Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.200/2018

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 4.200- R, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 - R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [ ... ]

§ 5º A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

§ 6º Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.

[ ... ]

Art. 71. [ ... ]

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970:

a) nas entradas:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

[ ... ]

Art. 162-E [ ... ]

§ 4º [ ... ]

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.

§ 5º [ ... ]

Art. 532. [ ... ]

§ 1º A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

[ ... ]

Art. 833. [ ... ]

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-B, com a seguinte redação:

"Art. 137-B. Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei nº 10.701 , de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

b) compete à SEAG:

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS - Bloco E da EFD - de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES"; e

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/01/2018)

Art. 1

Art. 71

Art. 162-E

Art. 532

Art. 833

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Parte

Parte inferior do formulário

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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