Decreto nº 4.224/2018
Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.498, de 26/02/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
DECRETO Nº 4.224- R, DE 13 DE MARÇO DE 2018.
(Vide Lei nº 10993 /2019) Regulamenta a aplicação da Lei nº 10.498 , de 26/02/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições constantes da Lei nº 10.498 , de 26/02/2016 e com as informações constantes do processo nº 80763367, DECRETA:
Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, instituído pela Lei nº 10.498 , de 26/02/2016, observará às disposições regulamentares constantes deste Decreto.
Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Corrupção somente poderão ser utilizados conforme condições dispostas no art. 1º da Lei nº 10.498 , de 2016.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Corrupção poderão ser utilizados para despesas correntes da Administração Pública, desde que sejam relacionadas às atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º São consideradas atividades precípuas de combate à corrupção, prevenção de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, dentre outras, aquelas que envolvam transparência, controle interno, ouvidoria, correição, bem como aquelas decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, composto pelos ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT: I - Secretário de Estado de Controle e Transparência, na função de Presidente; II - Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial, na função de Vice-Presidente; III - Subsecretário de Estado de Controle; IV - Subsecretário de Estado da Transparência; V - Corregedor Geral do Estado; VI - Gerente Técnico-Administrativo.
Parágrafo único. A gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Combate à Corrupção será exercida pela Gerência Técnica-Administrativa da SECONT, em conformidade com as deliberações do Comitê Gestor.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor: I - definir as normas operacionais do Fundo Estadual de Combate à Corrupção; II - aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, bem como as alterações orçamentárias, se necessárias; III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, sem prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes; IV - manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes; V - dirigir a administração do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguimento no subsequente; VI - deliberar sobre os projetos de que trata o art. 5º da Lei nº 10.498 , de 2016; VII - deliberar sobre a execução das despesas do Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor: I - convocar as reuniões; II - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como as respectivas despesas, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com a disponibilidade financeira do Fundo; III - assinar contratos, convênios, ajustes, bem como adotar outras providências necessárias ao funcionamento do Fundo; IV - movimentar os recursos financeiros do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira, em conjunto com o Gestor Financeiro; V - delegar, se julgado conveniente, atribuições na gestão do Fundo; VI - exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor.
Art. 6º Os recursos financeiros a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.498 , de 2016 serão depositados, obrigatoriamente, na Conta Única do Estado no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à Unidade Gestora do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, recolhidos por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizando os códigos específicos das receitas.
Art. 7º O Fundo Estadual de Combate à Corrupção terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Combate à Corrupção serão automaticamente incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
Art. 8º Os casos omissos serão objeto de deliberação do Comitê Gestor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Parte superior do formulário Parte i nferior do formulário (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/03/2018)