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Decreto nº 4.211/2018

Estabelece a estrutura e forma de atuação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

DECRETO Nº 4.211- R, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.

Estabelece a estrutura e forma de atuação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 10.179 , de 18/03/2014, e com as informações constantes do processo nº 80129714, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, é o órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos - SIGERH/ES, em nível de deliberação superior, com funções deliberativas, normativas e recursais, nos termos do art. 55 Lei Estadual nº 10.179 , de 18/03/2014, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Art. 2º O CERH é constituído, paritariamente, por representantes do Poder público, da sociedade civil organizada, com representatividade na comunidade, e por usuários de recursos hídricos, com a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenária do CERH;

II - Câmaras Técnicas;

III - Secretaria Executiva - composta por:

a) Coordenadoria Jurídica;

b) Coordenadoria Técnica;

c) Secretário (a) Executivo (a);

d) Apoio Administrativo.

§ 1º A designação para o exercício da função de Secretário (a) Executivo (a) é feita pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e na ausência de qualquer de seus membros na reunião, caberá ao Presidente do CERH a designação de substituto.

§ 2º A Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH apoiará tecnicamente a Secretaria Executiva, sempre que for solicitada.

§ 3º A Secretaria Executiva exercerá as atividades previstas pelo Regimento Interno e apoiará atividades para implementação de ações administrativas, técnicas e jurídicas da Plenária e das Câmaras Técnicas.

Art. 3º O CERH será composto por 30 (trinta) conselheiros, com os respectivos suplentes, representantes indicados pelos órgãos e entidades dos seguintes segmentos:

I - Representantes do Poder Público:

a) 01 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) 01 da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

c) 01 da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

d) 01 da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

e) 01 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

f) 01 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

g) 01 da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

h) 01 da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

i) 01 do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES.

j) 01 das Secretarias Municipais de Agricultura.

II - Representantes dos Usuários de Recursos Hídricos:

a) 01 da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

b) 01 Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;

c) 01 da Companhia Estadual de Saneamento - CESAN;

d) 01 do Setor de Energia Elétrica;

e) 01 das Associações de Irrigantes do Estado do Espírito Santo;

f) 01 da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO;

g) 01 de organização do setor de pesca;

h) 01 de Concessionárias Municipais de Água e Esgoto;

i) 01 da Associação de Usuários de Recursos Hídricos;

j) 01 de Comitê de Bacia Hidrográfica.

III - Representantes das Organizações Civis de Recursos Hídricos:

a) 01 dos Consórcios ou Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

b) 02 de Comitês de Bacias Hidrográficas;

c) 03 de Organizações Não Governamentais - ONG`s;

d) 01 da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Espírito Santo - FETAES;

e) 01 das entidades associativas ou de classe de natureza privada de profissionais de nível médio ou superior relacionadas a gestão de recursos hídricos.

f) 01 das Instituições Privadas de Ensino Superior ou Entidade de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico.

g) 01 da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - ES.

§ 1º A Presidência do CERH será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é Presidente, que procederá apenas o voto de qualidade.

§ 2º Na impossibilidade do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos presidir a reunião, o mesmo designará um substituto mediante indicação formal ou, não sendo possível esta condição, a presidência será exercida pelo Conselheiro de maior senioridade.

§ 3º O suplente de cada representante do CERH o substituirá em casos de impedimentos.

§ 4º A entidade deve apresentar a indicação de seu representante, titular e suplente, acompanhada de declaração do vínculo que o representante possui com ela.

§ 5º O mandato dos representantes do CERH será de 2 (dois) anos e se encerra com o término do biênio do CERH, sendo permitida uma recondução, independentemente da entidade que represente e da condição de titular ou suplente.

§ 6º Será afastado do CERH representante que tenha se ausentado, sem justificativa prévia, de (02) duas reuniões consecutivas ou de (04) quatro alternadas, a cada ano do mandato.

§ 7º Será considerado vacante o assento não indicado pela respectiva entidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), ou quando da desistência da vaga pela entidade, casos em que será indicada outra entidade:

I - por eleição em Assembleia própria pelo setor; ou

II - convocada outra entidade por Decreto do Governador do Estado.

§ 8º As Organizações Civis de Recursos Hídricos previstas na alínea c, do inciso III, deste artigo, legalmente constituídas, voltadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, serão eleitas, em Assembleia, dentre aquelas previamente cadastradas na SEAMA e que atendam plenamente as exigências legais vigentes.

§ 9º As entidades representantes do segmento de usuários devem comprovar a regularidade da outorga de uso ou sua dispensa, quando couber.

Art. 4º A forma de organização e funcionamento do CERH, será estabelecida pelo Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Plenária do CERH, por meio de Resolução.

Parágrafo único. O regimento interno do CERH somente pode ser alterado, parcial ou totalmente, por aprovação de 2/3 de seus membros em reunião específica para esse fim.

Art. 5º O CERH se manifestará por meio dos seguintes atos:

I - Moção: manifestação de qualquer natureza relacionada à temática de Recursos Hídricos;

II - Deliberação: é o ato ou efeito de decidir sobre o assunto, matéria ou processo submetido à análise do Conselho, que não trate de normatização, representando a vontade majoritária dos conselheiros presentes na sessão plenária;

III - Resolução: quando se tratar de decisão de mérito vinculada às diretrizes e normas técnicas ou jurídicas, critérios e padrões relativos às competências legais do CERH.

Art. 6º O CERH se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, na cidade da sede do Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos ou na capital do Estado, podendo, ainda, excepcionalmente, se reunir em outros municípios a critério técnico julgado procedente por seus representantes.

§ 1º O CERH se reunirá extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente ou atendendo iniciativa formalizada de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º As reuniões do CERH serão públicas, podendo ser realizadas com a presença mínima da metade, mais um, de seus membros, decidindo a votação por maioria simples, cabendo a seu presidente, voto de qualidade nos casos de empate.

Art. 7º As Câmaras Técnicas Permanentes têm como objetivo analisar e relatar à Plenária do CERH as questões relacionadas aos Recursos Hídricos.

§ 1º As Câmaras Técnicas deverão atender às solicitações que lhes forem encaminhadas pela Plenária do CERH, ou pelo presidente.

§ 2º As Câmaras Técnicas representação paritária e serão compostas por 9 (nove) entidades, que terão sua composição definida em Plenária com votação apenas pelos representantes dos respectivos segmentos.

§ 3º A entidade indicará apenas um representante para a Câmara Técnica, mesmo que não seja o seu representante no CERH, a fim de atender à diversidade de interesses multidisciplinares e ao escopo de atuação da Câmara Técnica.

§ 4º O presidente das Câmaras Técnicas será eleito dentre seus integrantes, sendo preferencialmente um membro da Plenária do CERH.

§ 5º O Presidente do CERH será o Presidente das Câmaras Técnicas, sempre que dela fizer parte.

§ 6º As Câmaras Técnicas Permanentes terão as seguintes competências comuns:

I - apreciar os processos, políticas, normas e padrões que lhe forem submetidos e sobre eles emitir parecer que será objeto de decisão da Plenária, promovendo, inclusive, as diligências determinadas;

II - promover estudos, pesquisas e levantamentos a serem utilizados nos trabalhos da Plenária;

III - apreciar assuntos de recursos hídricos que lhes tenham sido encaminhados pela Plenária ou por Câmara Técnica Permanente ou Especial, por meio da Secretaria Executiva;

IV - desempenhar outras atribuições correlatas nos limites de suas competências.

§ 7º Em cada Câmara Técnica o processo, já devidamente ordenado e informado, quando necessário, será distribuído a um relator, por votação, consenso ou sorteio, de maneira equitativa, observada a alternância entre as categorias.

§ 8º O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar processos, ou indicar relator, nos casos de impossibilidade do relator escolhido na forma disposta no

§7º

§ 9º O Presidente da Câmara Técnica participa das votações e exerce o voto de qualidade.

§ 10 Será afastado da Câmara Técnica o representante que tenha se ausentado, sem justificativa prévia, de três reuniões consecutivas ou de cinco alternadas, a cada ano do mandato.

§ 11 As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples, desde que presentes metade mais um de seus membros.

Art. 8º Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas Permanentes:

I - Câmara Técnica de Planejamento e Instrumento de Gestão de Recursos Hídricos - CTEP;

II - Câmara Técnica de Regulação dos Usos dos Recursos Hídricos - CTER;

III - Câmara Técnica de Assuntos Econômicos - CTAE;

IV - Câmara Técnica Legal e Institucional - CTIL.

Parágrafo único. O CERH aprovará, por meio de Resolução, as competências específicas das Câmaras Técnicas.

Art. 9º O CERH poderá criar Câmaras Técnicas Especiais, com o objetivo e prazo de duração determinados, para desenvolver trabalhos com base em estudos, pesquisas e investigações consignados em processos a serem remetidos à Plenária do Conselho.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Especiais são criadas por Resolução, atendendo proposição do presidente ou de um membro da Plenária.

Art. 10. O desempenho das funções de representante do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço de interesse público relevante.

Art. 11. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CERH, serão providos por dotação orçamentária da SEAMA.

Art. 12. Os atos do CERH serão públicos, ficando sua eficácia condicionada à publicidade administrativa a ser realizada de forma resumida, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 1.737 -R, de 03/10/2006 e o Decreto nº 2906 -R, de 02/12/2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de janeiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Governador do Estado - em exercício

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(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/01/2018)

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Art. 14

Parte

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1737/2006 de 03/10/2006

Decreto nº 2906/2011 de //