Decreto nº 4.251/2018
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 879, de 26/12/2017, que estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo - PROGRESSO/ES.
DECRETO Nº 4.251- R, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 879 , de 26/12/2017, que estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo - PROGRESSO/ES.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 879 , de 26/12/2017, e com as informações constantes no processo nº 81034580, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 879 , de 26/12/2017, que estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo - PROGRESSO/ES.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS garantir a implementação do PROGRESSO/ES, devendo:
I - promover ações que estimulem a garantia dos direitos fundamentais dos presos e egressos, por meio da educação, qualificação e trabalho, possibilitando maior autonomia;
II - identificar e estabelecer parcerias com órgãos públicos, privados, e demais organizações/instituições da sociedade civil, visando ampliar o acesso ao mercado de trabalho para presos e egressos do sistema prisional capixaba;
III - instituir sistema para cadastro, controle e acompanhamento da absorção de mão de obra de presos e egressos do sistema prisional, dando publicidade a essas informações para controle social;
IV - propiciar a qualificação profissional dos presos e egressos do Sistema Prisional do Estado para melhor colocação no mercado de trabalho;
V - criar estratégia de atuação para identificar e fomentar empreendedores individuais, sensibilizando potenciais parceiros para orientar essa modalidade de atuação;
VI - propiciar a disseminação de informações, entre os gestores e fiscais de contratos, sobre as exigências previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 879 , de 26/12/2017;
Art. 3º O trabalho realizado pelo preso e egresso tem caráter social, finalidade produtiva e educativa, e colaborará para reinserção social.
Art. 4º A contratação do trabalho dos presos não está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme previsto no
§ 2º o art. 28 da Lei nº 7.210 , de 11/07/84 - Lei de Execuções Penais - LEP, que regulamenta esta relação de trabalho. Consequentemente, não há incidência dos encargos trabalhistas exigidos pela CLT.
Art. 5º A inclusão do egresso no mercado de trabalho deverá ser realizada na forma definida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo a contratada adimplir todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal relativas a cada trabalhador.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se como contratada as empresas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, para a execução de obras e serviços, bem como nas contratações cujos recursos são decorrentes de execução de convênios firmados com estes órgãos e entidades estaduais.
DO TRABALHO DO PRESO
Art. 7º As vagas de trabalho deverão ser preenchidas mediante avaliação e proposição da Comissão Técnica de Classificação - CTC das Unidades Prisionais do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, levando em consideração a disciplina, o interesse, aptidão física e intelectiva, participação em atividades coletivas e em trabalho voluntário, dentre outros critérios estabelecidos pela Comissão Técnica de Classificação - CTC.
Parágrafo único. O trabalho não é obrigatório para o preso provisório, e somente poderá ser executado no interior da Unidade Prisional.
Art. 9º Compete a Gerência de Educação e Trabalho - GET/SEJUS planejar, elaborar e estabelecer as diretrizes e normas, bem como coordenar e controlar as atividades de trabalho, educação e de ensino profissionalizante que visam a ressocialização de presos do sistema prisional do Estado do Espírito Santo.
Art. 10. A GET/SEJUS deverá promover ações de sensibilização junto às empresas, órgãos públicos e demais instituições sociais para criar oportunidades de trabalho interno e externo para os presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mediante a celebração de convênio padronizado, observadas as regras de segurança.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas ações, a GET/SEJUS terá o apoio da direção da unidade prisional, e poderá, ainda, recorrer aos órgãos públicos e outras instituições.
Art. 11. A inclusão de presos em postos de trabalho remunerado será realizada por meio de parcerias firmadas com empresas privadas, órgãos públicos e demais organizações da sociedade civil, nos termos constantes das minutas padronizadas de convênio.
Art. 12. A SEJUS poderá constituir, se necessário, um setor laboral em cada unidade prisional, com servidores que desenvolverão as atividades de inserção, acompanhamento e fiscalização do preso no trabalho.
Art. 13. As Unidades Prisionais, dentro de suas condições estruturais e de segurança, poderão implantar oficinas de trabalho interno para presos, voltadas para a produção industrial, artesanal, extrativa e agropecuária, passíveis de comercialização e, consequentemente, de geração de renda.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá de autorização da GET/SEJUS, e será regulamentada por meio de portaria do Secretário da SEJUS.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Justiça adotará medidas de controle e fiscalização do trabalho do preso.
DO TRABALHO DO EGRESSO
Art. 15. Compete a Gerência de Reintegração Social e Cidadania - GRSC/SEJUS, planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades das pessoas em cumprimento de alternativas penais e aos egressos.
Art. 16. São beneficiários do atendimento fornecido pela GRSC/SEJUS:
I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste Decreto;
a) a pessoa que tenha sido liberada definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do art. 26 da Lei de Execução Penal, e alterações posteriores;
b) a pessoa que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, e art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro;
II - a pessoa que cumpre pena em regime aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro c/c o parágrafo único do artigo 19,
§ 1º do artigo 82, artigos 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal;
III - a pessoa favorecida pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", regulada pelo art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro, e art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal;
IV - a pessoa condenada a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o art. 76 e seus §§ da Lei nº 9.099 , de 26/09/1995;
V - a pessoa anistiada, agraciada, indultada e perdoada judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e art. 187 a 193, da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A GRSC/SEJUS poderá atender e acompanhar o preso provisório liberado, o preso que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1 (um) ano e o desinternado nos termos do
§ 3º do art. 97 do Código Penal Brasileiro.
Art. 17. O assessoramento da educação formal, qualificação profissional e o trabalho será estruturado na composição organizacional da GRSC/SEJUS para atender e consolidar a política de tratamento penal ao egresso.
Art. 18. O egresso acompanhado pela equipe de referência da GRSC/SEJUS, após parecer técnico, será inserido no cadastro do banco de reservas para posterior encaminhamento à vaga de trabalho.
Art. 19. O encaminhamento para a entrevista de trabalho será realizado de acordo com o perfil solicitado pela empresa/órgão, habilidade e qualificação profissional.
Art. 20. A GRSC/SEJUS, em parceria com a Gerência de Articulação Intersetorial - GERAI/SEG, promoverá ações de sensibilização junto às empresas, órgãos públicos, e demais instituições sociais, para criar oportunidades de trabalho para egressos do sistema prisional.
Art. 21. A GRSC/SEJUS, em parceria com a GET/SEJUS, promoverá ações de sensibilização junto às empresas já conveniadas com a SEJUS, para a continuidade a absorção de mão de obra na condição de egresso do sistema prisional.
Art. 22. O acompanhamento do egresso será realizado por meio de instrumento de avaliação periódica, bem como pelo atendimento individual e/ou em grupo pelo técnico de referências, preferencialmente, no dia de apresentação judicial ou por meio demanda espontânea.
Art. 23. A empresa que empregar egresso deverá comunicar formalmente à GRSC/SEJUS as ocorrências, no campo de trabalho, para análise e intervenção técnica necessárias.
Art. 24. O egresso deverá apresentar em juízo a frequência mensal de trabalho.
Art. 25. A GRSC/SEJUS estabelecerá estratégias para fomentar o empreendedorismo individual pelos egressos e/ou criação de cooperativas.
Art. 26. A SEJUS disponibilizará, aos egressos, vagas em cursos de qualificação profissional, adequando a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local, podendo buscar parcerias para tanto.
§ 1º Para a seleção dos egressos que realizarão os cursos de qualificação profissional serão avaliados os seguintes critérios: históricos de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos; e atividades que eventualmente tenham desenvolvido e/ou concluído.
§ 2º A definição do número de vagas em cursos de qualificação profissional dependerá da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários, bem como parceria com os demais órgãos públicos e demais instituições da sociedade civil.
DA CONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA DE PRESOS E EGRESSOS POR EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 27. Nas contratações de obras e serviços, pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como nas contratações cujos recursos são decorrentes de execução de convênios firmados com estes órgãos e entidades estaduais, a contratada fica obrigada a efetivar a contratação de mão de obra, necessária à execução da obra ou serviço, advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão de obra total para a execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos do sistema prisional.
§ 1º Quando não houver quantidade de egressos suficiente para ocupar as vagas previstas no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a absorção da mão de obra de presos, mediante justificativas das áreas responsáveis, observando-se o disposto no
§ 3º do art. 6º da Lei Complementar 879 , de 2017.
§ 2º Quando não houver quantidade de presos suficiente para ocupar as vagas previstas no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para a absorção da mão de obra de egressos.
§ 3º Nos casos de execução de obra ou serviço dentro, ou nas cercanias, dos estabelecimentos penais, as vagas de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente revertidas para a absorção da mão de obra de presos.
§ 4º A contratada que aderir aos programas de ressocialização da SEJUS poderá manter em seu quadro de funcionários o preso trabalhador e contabilizá-lo, após recebimento do alvará de soltura, na condição de egresso.
Art. 28. Para o cumprimento da obrigação prevista no art. 27 deste Decreto, deverá a contratada, no ato da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao contratante, onde especificará os serviços e a quantidade de trabalhadores que serão contratados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá encaminhar à SEJUS as informações de trata o caput, por meio formulário padronizado pela SEJUS, devidamente preenchido, bem como da cópia do contrato, planilha de custos e do resumo do contrato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros deste Decreto de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido no art. 27 deste Decreto, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
Art. 30. Após recebimento e análise da documentação encaminhada pelo órgão público contratante, a gerência competente/SEJUS deverá autuar um processo administrativo, e adotar os procedimentos necessários a efetivação da contratação da mão de obra advinda do sistema prisional.
§ 1º Compete a GET/SEJUS atender às demandas relacionadas ao trabalho do preso, e à GRSC/SEJUS atender às demandas relacionadas ao trabalho dos egressos.
§ 2º Compete à GRSC/SEJUS informar se as características profissionais e psicossociais dos egressos trabalhadores aptos à contratação são compatíveis com as atividades requeridas pelas empresas contratadas com a Administração Pública.
§ 3º Compete à GET/SEJUS formalizar processo de convênio com as empresas contratadas da Administração Publica e demandar as unidades prisionais para informar se as características profissionais e psicossociais dos presos trabalhadores aptos à contratação são compatíveis com as atividades requeridas pelas mesmas.
Art. 31. A Subsecretaria para Assuntos do Sistema Penal - SASP, imediatamente após o recebimento da manifestação da GET/SEJUS e/ou da GRSC/SEJUS, conforme o caso, deverá informar ao órgão/entidade governamental solicitante sobre o cumprimento, pela contratada, das obrigações previstas na Lei Complementar nº 879 , de 2017 e neste Decreto.
Parágrafo único. A indisponibilidade de egressos e/ou presos aptos à contratação também deverá ser comunicada ao órgão/entidade governamental solicitante, ficando, neste caso, a respectiva empresa contratada dispensada do cumprimento das exigências da Lei Complementar 879 , de 2017 e do presente Decreto, ficando isenta de qualquer responsabilidade.
Art. 32. Cabe à SEJUS, por meio da GRSC/SEJUS e da GET/SEJUS:
I - manter cadastro atualizado e indicar os egressos e presos, com apoio das Unidades Prisionais, aptos à contratação, de acordo com as habilidades, características profissionais e psicossociais individuais;
II - acompanhar o desempenho dos egressos e presos junto às empresas que os tenham contratado, por meio das gerências competentes, para fins de reintegração social;
III - comunicar aos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual contratante sobre eventuais irregularidades constatadas no local de trabalho, quando da realização de visita de acompanhamento dos presos e egressos, para a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - realizar ações de interlocução e interação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no sentido de estabelecer melhores fluxos de comunicação para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 879 , de 26/12/2017.
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
Art. 33. Serão considerados como tipos de obras e serviços obrigados a efetuar as contratações de presos e egressos, todos os serviços regularizados no País, exceto os que envolvam segurança, vigilância ou custódia.
§ 1º No caso dos serviços prestados por presos, além das exceções listadas acima, estarão excluídos também aqueles que impossibilitem a supervisão contínua, cabendo a GET/SEJUS a avaliação.
§ 2º Quando a natureza complexa da obra ou serviço impedir a aplicação deste Decreto, a impossibilidade aludida deverá ser devidamente apontada, esclarecida e justificada pela contratada e só a liberará do cumprimento das obrigações respectivas após a prévia aceitação das justificativas pela SEJUS, por meio de decisão fundamentada.
Art. 34. O preso trabalhador, inserido nas empresas, órgãos públicos e demais instituições parceiras, será remunerado com no mínimo um salário mínimo vigente, conforme minuta padrão de convênio.
Art. 35. A jornada de trabalho dos presos não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Art. 36. Havendo demissão do preso ou do egresso, a contratada deverá comunicar formalmente à Gerência responsável pelo acompanhamento do cumprimento deste Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, descrevendo o motivo do desligamento.
Parágrafo único. A Gerência responsável adotará as providências necessárias para o preenchimento da vaga em aberto, conforme disponibilidade da mão de obra.
Art. 37. A contratada deverá, além de cumprir os dispositivos constantes deste Decreto, cumprir com as obrigações constantes na minuta padronizada de convênio para absorção da mão de obra de preso.
Art. 38. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será realizada pelo gestor do contrato, e o acompanhamento será realizado pela GRSC/SEJUS, quando da contratação de egresso, e pela GET/SEJUS e Unidade Prisional, quando da contratação preso.
Art. 39. O descumprimento das normas instituídas neste Decreto, pela contratada, poderá resultar na rescisão do contrato, cabendo a SEJUS comunicar ao Gestor do Contrato, para a adoção das providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O egresso que, concomitantemente, seja portador de necessidades especiais, para efeito do disposto neste Decreto são computados como tais, sendo-lhes, se for o caso, facultado o enquadramento no art. 93 e §§ da Lei federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Art. 41. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 42. Nos termos do que dispõe o art. 27 deste Decreto, deverá ser mantido durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, os limites percentuais de contratados determinado pela legislação.
Art. 43. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE adequar as redações das cláusulas a serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do Estado.
Art. 44. Os procedimentos internos serão regulamentados por meio de Portaria da SEJUS.
Art. 45. Fica revogado o Decreto nº 2.460 -R, de 05 de fevereiro de 2010.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/05/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4536/2019 de 25/11/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 879/2017 de 26/12/2017
Lei Ordinária nº 7210/1984 de //
Decreto nº 2460/2010 de 05/02/2010