Decreto nº 4.124/2017
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL instituído pela Lei nº 10.677, de 21 de junho de 2017.
DECRETO Nº 4.124- R, DE 06 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo - FUNDESUL instituído pela Lei nº 10.677 , de 21 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.677 , de 21 de junho de 2017, e com as informações constantes do processo nº 78670110, DECRETA:
CAPÍTULO I DO FUNDO
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Sul do Estado do Espírito Santo FUNDESUL, instituído pela Lei nº 10.667 , de 21/06/2017, é regido pelas disposições da referida Lei, deste Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§ 1º O FUNDESUL tem por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico sustentável da Macrorregião Sul, composta pelas Microrregiões do Caparaó, Central Sul e Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, por meio de apoio financeiro aos projetos de investimentos privados que resultem, direta ou indiretamente, geração de emprego e renda, nos municípios integrantes da Macrorregião Sul, e que estejam alinhados com os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado e dos Municípios integrantes do Fundo.
§ 2º O FUNDESUL possui prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES é o Agente Financeiro e Operador do FUNDESUL, cabendo-lhe:
I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a
captação, análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação e aplicação dos recursos;
II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDESUL, atuando como seu mandatário;
III - representar judicialmente e extrajudicialmente o FUNDESUL;
IV - elaborar demonstrações financeiras do FUNDESUL;
V - exercer a função de secretaria executiva dos Conselhos do Fundo, convocando as reuniões e fornecendo os meios físicos e técnicos para a realização das reuniões e funcionamento geral dos Conselhos;
VI - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL, bem como as atas e resoluções acerca de seu funcionamento;
VII - elaborar propostas de diretrizes e orçamento para aplicação de recursos do FUNDESUL, a serem apreciados pelo Conselho;
VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do FUNDESUL, obedecidos os critérios da legislação do Fundo;
IX - elaborar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL a serem aprovadas pelo Comitê Gestor;
X - apresentar anualmente ao Conselho os resultados alcançados pelo FUNDESUL quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e operacionais, informando os projetos beneficiados e demais resultados relevantes para avaliação de eficiência do Fundo.
XI - representar o FUNDESUL na formalização dos contratos e instrumentos de apoio financeiro, em suas diversas modalidades;
XII - realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do FUNDESUL;
XIII - propor regras de renegociação para aprovação pelo Comitê Gestor e realizar os procedimentos de renegociação de dívidas;
XIV - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDESUL, repassando-os ao Fundo;
XV - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do FUNDESUL, com observância do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;
XVI - manter o Conselho do FUNDESUL e o Comitê Gestor tempestivamente informados acerca de qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo e suas operações;
XVII - manter à disposição do Conselho do FUNDESUL e do Comitê Gestor, em sua sede, informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo;
XVIII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer outros instrumentos relativos ao FUNDESUL e da legislação em vigor.
Art. 3º Fica o BANDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos relacionados com o objetivo do FUNDESUL, bem como exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar bens e direitos pertencentes ao Fundo, observados este Regulamento e as deliberações do Comitê Gestor.
CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESUL estão sujeitos às seguintes condições gerais:
I - apoio limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto apoiado;
II - taxa de juros a ser fixada conforme cada linha de financiamento, até o limite máximo da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil;
§ 1º Os prazos de carência e amortização serão estabelecidos em cada linha de financiamento, conforme as necessidades de cada setor e ramo de atividade.
§ 2º Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os mesmos critérios utilizados pelo BANDES em suas operações de financiamento de capital fixo com recursos próprios do Banco.
§ 3º Os demais encargos financeiros, incluindo os aplicáveis aos casos de inadimplemento, observarão os critérios adequados e compatíveis com os objetivos do Fundo e a legislação aplicável e serão estabelecidos pelo BANDES.
§ 4º As operações de financiamento serão aprovadas pelas instâncias decisórias do BANDES, adotando-se os mesmos critérios utilizados pelo Banco em suas operações de financiamento com recursos próprios do Banco.
Art. 5º As propostas de linhas de financiamento serão elaboradas pelo BANDES, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e atendendo aos objetivos de diversificação e desenvolvimento equilibrado da região Sul do Estado, e serão submetidas ao Comitê Gestor para aprovação, por meio de resolução.
Art. 6º No caso de apoio por meio de Fundos regulamentados pela CVM, conforme autorização do Comitê Gestor, deverá ser garantido pelo Fundo de Investimento:
I - alocação superior ao valor aportado pelo FUNDESUL em empresas com domicílio fiscal nos Municípios integrantes do Fundo;
II - participação permanente de representante do FUNDESUL no Comitê de Investimentos;
Art. 7º Não poderá receber apoio financeiro do FUNDESUL a pessoa jurídica que se encontrar em alguma das seguintes situações:
I - irregularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual e com relação a contribuições previdenciárias - INSS e contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - contra a qual esteja em curso processo judicial que, a critério do FUNDESUL, possa comprometer a viabilidade do empreendimento;
III - cuja ficha cadastral registrar inadimplemento contumaz ou restrições relevantes à sua idoneidade e a de seus controladores e administradores;
IV - estiver em curso processo de falência ou recuperação judicial;
V - que os titulares do controle direto ou indireto da postulante se enquadrem nas restrições deste artigo;
VI - que não esteja em situação de regularidade ambiental.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUNDESUL em empresas nas quais participem, direta ou indiretamente, os membros do Comitê Gestor e da Administração do BANDES, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante ou total, bem como seus parentes até o 2º grau, consanguíneos e afins, em linha reta e colateral.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO DO FUNDESUL E COMITÊ GESTOR
Art. 8º Ao Conselho do FUNDESUL, de caráter consultivo, compete:
I - direcionar anualmente as prioridades e diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FUNDESUL;
II - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho do FUNDESUL;
III - propor ao Governo do Estado, quando necessário, modificações na legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia;
IV - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
§ 1º O Conselho será composto por um representante do Estado do Espírito Santo, na condição de coordenador, um representante do BANDES e por um representante para cada Município da Macrorregião Sul, composta pelas Microrregiões do Caparaó, Central Sul e Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, sendo prioritariamente o próprio Prefeito, e igual número de suplentes, devendo cada ente indicar seus representantes, por ofício, ao Governador do Estado, que fará as nomeações por Decreto.
§ 2º Poderão indicar membros para o Conselho do FUNDESUL os Municípios integrantes que aderirem formalmente ao Fundo.
§ 3º O Conselho se reunirá anualmente, até o final do primeiro trimestre, quando apreciará os resultados do exercício anterior e fará recomendações quanto às diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios gerais da lei e da presente regulamentação.
Art. 9º Ao Comitê Gestor do FUNDESUL compete:
I - deliberar acerca das condições específicas para aplicação dos recursos do FUNDESUL, seguindo as diretrizes gerais aprovadas pelo Conselho do FUNDESUL;
II - aprovar propostas de linhas de financiamento com recursos do FUNDESUL, definindo acerca da assunção do risco operacional, taxas de juros, itens financiáveis, prazos de carência e amortização, del credere e demais condições específicas, visando atender os objetivos de diversificação e desenvolvimento equilibrado da região Sul do Estado, respeitadas as condições previstas neste Decreto;
III - deliberar acerca das regras para renegociação de dívidas;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDESUL;
V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Fundo será composto pelo Secretário(a) de Estado da Fazenda, pelo Secretário(a) de Estado de Economia e Planejamento, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento, na condição de Coordenador, e pelo Presidente do BANDES.
Art. 10. O Comitê Gestor reunirse-á, no mínimo, semestralmente, com quorum mínimo de 3/4 (três quartos) de sua composição, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão expressas por Resoluções, arquivadas em ordem sequencial pelo BANDES.
Art. 11. As reuniões do Conselho do FUNDESUL e do Comitê Gestor serão convocadas por seus Coordenadores ou pelo BANDES, mediante distribuição da pauta e das matérias objeto de discussão.
Art. 12. A Secretaria do Conselho do FUNDESUL e do Comitê Gestor será exercida pelo BANDES, cuja atuação implica em:
I - preparar e distribuir as pautas das reuniões com as matérias objeto de discussão e os respectivos documentos;
II - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas e resoluções;
III - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDESUL, bem como as atas e resoluções;
IV - atender os requerimentos de informações de seus membros;
V - submeter, para apreciação do Conselho e Comitê Gestor, relatório sobre o desempenho do FUNDESUL;
VI - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho e Comitê Gestor.
Parágrafo único. Os pedidos de informações de terceiros serão respondidos pelo Coordenador ou por quem este designar.
CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR
Art. 13. O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do FUNDESUL, taxa de administração de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, apurada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido do Fundo.
CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDESUL
Art. 14. Constituirão encargos do FUNDESUL, a serem debitados pelo BANDES, as seguintes despesas:
I - remuneração do Agente Financeiro e Operador;
II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;
III - honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do FUNDESUL,
IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDESUL, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo;
V - despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do FUNDESUL e inerentes à dissolução e liquidação do Fundo, se houver;
VI - despesas com contratação de serviços e locação necessários à operacionalização do Fundo, publicações legais, publicidade e outras despesas administrativas incorridas na gestão e operacionalização do FUNDESUL;
VII - outras despesas necessárias e de interesse do FUNDESUL, aprovadas pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Independentemente do controle contábil realizado pelo BANDES, caberá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESUL, mantendo controle contábil específico para fins de prestação de contas anual do Fundo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/07/2017)
CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DO FUNDESUL E COMITÊ GESTOR
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR
Art. 13
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDESUL
Art. 14
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
Parte
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10677/2017 de 21/06/2017