Decreto nº 4.164/2017
Dispõe sobre a avaliação prévia de processos licitatórios, convênios, concessões e Parcerias Público Privadas - PPP pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
DECRETO Nº 4.164- R, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a avaliação prévia de processos licitatórios, convênios, concessões e Parcerias Público Privadas - PPP pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, de acordo com as disposições do art. 6º, parágrafo 4º da Lei Complementar nº 856 , de 16/05/2017, DECRETA:
Art. 1º Os processos administrativos referentes às licitações, pregões, convênios, termos de fomento, termos de cooperação, contratualizações, concessões e Parcerias Público-Privadas - PPP, instaurados pelos órgãos da Administração Direta, e pelas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, para avaliação prévia à realização do procedimento licitatório correspondente, conforme critérios a serem definidos em resolução do Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT.
§ 1º Até a publicação da resolução prevista no caput, caberá aos órgãos o encaminhamento dos processos de acordo com os valores estabelecidos a seguir:
I - contratações, convênios, termos de fomento ou termos de cooperação, cujo objeto seja obra ou serviço de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de contratos de obras com valor global estimado superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - aquisições de bens e contratações de serviços de outros objetos que não sejam obras, serviços de engenharia ou de Tecnologia da Informação - TI com valor anual estimado superior a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);
III - aquisição de bens e contratações de serviços de Tecnologia da Informação - TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil de reais);
IV - convênios, termos de fomento, termos de cooperação ou contratualizações de outros objetos, que não sejam obras ou serviços de engenharia, com valor estimado igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
V - aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de dispensa de licitação com valor estimado igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), exceto as dispensas de licitação, fundamentadas pelas disposições previstas no art. 24, incisos III, IV, V, X, XII, XVI e XXII, da Lei Complementar Federal nº 8.666 , de 21.06.1993;
VI - aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de inexigibilidade de licitação com valor estimado igual ou superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), exceto as inexigibilidades de licitação celebradas para cobrir despesas com:
a) serviço de abastecimento de água e esgoto, prestados mediante tarifas preestabelecidas, cobradas de todos os usuários do mesmo serviço, por concessionária de serviço público que tem o fornecimento exclusivo na região em que existe a demanda;
b) aquisição de vale-transporte junto às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano;
c) serviços postais, compreendidos dentro do regime de monopólio, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) serviços de pagamento de pedágio, na modalidade "via expressa", adquirido junto à empresa concessionária, exploradora de rodovia estadual ou federal;
e) publicações de atos oficiais, que decorram do cumprimento da lei ou da aplicação do princípio da publicidade, no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 2º Estão dispensados do encaminhamento, para avaliação prévia pela SECONT, os processos administrativos que não se enquadrem no
§ 1º
§ 3º A resolução prevista no caput poderá aumentar ou reduzir os valores previstos no
§ 1º, bem como exigir ou dispensar a realização de avaliações prévias.
§ 4º A avaliação da SECONT de atos realizados após a celebração do ajuste inicial, tais como aditivos, reajustes, reequilíbrio contratual, entre outros, se dará por meio de inspeção ou auditoria, conforme previsão constante do Plano Anual de Auditoria, e por monitoramento, na forma definida pelo CONSECT.
Art. 2º A SECONT procederá à avaliação prévia dos processos administrativos a que se refere o art. 1º quanto aos aspectos econômicos, financeiros e orçamentários relevantes, adotando a metodologia própria aplicável à auditoria.
Parágrafo único. A avaliação prévia relacionada aos aspectos econômicos e financeiros, pela SECONT, não envolve a elaboração de planilhas de custos ou de quaisquer cálculos, que deverão ser realizados pelo órgão ou entidade gestora da contratação.
Art. 3º Ficam revogados: o inciso X do art. 30 e o § único do art. 32 do Decreto nº 1.527 -R/2005; o art. 32 do Decreto nº 1.790 -R/2007; o § único do art. 32 do Decreto nº 2.458 -R/2010; e o inciso II do
§ 2º do art. 13 do Decreto nº 2.737 /2011, e o Decreto nº 3.845 -R/2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias do mês de novembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado - em exercício
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(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/11/2017)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Parte
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5087/2022 de 14/02/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1527/2005 de 30/08/2005
Decreto nº 1790/2007 de 24/01/2007
Decreto nº 2458/2010 de 04/02/2010
Decreto nº 2737/2011 de 01/01/2011
Decreto nº 3845/2015 de //