Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.208/2018

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 4.208- R, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

considerando as modificações introduzidas por meio da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 530-L. - F. São concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

VI - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.

[ ... ]

§ 3º O imposto diferido na forma do inciso VI do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.

[ ... ]

Art. 530-L G.

Nas aquisições internas de máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o lançamento e o pagamento do imposto devido são diferidos para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente (Lei nº 10.568 /16).

[ ... ]

Art. 530-L G-A.

São concedidos os seguintes benefícios, nas operações de saída, à indústria de rochas ornamentais (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

[ ... ]

§ 2º [ ... ]

II - [ ... ]

c) aplicar o crédito presumido correspondente, admitido de acordo com as disposições contidas do inciso II do caput, em relação a cada um dos valores indicados na forma da alínea "b"; [ ... ]

Art. 530-L G-B. Em substituição aos benefícios previstos no art. 530-L-GA, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte (Lei nº 10.568 /16):

I - é vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, por parte do contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput; e

II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá: [ ... ]

§ 1º-A Para fins da fruição do crédito presumido de que trata o caput, o estabelecimento deverá calcular a cada ano calendário, considerando-se o ano calendário imediatamente anterior, o percentual em relação às saídas totais, que não poderá ser:

I - inferior a setenta por cento, quanto às saídas dos produtos de que trata o art. 530-L-G-A, I; e

II - superior a vinte e um por cento, quanto às saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

§ 2º No início das atividades do estabelecimento, a opção pelo crédito presumido de que trata o caput poderá ser efetuada para os quatro primeiros meses, sendo que após esse período deverá ser realizada a aferição dos percentuais previstos no

§ 1.º-A, observando-se que: [ ... ]

§ 3º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: [ ... ]

§ 4º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no

§ 1.º-A deixaram de ser alcançados, o contribuinte deverá comunicar o fato a qualquer Agência da Receita Estadual e lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sendo vedada a utilização do crédito presumido de que trata o caput, no ano calendário subsequente.

[ ... ]

Art. 530-L G-C. A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais é o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

Art. 530-L J. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café (Lei nº 10.568 /16):

I - redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; e

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L K. A base de cálculo do imposto é reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

§ 1º é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L L. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

II - crédito presumido do imposto equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de: [ ... ]

§ 2º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L M. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de envasamento de água mineral (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I do caput é condicionada: [ ... ]

III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS-ST de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento, observadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

[ ... ]

Art. 530-L N. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

[ ... ]

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se abrangida pela indústria moveleira, a fabricação de colchões.

Art. 530-L O É concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações (Lei nº 10.568 /16).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

[ ... ]

Art. 530-L P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei nº 10.568 /16): [ ... ]

II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; e

[ ... ]

V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei nº 10.568 /16).

[ ... ]

Art. 530-L R. São concedidos os seguintes benefícios às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

[ ... ]

IV - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-A. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros (Lei nº 10.568 /16):

I - redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e

II - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-C. São concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento industrial de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 (Lei nº 10.568 /16):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput, somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-D. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-E. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei nº 10.568 /16):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna "Outros Créditos", do livro registro de Apuração do ICMS;

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

[ ... ]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-F. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

III - a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFCe ou usuário de ECF, observado o disposto nos §§ 3.º, I, e 4.º, do art. 543-Z-Z-B;

[ ... ]

§ 2º A condição de que trata o inciso III relativa à utilização de ECF não se aplica ao estabelecimento que esteja dispensado de seu uso, desde que, quando obrigado, o contribuinte seja emitente de NFC-e.

[ ... ]

Art. 530-L R-G. São concedidos os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado, no que couber (Lei nº 10.568 /16):

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo LXXXIII, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

[ ... ]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-H. São concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos (Lei nº 10.568 /16):

I - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

[ ... ]

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

Art. 530-L R-J. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos (Lei nº 10.568 /16):

[ ... ]

III - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei nº 10.568 /16).

[ ... ]

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no

§ 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado,

considerando a carga tributária normal, de modo que:

[ ... ]

§ 8º Os percentuais a que se refere o

§ 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

[ ... ]

Art. 530-L S. [ ... ]

§ 1º [ ... ]

II - ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;

III - ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;

IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

[ ... ]

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do programa InvestES;

e

[ ... ]

VIII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:

a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.

[ ... ]

Art. 530-L U. [ ... ]

II - [ ... ]

c) recusa à prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

[ ... ]

f) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto;

g) prática de ato, ou omissão, da qual decorra cancelamento ou cassação da inscrição do estabelecimento;

[ ... ]

Art. 530-L W. O disposto neste

Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G,

§ 1º e 530-L-L, II. [ ... ]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 530-L-G-D e 530-L-Z a 530-LZ-B, com a seguinte redação:

"Art. 530-L. - G-D. Os benefícios previstos nesta seção somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado (Lei nº 10.568 /16).

[ ... ]

Art. 530-L Z. O benefício regulamentado na forma deste capítulo fica automaticamente cancelado nas hipóteses de:

I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão de que trata o art. 530-L-S,

§ 1º, I;

II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, conforme decisão transitada em julgado;

III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou

V - redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.

§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O relatório de que trata o

§ 1.º deverá ser apresentado até o terceiro mês do ano subsequente.

§ 3º O cancelamento dos benefícios regulamentados na forma deste Capítulo, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará a propositura de ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

Art. 530-L Z-A. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento.

§ 1º A suspensão ou a cassação do termo de adesão de que trata o art. 530-L-S,

§ 1.º, I, determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 2º São vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos neste

Capítulo ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 530-L Z-B. A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere este

Capítulo ficam condicionados à apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 3º O

Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES fica acrescido da seção XI-L, com a seguinte redação:

"Seção XI-L Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

Art. 530-L-R-L. São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei nº 10.568 /16, art. 25):

I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Parágrafo único. Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

[ ... ]" (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o

§ 1.º do art. 530-L-G-B; o art. 530-L-Q; e o parágrafo único do art. 530-L-U do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/01/2018)

Art. 1

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 2

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 530-L

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Parte

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //