Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.205/2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 850 de 17/03/2017, que Institui o Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.205- R, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Regulamenta a Lei Complementar nº 850 de 17/03/2017, que Institui o Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III e V, alínea "a" da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 850 , de 17/03/2017, e com as informações constantes do processo nº 78394872, DECRETA:

Art. 1º O Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP, a ser exercido pelos policiais civis aposentados do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar nº 850 , de 17/03/2017, deverá observar as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Os policiais civis aposentados somente poderão exercer Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP para a realização de tarefas de natureza eminentemente técnicoadministrativa, no âmbito da segurança pública, compreendendo atendimento ao público, lavratura de boletins de ocorrência, preenchimento de formulários diversos, condução de veículos policiais automotores, proteção e escolta de agente público e outras atividades afins.

§ 1º São atividades afins a serem executadas por Delegados de Polícia aposentados: a) emissão de pareceres técnicos, despachos, correspondências e documentos afins; b) entrevista preliminar com testemunhas, vítimas e policiais; b) entrevista e oitiva preliminar com testemunhas, vítimas, suspeitos, investigados e policiais; (Redação dada pelo Decreto nº 4589 /2020) c) atividades administrativas nas unidades policiais, tais como controle de servidores terceirizados, controle de material permanente e de consumo, controle de consumo e prestação de contas de abastecimento de viaturas, instrução de processos de compra ou contratação de serviços e atestação de realização de despesas administrativas; d) atividades administrativas no âmbito da Chefia de Polícia, Corregedoria Geral, Academia de Polícia, Departamento de Administração Geral e Superintendência, incluindo Assessorias, Departamentos, Divisões e Delegacias Regionais.

§ 2º São atividades afins a serem desempenhadas pelos demais policiais civis aposentados: a) segurança e proteção patrimonial; b) manutenção de equipamentos de informática; c) serviços de armeiro; d) condução de veículos policiais automotores; d) condução de veículos policiais automotores e rabecão; (Redação dada pelo Decreto nº 4589 /2020) e) transporte, entrega e recebimento de documentos, inquéritos, objetos, materiais diversos e veículos; f) vistoria em veículos; g) registro de ocorrências policiais; h) recepção, atendimento e controle de acesso de pessoas; i) protocolo, conferência, registro, digitalização e arquivo de documentos; j) preenchimento de formulários, tais como estatísticas, solicitação de material de consumo, controle de abastecimento de viaturas, boletins de frequência e estatísticas; k) instrução de processos de emissão de carteira de identidade; l) preparação de cadáveres a serem submetidos à autópsia; m) triagem de pessoas encaminhadas para exames de corpo de delito; n) digitação e digitalização de laudos; o) atividades administrativas no âmbito do Departamento de Administração Geral da PCES, Corregedoria Geral, Academia de Polícia Civil, Gabinete da Chefia da Polícia Civil e de suas Assessorias, Superintendências, Departamentos, Divisões, Delegacias Regionais e demais unidades da PCES. o) atividades administrativas no âmbito do Gabinete do Delegado Geral e setores que lhes são subordinados, Corregedoria Geral da Polícia Civil, Academia da Polícia Civil, Superintendências, Departamentos, Divisões, Delegacias Regionais e demais Unidades da PCES. (Redação dada pelo Decreto nº 4589 /2020)

§ 3º O superior hierárquico imediato deverá orientar e supervisionar as atividades do policial civil aposentado em Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP.

§ 4º O SVIP poderá ser desenvolvido em outros órgãos e entidades públicas, para o desempenho de atividades estabelecidas neste decreto, compatíveis com as necessidades das instituições, de acordo com os termos estabelecidos em convênio.

§ 5º São atividades afins a serem executadas por médicos legistas aposentados: a) proceder a exames periciais; b) realizar necrópsia para determinação de causas mortis; c) executar exames de clínica médico - legal; d) coletar materiais biológicos, projéteis e outros vestígios em cadáveres, vísceras e outros materiais para posterior exame de laboratório; e) proceder a exames de verificação de embriaguez, de idade e sexológicos; f) elaborar os laudos periciais relativos aos exames e perícias realizadas; g) requisitar exames complementares, na medida que o interesse médico legal o exigir; h) coletar amostras biológicas em pessoas apresentadas por autoridades policiais e por solicitação destas, para realização de exames laboratoriais complementares; e i) atividades administrativas no âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, Departamento Médico-Legal e Seções Médico-Legal dos Serviços Regionais de Polícia Técnico-Científica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4589 /2020)

Art. 3º Os policiais civis aposentados interessados em exercer o Serviço Voluntário de Interesse Policial - SVIP serão submetidos a processo de seleção específico, a ser realizado pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, constituído das seguintes etapas e fases: I - publicação de edital de seleção, estabelecendo o número de vagas e as funções disponíveis para o SVIP; II - apresentação de requerimento à ACADEPOL, instruído com os seguintes documentos: a) laudo médico atestando que goza de boa saúde física e mental para o exercício das tarefas; b) cópia da ficha funcional dos últimos 5 (cinco) antes de seu exercício na PCES; c) certidão do Conselho da Polícia Civil de que não sofreram penalidades por prática de transgressão administrativa, nos últimos 2 (dois) anos de seu exercício na PCES; d) comprovação da formação educacional e profissional. III - avaliação dos documentos apresentados por uma comissão constituída no mínimo três integrantes, incluindo o Diretor da ACADEPOL como Presidente; IV - resultado preliminar - apto ou inapto; V - recurso Administrativo; VI - resultado final.

Art. 4º A designação do policial aposentado selecionado para exercer o SVIP, de acordo com as vagas disponíveis, será realizada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º O policial aposentado designado para o SVIP terá direito a receber da PCES, exclusivamente para sua defesa pessoal: I - armamento e munição; II - colete balístico.

§ 2º É proibido ao policial aposentado designado para o SVIP exercer atividades e funções típicas de polícia judiciária.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Parte superior do formulário Parte i nferior do formulário (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/01/2018)