Decreto nº 4.227/2018
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017, que institui o Teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 4.227- R DE 20 DE MARÇO 2018.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 874 , de 14 de dezembro de 2017, que institui o Teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições constantes da Lei Complementar nº 874 , de 14/12/2017, e com as informações constantes no processo nº 81068905, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a realização de atividades em regime de teletrabalho, pelos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos estabelecidos pela Lei complementar nº 874 , de 2017.
Art. 2º O órgão ou entidade que adotar o regime teletrabalho deverá elaborar um plano de implementação com a definição dos setores e/ou áreas em que esta modalidade será empregada, conforme necessidades e peculiaridades próprias, e divulgar quantitativo de vagas disponibilizadas no site oficial, observando os limites legalmente estabelecidos.
§ 1º Compete ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade a responsabilidade pelo controle e disponibilização das informações referidas no caput deste artigo, bem como, pelas atualizações correspondentes.
§ 2º O plano de implementação do regime teletrabalho deverá ser submetido, pelo órgão ou entidade, à apreciação e aprovação do Comitê de Monitoramento de Teletrabalho, instituído por este Decreto.
Art. 3º O prazo para o exercício funcional em regime de teletrabalho terá duração de 12 meses, podendo ser prorrogado, por interesse da Administração, observados os critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Deverá ser implementado sistema de rotatividade entre os servidores interessados.
Art. 4º Os servidores interessados em exercer suas atividades em regime de teletrabalho deverão encaminhar requerimento formal à Chefia imediata, conforme modelo elaborado pelo Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
Art. 5º Observados os critérios de prioridades, previstos no art. 5º, II, da Lei Complementar nº 874 , de 2017, em igualdade de condições, será utilizado, como critério de desempate, para preenchimento das vagas disponíveis, a antiguidade no cargo efetivo atual. Se os requerentes tiverem a mesma antiguidade, o mais idoso.
Art. 6º A Chefia imediata deverá elaborar o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho, onde serão definidas e pactuadas com o servidor requerente as metas de desempenho, quantitativas e qualitativas, e os resultados esperados, conforme modelos estabelecidos pelo Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
Parágrafo único. Após o deferimento, pela Chefia imediata, do requerimento de teletrabalho, os autos do processo, devidamente instruídos, serão encaminhados à autoridade superior, ou autoridade delegada, do órgão ou entidade para homologação ou não.
Art. 7º Compete à Chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e resultados pactuados, com a ciência do servidor, e informar, mensalmente, ao setor de recursos humanos, para fins cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 8º O servidor que tiver interesse em continuar atuando no regime de teletrabalho, deverá requerer formalmente à Chefia imediata, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo da autorização em curso.
§ 1º Havendo disponibilidade de vagas o servidor poderá ter o seu requerimento deferido, desde que tenham sido cumpridas as metas pactuadas e alcançado os resultados esperados.
§ 2º Quando as vagas disponíveis não forem suficientes para atender à demanda dos servidores interessados, o requerimento de prorrogação será indeferido, até que haja nova vaga passível de preenchimento pelo requerente.
Art. 9º O servidor poderá recorrer, em caso de indeferimento, à autoridade superior, ou autoridade delegada, do órgão ou entidade a que estiver subordinado.
§ 1º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo, e deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da ciência da decisão da Chefia imediata.
§ 2º A decisão sobre o recurso administrativo interposto, previsto no caput deste artigo, tem caráter definitivo e não comporta pedido de reconsideração ou novo recurso administrativo.
Art. 10. Os servidores efetivos, de quaisquer entes federativos, que exerçam cargo em comissão ou função gratificada nos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, poderão atuar em regime de teletrabalho.
Art. 11. Fica instituído o Comitê de Monitoramento de Teletrabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Governo - SEG, composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos:
I - 01 servidor da Secretaria de Estado do Governo - SEG, que coordenará o Comitê;
II - 01 servidor da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
III - 02 servidores representantes dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
Parágrafo único. A designação dos servidores integrantes do Comitê de Monitoramento de Teletrabalho e da Secretaria Executiva, será efetivada por ato do Secretário de Estado do Governo.
Art. 12. Compete ao Comitê de Monitoramento de Teletrabalho exercer as seguintes atribuições, dentre outras correlatas e compatíveis com suas funções:
I - avaliar e aprovar o plano de implementação do teletrabalho, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - monitorar o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, das normas instituídas pela Lei Complementar nº 874 , de 2017 e pelo presente Decreto;
III - avaliar os resultados da aplicação do regime de teletrabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública, propondo medidas consentâneas ao seu aperfeiçoamento;
IV - expedir orientações e atos normativos para a correta aplicação das normas que regem o regime de teletrabalho;
V - sugerir alterações ou mudanças de normas ou procedimentos, voltadas ao aprimoramento do regime de teletrabalho;
VI - elaborar modelos padronizados de documentos e formulários, em meio físico ou virtual, para facilitar o controle e aprimorar a eficiência na gestão do teletrabalho.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos vinte dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/03/2018)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4712/2020 de 20/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 874/2017 de 14/12/2017