Decreto nº 4.217/2018
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo, instituído pela Lei nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017.
DECRETO Nº 4.217, R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
(Revogado pelo Decreto nº 4907 /2021) Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo, instituído pela Lei nº 10.787 , de 19 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES tem por finalidade ampliar e melhorar o acesso à educação junto às crianças de 0 a 5 anos de idade dos municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem do Estado do Espírito Santo - PAES.
Art. 2º Entende-se por ampliação e melhoria do acesso à educação, para repasse de recursos do FUNPAES: I - ampliação: toda construção ou reforma de edificação que resulte em aumento do número de vagas para educação infantil; II - melhoria: toda reforma de edificação e aquisição de bens permanentes que qualifique os serviços de educação infantil, sem alteração da quantidade de vagas.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU estabelecerá em sua proposta orçamentária os valores destinados ao FUNPAES, que constará das políticas e programas anuais e plurianual do Governo Estadual.
Art. 4º A SEDU publicará edital de chamamento dos municípios interessados em receber os recursos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, para que apresentem, no prazo assinalado, o Plano de Aplicação.
§ 1º Deverá constar do Edital: I - as normas complementares que tenham sido editadas, na forma prevista no art. 13 deste Decreto; II - as condições e valores de repasse dos recursos do FUNPAES; III - os critérios de aplicação, definidos pelo Comitê Deliberativo; IV - os requisitos mínimos para a validade do plano de aplicação; e V - as regras de prestação de contas.
§ 2º Serão utilizados como parâmetros, para avaliação dos Planos de Aplicação apresentados pelos municípios ao Comitê Deliberativo, a necessidade de vagas da rede municipal e a menor receita per capita do município beneficiado, conforme dados apurados pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN..
Art. 5º Os recursos do FUNPAES serão transferidos aos Municípios cujos planos de aplicação tenham sido aprovados pelo Comitê Deliberativo e que comprovem o atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.787 /17.
Art. 6º Efetuada a transferência, o Município deverá, por meio de seu corpo técnico, promover o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da execução do objeto, ficando inteiramente responsável pela correta aplicação dos recursos do FUNPAES, sem prejuízo do exercício das competências do Comitê de Acompanhamento e Avaliação da SEDU e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º A SEDU instituirá um Comitê de Acompanhamento e Avaliação, que exercerá o controle gerencial sobre as Prestações de Contas apresentadas pelos municípios ao longo da execução do objeto.
Art. 8º O Município que receber transferência de recursos do FUNPAES estará sujeito a apresentação de prestações de contas parciais e final, na forma prevista no edital e nas normas complementares editadas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ter foco nos resultados alcançados e conter elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Art. 9º O Comitê Deliberativo do FUNPAES decidirá sobre a aprovação ou rejeição dos planos de aplicação e das prestações de contas apresentados pelos Municípios, levando em consideração as manifestações do Comitê de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 10. Considera-se regular a aplicação dos recursos transferidos se o Plano de Aplicação for integralmente cumprido, de acordo com o cronograma estabelecido.
Parágrafo único. Sendo identificado o descumprimento ou atraso da execução do Plano de Aplicação, e tendo o Município apresentado ações para eliminar as inconformidades existentes, poderá o Comitê Deliberativo aprovar a Prestação de Contas com ressalvas, quando avaliado que as ações possibilitam o cumprimento do objeto.
Art. 11. O Município deverá restituir o valor transferido pelo FUNPAES, devidamente corrigido, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, quando: I - não for executado integralmente o objeto; II - não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O município fica sujeito, ainda, à devolução dos recursos não utilizados.
Art. 12. O Município deverá divulgar, no local da execução do objeto, os canais de comunicação disponibilizados pelo Governo do Estado para viabilizar a participação popular na fiscalização.
Art. 13. O Comitê Deliberativo e a SEDU expedirão normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos de prestação de contas a que os Municípios estarão submetidos após a transferência de recursos do FUNPAES.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos oito dias do mês de fevereiro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Parte superior do formulário Parte inferior do formulário (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/02/2018)