Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.193/2017

Atualiza a regulamentação da Medalha Valor Bombeiro Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, instituída pelo Decreto nº 4.277-N, de 25 de maio de 1998.

DECRETO Nº 4.193- R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Atualiza a regulamentação da Medalha Valor Bombeiro Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, instituída pelo Decreto nº 4.277 -N, de 25 de maio de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes do processo nº 73084603, DECRETA:

Art. 1º A Medalha Valor Bombeiro Militar, instituída pelo Decreto nº 4.277 -N, de 25 de maio de 1998, é uma condecoração honorífica conferida aos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, em reconhecimento aos bons serviços prestados, de acordo com os princípios e valores da Instituição, observância à hierarquia, disciplina, ética, excelência, vigor físico e saúde, segurança e espírito de corpo.

Parágrafo único. A Medalha Valor Bombeiro Militar será concedida por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º Para os fins deste Decreto serão consideradas as seguintes definições:

a) v alor es: base da filosofia da I nstituição, de suas políticas, de sua cultura, orientando todo o processo decisório . Constituem a convicção nas quais as pessoas e instituições acreditam e das quais decorrem o seu desenvolvimento e desempenho, refletindo o comportamento, as ações, as atitudes e os relacionamentos pessoais;

b) h ierarquia: respeito aos diversos níveis de autoridade da estrutura organiza cional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, de forma a permitir a consecução dos serviços mediante comando e subordinação;

c) disciplina: observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a organização, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos;

d) ética: atuação com responsabilidade, comprometimento, profissionalismo, transparência, honestidade, moralidade, lealdade e respeito às normas e aos demais profissionais da Corporação;

e) excelência: realização d as atividades com qualidade, tempestividade, eficiência, buscando a melhoria contínua no desempenho das funções;

f) vigor físico e saúde: manutenção das condições e capacidade física compatíve is com a natureza de suas missões legais;

g) segurança: promo ção d a proteção pessoal individual e coletiva, de bens e instalações da Corporação, com atuação preventiva e/ou reativa, assegurando por meio de suas técnicas, conhecimentos e sistemas, as formas protetivas para a continuidade da atuação bombeiro militar.

h) espírito de corpo: cultiv o de um ambiente onde prevaleçam o trabalho em equipe e o respeito às opiniões, a superação e tolerância, favorecendo criatividade, iniciativa e sinergia.

Art. 3º A Medalha Valor Bombeiro Militar será concedida aos agraciados, pelos bons serviços prestados ao CBMES, ao longo de 10, 20 e 28 anos, de acordo com os critérios e requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º A Medalha Valor Bombeiro Militar será confeccionada de acordo com as instruções detalhadas nos Anexos I, II e III, classificadas nos três níveis e cores descritos a seguir, de acordo com o tempo de bons serviços prestados:

a) cor bronze - 10 anos

b) cor prata - 20 anos

c) cor ouro - 28 anos

§ 2º Considera-se bons serviços prestados, para os fins deste Decreto, o conjunto de ações praticadas no decorrer dos períodos em referência, de acordo com os critérios definidos no artigo 2º, e com os demais requisitos previstos neste Decreto, conforme avaliação do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar, o que torna o Bombeiro Militar merecedor do reconhecimento pelo Estado.

§ 3º Considera-se tempo de serviço, para fins de concessão da medalha, o efetivo exercício, prestado integralmente ao CBMES, a partir do seu ingresso.

§ 4º Para fins de apuração do tempo serviço, será considerado como de efetivo exercício as férias, as dispensas do serviço como recompensa, as licenças especiais ou equivalentes e as licenças concedidas em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço.

§ 5º A concessão da medalha prata somente será feita ao Bombeiro Militar que tiver recebido a medalha bronze. E a concessão da medalha ouro somente será feita ao Bombeiro Militar que tiver recebido a medalha prata.

§ 6º Os Bombeiros Militares serão avaliados, para fins de concessão Medalha Valor Bombeiro Militar, quando completarem os respectivos períodos de bons serviços prestados integralmente ao CBMES, conforme previsto neste artigo.

§ 7º Quando o avaliado não for aprovado pelo Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar, poderá ser reavaliado em uma das seguintes situações:

I - a cada período de um ano da data de publicação da não aprovação, mediante requerimento formal do interessado ao Presidente do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar, protocolado no período de 30 de setembro a 30 de outubro. Caso seja deferido, a concessão terá sempre efeito ex nunc, ou seja, não gera efeito retroativo; ou

II - quando completar o próximo período, e caso seja deferido, o recebimento terá sempre efeito ex nunc, ou seja, não gera efeito retroativo.

§ 8º Nos termos do art. 49,

§1º, "b" da Lei nº 3.196 , de 09/01/1978, o prazo prescricional, para que o militar não agraciado com a medalha recorra, é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação no Boletim do Comando-Geral - BCG, exceto nos casos previstos no art. 7º do presente Decreto.

§ 9º Quando o Bombeiro Militar possuir mais de uma medalha poderá utilizá-las simultaneamente em seu uniforme, respeitando o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

Art. 4º Aos Bombeiros Militares da inatividade, que preencham as condições estabelecidas neste Decreto, fica assegurado o direito à expedição do diploma e da medalha, referente ao decênio ou aos decênios em que fizer jus.

Art. 5º A medalha terá as seguintes características:

§ 1º Apresentará a forma de uma cruz de malta medindo 30 mm tanto na altura como na largura, com as seguintes inscrições: na parte superior, a palavra Brasil em letras maiúsculas; na direita o número 25, em algarismo arábico; na esquerda o número VIII, em algarismos romanos; e na inferior o número 1997, em algarismos arábicos; todos representativos da data de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

§ 2º Sobreposto ao centro da cruz, um disco de 18 mm de diâmetro, compreendida a bordadura de esmalte branco, com outro disco central de 10 mm de diâmetro, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de 0,5 mm do mesmo metal.

§ 3º Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior uma estrela do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres, em maiúsculas, "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO", escritos em toda extensão do círculo exterior; no centro do disco interior figurará o Brasão do Corpo de Bombeiros, cuja constituição será do mesmo metal, cunhado e pintado nas cores padrões.

§ 4º A cruz é posta sobre uma coroa de louros, circular, com 30 mm de diâmetro no exterior com 10 mm de largura havendo entre ela e os braços da cruz duas machadinhas entrecortadas ao centro superior, com 35 mm de comprimento.

§ 5º No verso da cruz será cunhado, na parte central, o distintivo do Corpo de Bombeiros e nas extremidades as seguintes inscrições, em caracteres maiúsculos:

I - na extremidade esquerda, "Riquezas", simbolizando os bens materiais preservados e salvos da destruição pela ação heroica do Corpo de Bombeiros.

II - na extremidade superior, "Vidas", simbolizando o bem maior a ser preservado pelas ações operativas e preventivas desencadeadas pelo Corpo de Bombeiros.

III - na extremidade direita, "Salvar", simbolizando a missão precípua do Corpo de Bombeiros.

IV - na extremidade inferior, "Fogo", simbolizando o processo árduo de formação e aperfeiçoamento dos Bombeiros Militares e sua perseverança no cumprimento de seu dever, à prova das vicissitudes, durante a sua vida profissional.

§ 6º Ao centro da parte superior da cruz haverá um suporte de 4 mm de diâmetro, que sustentará uma argola de 8 mm de diâmetro interno por 10 mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha.

§ 7º A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda de 30 mm de largura total, de 45 mm de comprimento, afinando então em bisel na extensão de 15 mm, findos os quais a ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para a esquerda, a fita apresentará três listras, de 10 mm de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: rosa, branco e azul, cores da bandeira estadual. Enlaçando a fita, no alto um passador, do mesmo metal da medalha com 32 mm de largura por 10 mm de altura, carregado de insígnias base, com 7 mm de altura e 7 mm de largura, na seguinte ordem: uma para 10 anos, sobre a listra branca (anexo I), duas para 20 anos, tangenciando a fita branca (anexo II), três para 28 anos, disposta sobre as três faixas (anexo III).

§ 8º Preso ao passador de metal, na parte do verso, um alfinete que será utilizado para a sua fixação na farda.

§ 9º O diploma que acompanha a medalha, será em papel apergaminhado, e terá as dimensões do tamanho A4 (anexo V);

Art. 6º A medalha será afixada no lado esquerdo, na forma das disposições do Regulamento de Uniformes.

Art. 7º Não fará jus e/ou perderá o direito à medalha correspondente ao maior período que tenha recebido, devendo restituí-la bem como o diploma, o Bombeiro Militar na ativa ou na inatividade que:

a) tiver sido ou for condenado por crime no foro militar e por crime ou contravenção penal no foro civil, inclusive improbidade administrativa, ainda que tenha havido perdão da pena;

b) for julgado passível de reforma ou exclusão em Conselhos de Justificação ou Disciplina;

c) sofrer ou tiver sofrido punição disciplinar que mostre negligência ou desinteresse pelo serviço Bombeiro Militar, ou que afete a moralidade da Corporação, a juízo das autoridades enumeradas no artigo 17 do presente Decreto;

d) estiver ou vier a incidir em má conduta; e

e) for ou tiver sido punido por ingestão de bebida alcoólica ou uso de drogas afins lícitas ou ilícitas, ou até mesmo de uso controlado.

§ 1º O Bombeiro Militar, no caso da letra "d" deste artigo, só fará jus a medalha ou a restituição daquela que tenha perdido após reconquistar a "boa conduta" e nela permanecer durante 5 (cinco) anos, mediante requerimento formal do interessado ao Presidente do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar.

§ 2º A devolução da medalha e respectivo diploma será efetivada após a publicação de ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, em Boletim do Comando-Geral, mediante proposta do Presidente do Conselho da Medalha.

§ 3º O Bombeiro Militar que não recebeu a Medalha Valor Bombeiro Militar por algum dos motivos citados nas alíneas deste artigo poderá ser reavaliado, observando o prazo prescricional previsto no

§ 7º, do art. 2º deste Decreto, mediante requerimento formal do interessado ao Presidente do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar, desde que tenham sido sanados os impedimentos, e caso seja atendido, o recebimento terá sempre efeito ex nunc, ou seja, não gera efeito retroativo.

Art. 8º O Bombeiro Militar dependente de processo criminal militar ou comum, ou, ainda, o que estiver respondendo a Conselho de Justificação ou de Disciplina, não figurará na proposta de concessão da medalha.

Art. 9º Os militares que não tiverem seus nomes indicados em virtude das restrições previstas nos art. 6º e 7º serão inseridos no rodapé da tabela de indicados à concessão, com a respectiva motivação, para publicação em Boletim do Comando-Geral.

Art. 10. Para a concessão da Medalha Valor Bombeiro Militar, cuja competência é exclusiva do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, mediante proposta do Diretor de Gestão de Pessoas, será obedecido o disposto nos parágrafos constantes deste artigo.

§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas expedirá e remeterá, anualmente, ao Presidente do Conselho de Medalha, sessenta dias antes do Aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, dia 26 de dezembro, uma listagem atualizada com os respectivos assentamentos funcionais e formulários de informação para concessão de medalha (Anexo VI) dos Bombeiros Militares que atendam aos requisitos elencados no art. 2º do presente Decreto, correspondente a cada período que fazem jus, a qual será objeto de apreciação por parte do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar;

§ 2º Os Bombeiros Militares, no ano que completarem os respectivos tempos de efetivo serviço prestados ao CBMES, previstos no art. 2º do presente Decreto, até 60 (sessenta) dias antes do Aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, dia 26 de dezembro, terão seus assentamentos funcionais apreciados no mesmo ano pelo Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar;

§ 3º A análise de cada processo pelo Conselho de Medalha, será procedida, em cada caso, após leitura de relatório, por maioria de votos;

§ 4º Após a decisão do Conselho de Medalha, os processos com parecer favorável serão encaminhados ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, devidamente instruídos e acompanhados pelo respectivo diploma, pelo Presidente do Conselho de Medalha;

§ 5º Os processos com parecer desfavorável analisados pelo Conselho de Medalha terão decisões publicadas em BCG, sendo posteriormente arquivados pelo Secretário do Conselho;

§ 6º Caberá ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, após o recebimento dos processos, expedir ato de concessão das medalhas, e a assinatura do diploma, cabendo a ele o poder de veto;

§ 7º A Portaria que conceder as medalhas deverá ser publicada em Boletim do Comando-Geral até o último dia do ano.

Art. 11. A decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo de que trata o

§ 6º do art. 9º deste Decreto é irrecorrível.

Art. 12. A entrega da medalha e do diploma correspondente será efetuada em Formatura Geral alusiva ao aniversário de criação do CBMES, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências.

Art. 13. O uso da medalha é obrigatório em todas solenidades oficiais, seja de caráter militar seja de carater civil, de acordo com as regras estipuladas no Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

Art. 14. As Medalhas, Diplomas e Barretas são fornecidos gratuitamente pelo Estado aos agraciados pela medalha nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Serão indenizadas ao Estado, pelos interessados as substituições de medalhas e diplomas em caso de extravio, destruição ou inutilização.

Art. 15. Fora das solenidades referidas no artigo 12 deste Decreto, os Bombeiros Militares, quando em uniforme de passeio completo, usarão barreta(s) no peito esquerdo, em cores iguais às da fita da medalha, presa acima da parte superior da pestana do respectivo bolso, na qual estará contida uma, duas ou três insígnias base, conforme o tempo de serviço (anexo IV).

Parágrafo único. A barreta, da mesma fita da medalha, será confeccionada em 32 mm de comprimento e 10 mm de altura.

Art. 16. As medalhas não distribuídas e seus diplomas constituem um patrimônio do Estado e sua cunhagem, aparelhamento, impressão e guarda ficarão a cargo do Secretário do Conselho.

Art. 17. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo baixará portaria referente às normas para concessão da Medalha Valor Bombeiro Militar, obedecendo o que estipula o presente Decreto.

Art. 18. Compõem o Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar:

a) o Diretor de Gestão de Pessoas ou função equivalente;

b) os Comandantes de Batalhões;

c) os Chefes de Centros;

d) os Comandantes de Companhias Independentes;

e) um oficial intermediário, designado pelo Diretor de Pessoal, como Secretário do Conselho, sem direito a voto.

§ 1º Compete ao Conselho de Medalha:

a) aprovar ou recusar os processos para a concessão da medalha;

b) velar pela fiel execução do presente Decreto;

c) propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

d) determinar a restituição da medalha e do diploma do agraciado que incorrer nos casos previstos no artigo 6º deste Decreto;

e) organizar, manter em dia e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;

f) elaborar pareceres a respeito de dúvidas advindas da possível concessão de medalhas.

§ 2º Ao Presidente do Conselho da Medalha compete:

a) presidir as reuniões do Conselho;

b) decidir ad referendum em caso de urgência sobre assuntos do Conselho;

c) convocar as reuniões dentro de um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do aniversário do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

d) remeter ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo os processos favoráveis do Conselho da Medalha devidamente instruídos;

e) propor ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, mediante decisão do Conselho da Medalha, a cassação da medalha e do diploma correspondente nos casos que assim o requeiram.

§ 3º Ao Secretário do Conselho compete:

a) secretariar as sessões e redigir as atas;

b) organizar, manter em ordem e em dia, ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;

c) providenciar a confecção dos diplomas e das medalhas;

d) providenciar a publicação da relação dos agraciados em Boletim do Comando Geral;

e) registrar em livro próprio o diploma concedido;

Art. 19. O Conselho de Medalha terá um livro de registro rubricado pelo Conselho, no qual serão transcritos, por ordem cronológica, o nome e o número funcional de cada um dos agraciados, e o resultado com a respectiva justificava da avaliação.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado do Decreto nº 4.277 -N, de 25/05/1998.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 03/01/2018)

ANEXO I - Medalha Bronze: 10 ANOS

1 - Vista Frontal 2 - Vista do Verso

Anexo II - Medalha Prata: 20 ANOS

1 - Vista Frontal 2 - Vista do Verso

Anexo III - Medalha Ouro: 28 ANOS

1 - Vista Frontal 2 - Vista do Verso

Anexo IV

1 - Passador da Medalha Bronze

2 - Passador da Medalha Prata

3 - Passador da Medalha Ouro

Anexo V

Anexo VI

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

OBM:__________________

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PARA CONCESSÃO DE MEDALHA

1. Nome: ________________________________ Grad.: ______________________

RG: ______________ NF: _____________

Incorporação: ____/____ /____ - Bol. nº ____, de _____ /_____ /_____

2. Tempo de serviço: anos: Em:____ /____ /____: - Comportamento:____________

3. Teve o Comportamento considerado "BOM" por mais de 05 anos, após ter tido comportamento considerado "MAU"?

Sim () Não ();

4. Foi condenado por crime militar, comum ou contravenção?

Sim () Não ();

5. Responde a Conselho de Disciplina ou PAD sendo passível de reforma/exclusão?

Sim () Não();

6. Sofreu punição disciplinar por ingestão de bebida alcoólica ou uso de drogas afins lícitas ou ilícitas, ou até mesmo de uso controlado?

Sim () Não ();

7. Punição por falta de zelo, desinteresse, negligência ou que atente contra a honra, moral ou pundonor?

Sim () Não ();

8. Já teve publicado a concessão de medalha valor bombeiro militar?

Sim (); Qual?________; Não ();

9.Cursos:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

10. Afastamento não computável?

Sim (), de ___/___ /___ a ___/___ /___;

Não ();

11. Está na situação de "sub judice": Sim (); Não ();

12. Elogios (Quantidade):

Operacional: _______________________

Administrativo: _____________________

Sangue: __________________________

13. Punições (Quantidade):

Leve:_____________________________________

Média:____________________________________

Grave: ____________________________________

Gravíssima:_________________________________

Manifestação Pessoal do Cmt. do ME:

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Assinatura:_________________________________________________________________

Manifestação do Comandante-Geral:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________

Assinatura:_________________________________________________________________

Em____/____/____ CONFERE. ______________ CMT OBM Em____/____/____ CONFERE. ______________ DRH Em____/____/____ CONFERE. ______________ CMT GERAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4277/1998 de //