convite a outras representações e personalidades de notório conhecimento da temática de juventude que não tenham assento no Conselho.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O CEJUVE contará com uma secretaria executiva, a ser disponibilizada pela SEDH, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno do conselho.

Art. 19. O CEJUVE elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno do CEJUVE deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos por resolução aprovada pelo Plenário do CEJUVE.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE - CEJUVE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8594/2007 de 12/07/2007

Decreto nº 3101/2012 de //