Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.131/2017

Regulamenta a instituição e atuação das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI), previstas na Lei Complementar nº 856, de 16.05.2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.131- R, DE 18 DE JULHO DE 2017.

(Vide Lei nº 10993 /2019) Regulamenta a instituição e atuação das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI), previstas na Lei Complementar nº 856 , de 16.05.2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.938 , de 22/11/2012, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Espírito Santo; da Lei Complementar nº 856 , de 16/05/2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura organizacional e competências da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT; e com as informações constantes do processo nº 68046324;

Considerando a necessidade de aprimorar a organização dos controles internos da gestão da Primeira e Segunda Linhas de Defesa, definidas nos incisos III e IV, do art. 3º, da Lei Complementar nº 856 /2017;

Considerando a importância da instituição das Unidades Executoras de Controle Interno para realizar as ações de supervisão e monitoramento dos controles internos da gestão, tratar de riscos, controles internos, integridade, compliance e elaborar o Relatório e Parecer Conclusivo previsto no art. 82,

§2º, da Lei Complementar nº 621 , de 08.03.2012, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, exceto Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão instituir a Unidade Executora de Controle Interno - UECI, definida no inciso IX do art. 3º da Lei Complementar nº 856 /2017, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades que já possuem, em sua estrutura organizacional, unidade de controle interno, deverão adaptá-la a forma disposta neste Decreto no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Fica facultada a atuação de uma mesma UECI em mais de uma Unidade Gestora, desde que todas estejam vinculadas ao mesmo órgão ou entidade.

Art. 2º A UECI, estruturada em formato de Comissão Permanente, Assessoria específica ou Unidade Administrativa, de forma a melhor adequar-se às necessidades da estrutura organizacional, deverá estar subordinada diretamente ao titular do órgão ou entidade.

Parágrafo único. As UECIs desenvolverão seus trabalhos com base nas boas práticas de controle interno e com observância aos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT) e às resoluções do Conselho do Controle e da Transparência (CONSECT).

Art. 3º São competências das UECIs: I - Executar ações de controle necessárias para subsidiar a elaboração do Relatório do Controle Interno - RELUCI integrante da Prestações de Contas, dos administradores e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais, ao Tribunal de Contas do Estado; II - Impulsionar e coordenar a elaboração das Normas de Procedimentos a cargo da Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação Pública a que estiver subordinada; III - Realizar outras atividades de controle previstas em orientações normativas da SECONT e nas Resolução do CONSECT.

Art. 4º As UECIs serão constituídas por um coordenador e equipe de servidores públicos em quantidade suficiente para exercer as competências estabelecidas no

Art. 3º

§ 1º O Coordenador da Unidade Executora de Controle Interno, servidor público efetivo, será cadastrado no sistema de remessa "Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo (CidadES)", do Tribunal de Contas do Espírito Santo, como responsável pelo controle interno do respectivo órgão.

§ 2º Os integrantes das UECIs, preferencialmente servidores efetivos, são de livre escolha de cada ordenador de despesas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Parte superior do formulário Parte i nferior do formulário (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/07/2017)