Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.253/2018

Declara situação de iminente perigo público nos setores de avicultura e suinocultura do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 4.253- R DE 29 DE MAIO DE 2018.

Declara situação de iminente perigo público nos setores de avicultura e suinocultura do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no exercício das atribuições legais e constitucionais, em conformidade com as disposições do art. 91, I e III, da Constituição Estadual e do inciso XXV, do art. 5º da Constituição Federal, e;

CONSIDERANDO a paralisação dos transportes rodoviários de cargas, em todo o País, implicando na necessidade de providências imediatas para evitar a interrupção de serviços e de fornecimento de bens essenciais à população do Estado do Espírito Santo, comprometendo a ordem pública, a segurança, a paz social, a economia e o bem-estar dos capixabas;

CONSIDERANDO os inúmeros transtornos decorrentes desta paralisação, com significativos prejuízos para a agroindústria capixaba, especialmente os setores da avicultura e da suinocultura, comprometendo a segurança alimentar, a saúde, a defesa sanitária e o meio ambiente;

CONSIDERANDO o dever do Estado em prevenir situações emergenciais que possam comprometer a ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de iminente perigo público, nos setores capixaba da avicultura e da suinocultura, em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, com significativa crise de abastecimento de grãos e insumos, com prejuízos à produção, à vida e à alimentação das aves e suínos.

Art. 2º A situação de iminente perigo público, ora declarada, autoriza a adoção de todas as medidas necessárias à imediata resposta para solução da crise, por parte do Poder Público, visando assegurar o retorno à normalidade, tais como, a requisição administrativa dos insumos (farelos), de propriedade particular, necessários ao restabelecimento da regularidade da produção e alimentação animal nos setores da avicultura e da suinocultura capixabas.

Art. 3º Os proprietários dos insumos deverão emitir notas fiscais de venda para os seus destinatários, com o propósito de possibilitar o pagamento dos preços devidos.

Art. 4º Se não houver consenso, na forma do artigo anterior, os destinatários dos insumos assumirão o compromisso de arcar com o valor das mercadorias recebidas, como forma de viabilizar o pagamento da indenização devida aos proprietários dos insumos, em mediação a ser conduzida pelo Estado, diretamente ou por entidade por ele indicada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/05/2018 - Edição Extra)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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