Decreto nº 4.225/2018
Institui a Unidade Gerenciadora de Projeto - UGP do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo. (Alterado pelo Dec. 4333-R-2018)
DECRETO Nº 4.225- R DE 15 DE MARÇO 2018.
Institui a Unidade Gerenciadora de Projeto - UGP do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com disposições da Lei Complementar nº 830 , de 05/07/2016, que criou a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH e com as cláusulas pactuadas no Contrato de Empréstimo Externo nº 3.279/OC-BR, junto ao o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), aprovado pela Lei nº 10.186 , de 31/04/2014 e pela Resolução do Senado nº 22, de 29/11/2017, DECRETA:
Art. 1º A implementação do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, nos termos contidos no Decreto nº 4.012 -R, de 02/09/2016, que extingue a Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE, transferindo para a SEDH as competências legalmente atribuídas à SEAE, especialmente a coordenação institucional e técnica do projeto, autorizado pela Lei nº 10.186 , de 2014, objeto do programa de financiamento junto ao BID e do Projeto Estruturante Ocupação Social, observará as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º Fica constituída a estrutura de implementação do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo, em conformidade com os termos pactuados para execução do Projeto, composta na forma a seguir:
I - Órgão Executor: Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
II - Conselho Consultivo;
II - Unidade Gerenciadora de Projeto - UGP;
III - Comissão Especial de Licitação - CEL;
IV - Instâncias Gerenciais.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo, será composto por representantes dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
II - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
V - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.
§ 1º A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, com as seguintes atribuições:
I - responder, no âmbito do Estado, pelas estratégias para a implementação das atividades a serem financiadas pelo BID;
II - garantir o efetivo cumprimento das diretrizes do Governo e dos procedimentos acordados com o BID, para a execução dos objetivos contratuais e obtenção dos resultados do Programa, com o apoio jurídico da Procuradoria Geral do Estado - PGE e apoio técnico da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.
§ 2º A Unidade Gerenciadora de Projeto - UGP do Programa Segurança Cidadã no Estado do Espírito Santo funcionará sob as diretrizes do Conselho Consultivo e consoante as normas e procedimentos estabelecidos nos contratos de empréstimos e de programa a serem firmados entre o Estado e o BID, bem como com as demais normas e legislação aplicável.
§ 3º A Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos, vinculada a Secretaria de Estado do Governo - SEG, prestará assessoria executiva ao Conselho Consultivo do Programa.
Art. 4º O Coordenador Geral da UGP será designado pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, que contará com o seguinte suporte de funcionamento:
I - 01 (um) Coordenador de Aquisições;
II - 01 (um) Coordenador Administrativo Financeiro;
III - 03 (três) Gerências:
1) Melhoria de Efetividade Policial para o Controle e Investigação do Crime;
2) Prevenção Social da Violência para a População Jovem; e
3) Modernização do Processo de Ressocialização.
IV - Comissão Especial de Licitação - CEL.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação - CEL será composta por 3 (três) servidores especialmente capacitados com base nas diretrizes de aquisição do BID.
§ 2º O Coordenador Geral da UGP, tem como atribuição:
I - gerenciar, planejar, supervisionar e avaliar os resultados do Programa;
II - conduzir junto aos órgãos, a elaboração, programação e alocação dos recursos orçamentários e financeiros para garantir a adequada implementação das atividades do Programa;
III - promover a interlocução institucional, junto ao BID no âmbito do acordo de empréstimo.
§ 3º Atribuições do Coordenador de Aquisições:
I - coordenar a viabilização do plano de aquisições aprovado pelo BID bem como a comissão de licitação.
II - acompanhar os resultados visando o melhor desempenho das atividades dos contratos.
§ 4º Atribuições do Coordenador de Administração Financeira:
I - supervisionar os procedimentos de gestão de tesouraria;
II - desenvolver e preparar o relatório mensal e anual financeiro para o funcionamento do Programa;
III - coordenar o processo de orçamento;
IV - aconselhar as gerências sobre as alocações de financiamento do Programa;
V - assinar as ordens bancárias, conjuntamente com o Coordenador Geral da UGP;
§ 5º Atribuições das instâncias das gerenciais:
I - Gerência de Melhoria de Efetividade Policial para o Controle e Investigação do Crime:
a) gerenciar, planejar, organizar as atividades nas áreas de Segurança Pública;
b) acompanhar os resultados visando o melhor desempenho das atividades do contrato e elaboração de relatórios.
II - Gerência de Prevenção Social da Violência para a População Jovem:
a) gerenciar, planejar, organizar as atividades nas áreas de medidas socioeducativas;
b) acompanhar resultados visando o melhor desempenho das atividades do contrato e elaboração de relatórios.
III - Gerência de Modernização do Processo de Ressocialização:
a) gerenciar, articular e estabelecer parcerias com vistas a elaboração e a execução do Programa, projetos e ações que contribuam para os objetivos estratégicos dos programas;
b) planejar e coordenar atividades de mobilização social/comunitária junto ao público alvo do Projeto Ocupação Social;
c) coordenar o plano de metas e ação do projeto.
Art. 5º A UGP contará com o assessoramento de empresas especializadas, nas seguintes áreas de atuação:
I - elaboração de estudos e projetos de engenharia, supervisão de obras e acompanhamento técnico;
II - acompanhamento administrativo, financeiro, contábil e jurídico;
III - assessoramento de comunicação e marketing;
IV - assessoramento na área social.
Parágrafo único. O BID desempenhará todas as ações de coordenação interna e externa necessárias à administração, desempenho e fiscalização da assessoria prevista no caput deste artigo.
Art. 6º A estrutura de funcionamento da UGP funcionará está demonstrada no organograma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º A UGP deverá apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar com a publicação do presente decreto, proposta para o seu regimento interno, que deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Consultivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/03/2018)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 6º)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4535/2019 de 19/11/2019
Decreto nº 4333/2018 de 26/11/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4012/2016 de //