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Decreto nº 4.201/2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2018 e da outras providências. (Anexo I republicado no D.O.E. em 06/08/2018)

DECRETO Nº 4.201- R, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2018 e da? outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nos art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, na Lei Complementar Estadual nº 833 , de 29 de agosto de 2016, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.700 , de 12 de julho de 2017, na Lei Orçamentária Anual nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, bem como no Decreto nº 4.197 -R, de 02 de janeiro de 2018, DECRETA:

Art. 1º As metas mensais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2018 encontram-se discriminadas da seguinte forma:

I - Anexo 1 - Metas mensais de arrecadação das receitas totais; e

II - Anexo 2 - Metas mensais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.

Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.784 , de 18 de dezembro de 2017, observados os limites assim definidos:

I - ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:

a) financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" ou "6 - Amortização da Dívida";

b) programadas nas unidades orçamentárias do órgão "80 - Encargos Gerais do Estado";

c) do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo, com recursos da fonte 72;

d) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos das fontes 13 e 14.

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo 3 as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes"; e

III - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo 4 as dotações orçamentárias das fontes "59 - Transferências Financeiras a Fundos", "70 - Recursos da Previdência" ou "71 - Recursos arrecadados pelo órgão".

IV - sem prejuízo do disposto no inciso I, as dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;

V - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam bloqueadas, em sua totalidade, as demais dotações orçamentárias, sendo desbloqueadas: quando tenham por fonte "31 - Cota-Parte Estadual do salário Educação", "32 - Cota-Parte Federal do salário Educação", "33 - Convênios - União", "34 - Incentivo SUS - União", "35 - SUS - Produção", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE", "47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, "48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE", "49 - Programa Brasil Alfabetizado, "50 - Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO", "51 - Programa de Apoio Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA", "52 - Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "57 - Incentivo SUAS - União", "63 - Recursos - Lei Pelé", "65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC", "72 - Convênios com Órgãos Federais", 73 - Convênios com Órgãos não Federais", "74 - Transferência de Instituições Privadas" ou "75 - Outras Transferências da União", mediante solicitação justificada do órgão à SEP, com base na comprovação do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou em razão de necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso destes.

VI - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitados aos valores constantes do Anexo 5 os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos de caixa do tesouro classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e aos valores constantes do Anexo 6 os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos das fontes 59, 70 e 71 classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

VII - sem prejuízo do disposto nos incisos I e VI, ato próprio da SEFAZ, após a inscrição dos Restos a Pagar - RAP, limitará os valores dos restos a pagar cumulativos do ano financiados com recursos de caixa classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e os valores dos restos a pagar cumulativos do ano financiados com recursos das fontes 59,70 e 71 classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício poderão alterar os limites fixados neste artigo.

§ 2º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.

§ 3º Caberá à SEP atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.

§ 4º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela SEP.

§ 5º Os pedidos de antecipação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à SEP para apreciação e liberação, que poderá, em casos específicos, submeter ao Comitê de Controle e Qualificação de Gastos Públicos.

§ 6º Os limites de pagamento dos Anexos 5 e 6 serão lançados no SIGEFES por meio da transação "Liberação de Cotas Financeiras" ou equivalente com a finalidade de estabelecer cotas financeiras às programações de desembolso das unidades gestoras.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2018, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º

Art. 4º Os limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam o art. 2º poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da SEP e da SEFAZ, ainda que comprometidos por reserva.

§ 1º Excepcionalmente, os limites de movimentação e empenho e de pagamento, em relação às dotações orçamentárias indicadas nos anexos 4 e 6, mediante solicitação justificada do órgão à SEP, com base na comprovação do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou em razão de necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso destes, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.

§ 2º A SEP e a SEFAZ, para atendimento do disposto neste artigo, poderão, em casos específicos, submeter as alterações dos limites de movimentação e empenho e de pagamento ao Comitê de Controle e Qualificação de Gastos Públicos.

Art. 5º Para fins deste Decreto entende-se como:

I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais;

II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para municípios e FUNDEB, transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios, doações, receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas; e

III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.

Art. 6º As solicitações de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à SEP, que as submeterá à autorização da SEFAZ quando envolverem recursos:

I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nas fontes de Recursos de Caixa do Tesouro, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas, observado o disposto no art.7º,

§ 2º;

II - provenientes de excesso de arrecadação; ou

III - do produto de operações de crédito autorizadas.

Art. 7º A SEFAZ enviará à SEP o quadro demonstrativo do superávit/déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, com os valores apurados por Unidade Orçamentária e fonte.

§ 1º A SEP está autorizada a atender às solicitações de crédito adicional por superávit no montante total da apuração mencionada no caput, exceto quando envolverem Recursos de Caixa do Tesouro, observado o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 2º As solicitações de crédito adicional por superávit para o grupo de natureza de despesa "4-Investimentos", que envolverem Recursos de Caixa do Tesouro, serão autorizadas diretamente pela SEP, até alcançado o limite total de 40% (quarenta por cento) do montante total da apuração mencionada no caput deste artigo.

Art. 8º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei nº 10.700 /2017 e na Lei nº 10.784 /2017.

Art. 9º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 10. As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos

considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.

§ 1º As despesas de que trata o caput deverão ser empenhadas até o dia 30 de março de 2018, no montante de recursos necessários à respectiva vigência contratual durante o exercício.

§ 2º Quando a execução da despesa envolver Planos Orçamentários intitulados "Estruturante", "Despesa Obrigatória" e "Demanda de Audiência Pública", as unidades gestoras deverão contabilizar seus registros no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, observando o respectivo classificador.

§ 3º Os órgãos identificarão, junto à SEP, o levantamento das despesas com auxílio alimentação e providenciarão as adequações orçamentárias para esse fim, ficando vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento parcial ou total dessa dotação sem autorização da SEP.

Art. 11. Em atendimento ao disposto no

Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os órgãos que possuam arrecadação própria deverão emitir até o 10º dia útil do mês programação de desembolso de transferência no SIGEFES com o valor referente a 30% da arrecadação bruta do mês anterior.

§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas no Parágrafo Único do

Art. 76-A do ADCT, consideram-se abrangidas pela desvinculação todas as receitas correntes arrecadadas pelo Estado e por seus órgãos.

§ 2º A SEFAZ enviará, até o 5º dia útil do mês, Comunica no SIGEFES contendo demonstrativo detalhado por unidade gestora, fonte de recurso e natureza de receita da arrecadação a que se refere o caput.

§ 3º Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a SEFAZ poderá emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.

Art. 12. Após recebimento de ofício expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, os órgãos terão até 5 (cinco) dias úteis para emissão de programação de desembolso no SIGEFES relativa aos recursos da Lei Complementar nº 833 , de 29 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a SEFAZ poderá emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.

Art. 13. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no SIGEFES com o extrato bancário.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras poderão ter suas cotas financeiras restringidas pela SEFAZ até que a conta única da unidade gestora esteja conciliada.

Art. 14. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, para as despesas relativas a contratos e convênios, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

Art. 15. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, no âmbito de suas competências, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

1. Secretário de Estado da Fazenda

REGIS MATTOS TEIXEIRA

Secretário de Estado de Economia e Planejamento

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(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 10/01/2018)

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