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Decreto nº 4.204/2018

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Conservação e Manutenção das Estradas que integram o Programa Caminhos do Campo.

DECRETO Nº 4204, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Conservação e Manutenção das Estradas que integram o Programa Caminhos do Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.795 , de 26/12/2017, e com as informações constantes do processo nº 80605427, DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio à Conservação e à Manutenção das Estradas que integram o Programa Caminhos do Campo, instituído pela Lei nº 10.795 , de 26 de dezembro de 2017, tem como objetivo fortalecer o Programa e dar celeridade às ações preventivas e corretivas de conservação das estradas que o compõe, de forma a manter condições satisfatórias de trafegabilidade.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Aquicultura e Pesca - SEAG, enquanto órgão responsável pelo Programa Caminhos do Campo, gerir o Fundo Estadual de Apoio à Conservação e à Manutenção das Estradas.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo constará das políticas e dos programas anuais e plurianuais do Governo Estadual.

§ 2º O valor anual por quilômetro, a ser transferido aos Municípios que optarem por receber recursos do Fundo, será definido anualmente pela SEAG, por meio de Portaria, com base em estudos técnicos e na disponibilidade orçamentária para o exercício.

Art. 3º Os recursos repassados pelo Fundo destinam-se à manutenção corretiva e preventiva das estradas que compõem o Programa Caminhos do Campo, podendo abranger os seguintes serviços:

I - recuperação de taludes lindeiros às vias do Programa;

II - recuperação do pavimento asfáltico, incluindo suas camadas estruturais;

III - recuperação das redes e dos elementos de drenagem;

IV - recuperação de meios fios, canaletas e sarjetas;

V - sinalização horizontal e vertical;

VI - serviço de roçada e capina;

VII - serviço de limpeza dos dispositivos de drenagem.

Parágrafo único. A metodologia executiva dos serviços de que trata este artigo será definida pela SEAG.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão liberados ao Município mediante a apresentação e a aprovação do Plano de Aplicação, que deverá prever a manutenção corretiva e preventiva anual dos trechos da malha rodoviária do Programa Caminhos do Campo, localizadas no Município.

Art. 5º O Plano de Aplicação deverá conter, no mínimo:

I - identificação e assinatura das partes;

II - objeto;

III - caracterização da malha rodoviária, objeto da intervenção, constando, no mínimo, a quilometragem por trecho e total;

IV - metas a serem cumpridas, que serão caracterizadas por desempenho, prevendo as condições a serem mantidas na malha viária;

V - aprovação da SEAG.

Parágrafo único. O desempenho esperado nos trechos abrangidos pelo Plano de Aplicação, conforme inciso IV, contempla os seguintes índices:

a) vegetação nos bordos das vias com altura menor que 30 cm;

b) ausência de obstrução nas vias acarretadas por queda de barreiras, vegetação, etc;

c) ausência de elementos de drenagem obstruídos ou avariados;

d) ausência de panelas ou buracos no pavimento asfáltico;

e) 100% da sinalização horizontal e vertical conservada.

Art. 6º O município deverá elaborar um Relatório de Cumprimento do Plano de Aplicação quadrimestralmente e submeter à apreciação e à aprovação da SEAG, contendo, no mínimo:

I - análise técnica dos serviços executados por quilometro, atestando a sua regular execução, acompanhada de relatório fotográfico;

II - mídia digital contendo vídeo que apresente todos os trechos abrangidos pelo Plano de Aplicação, que sofreram ou não intervenção no período;

III - demais elementos necessários a comprovação da regular aplicação dos recursos, instituídos pela SEAG por meio de atos normativos próprios.

§ 1º O Relatório previsto no caput deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias após o encerramento do quadrimestre, que será contado da data de transferência dos recursos do Fundo Estadual de Apoio à Conservação e à Manutenção das Estradas pelo Estado.

§ 2º A SEAG deverá analisar e se manifestar conclusivamente sobre o Relatório apresentado pelo Município no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, inclusive, realizar diligências com o fim de verificar a correta aplicação dos recursos.

Art. 7º Será considerado como regular a aplicação dos recursos transferidos se as metas pactuadas no Plano de Aplicação forem integralmente cumpridas.

§ 1º Sendo identificado o descumprimento das metas para o quadrimestre avaliado, os recursos proporcionais ao período deverão ser devolvidos ao Fundo.

§ 2º Para fins de devolução de recursos, o valor representativo das metas do quadrimestre será considerado como sendo de 1/3 do valor anual transferido.

§ 3º Caso haja o descumprimento das metas por dois quadrimestres consecutivos, o Município deixará de receber recursos do Fundo Estadual de Apoio à Conservação e à Manutenção das Estradas e deverá devolver os recursos já recebidos no ano em curso.

Art. 8º O Município deverá divulgar, nas estradas que integram o Programa Caminhos do Campo, os canais de comunicação, disponibilizados pelo Governo do Estado, para viabilizar a participação popular na fiscalização.

Art. 9º A SEAG expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Parte superior do formulário Parte inferior do formulário (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/01/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Parte

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10795/2017 de 26/12/2017