Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.155/2017

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.155- R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes dos processos nº 79401333, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244. [ ... ]

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no

§ 13;

[ ... ]

§ 13 Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM nº 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.

[ ... ]

Art. 543-Z Z-B. [ ... ]

§ 3º [ ... ]

IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;

[ ... ]

Art. 543-Z Z-D. [ ... ]

X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.

[ ... ]

Art. 543-Z Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela Sefaz fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu

§ 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

[ ... ]

Art. 713-A [ ... ]

§ 1º [ ... ]

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e

[ ... ]" (NR)

Art. 2º O Anexos VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, de forma que ficam excluídos os subitens 12 dos itens I e II.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.214, com a seguinte redação:

"Art. 1º214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2017, exceto em relação ao art. 1.º, na parte em que trata do art. 713-A, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/10/2017)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4155-R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

"ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCI - MENTO LEGISLAÇÃO

CEST NCM/SH Produtor Importador Distribuidor Acordo RICMS

I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERNAS

................ ................ ................ .... ................ ................ ................ .... ....

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 116,07% 116,07% 10 Convênio ICMS 110/07

Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 30,00% 10 Convênio ICMS 110/07

Art. 244

................ ................ ................ .... ................ ................ ................ .... ....

II - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

................ ................ ................ .... ................ ................ ................ .... ....

11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 160,32% 160,32% 10 Convênio ICMS 110/07

Art. 244

13. Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 56,63% 10 Convênio ICMS 110/07

Art. 244

................ ................ ................ .... ................ ................ ................ .... ....

Art. 1

Art. 543-Z

Art. 543-Z

Art. 543-Z

Art. 713-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte

Parte inferior do formulário

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //