Decreto nº 4.263/2018
Estabelece a estrutura de funcionamento do Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce, instituído pelo Decreto nº 3.896-R, de 13/11/2015, no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 4.263- R, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Estabelece a estrutura de funcionamento do Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce, instituído pelo Decreto nº 3.896 -R, de 13/11/2015, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do processo nº 81510730, e
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Considerando as disposições do art. 186, da Constituição Estadual, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras, DECRETA:
Art. 1º A atuação do Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce - CGCA/Rio Doce, instituído pelo Decreto nº 3.896 -R, de 13/11/2015, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce - CGCA/Rio Doce, vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, tem por finalidade gerenciar os impactos do desastre ambiental, decorrentes do rompimento das barragens e rejeitos de mineração de Fundão e de Santarém, em Mariana/MG, e suas repercussões na bacia do Rio Doce.
Parágrafo único. O Comitê atuará em regime de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Art. 3º O CGCA/Rio Doce será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;
II - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento;
V - Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Art. 4º São atribuições do CGCA/Rio Doce:
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados ao desastre ambiental referido no artigo 2º;
II - estabelecer as diretrizes prioritárias para atuação do governo;
III - acompanhar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
IV - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;
V - coordenar a ação dos órgãos estaduais;
VI - fazer a interlocução com os municípios e com os entes privados envolvidos;
VII - propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º;
Art. 5º Fica criado o Núcleo Executivo no âmbito do CGCA/Rio Doce.
§ 1º A coordenação-geral do Núcleo Executivo do CGCA/Rio Doce será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
§ 2º A coordenação das ações socioeconômicas será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
§ 3º A coordenação das ações socioambientais será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
§ 4º A demonstração gráfica da estrutura de funcionamento do Núcleo Executivo do CGCA/Rio Doce, está evidenciada no
ANEXO ÚNICO, parte integrante deste Decreto, e será viabilizada pelo órgão responsável pela respectiva coordenação.
Art. 6º Compete ao Núcleo Executivo do CGCA:
I - coordenar a implementação das ações estratégicas prioritárias, definidas pelo CGCA;
II - coordenar as ações dos representantes do governo estadual junto às instâncias de governança do Comitê Interfederativo - CIF;
III - orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta - TTAC e os programas desenvolvidos pela Fundação Renova;
IV - propor ao CGCA as ações prioritárias dentro dos programas do TTAC, indicando potencias articulações com os programas governamentais;
V - promover a integração das ações dos órgãos do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e da Fundação Renova e de entidades privadas.
VI - promover a gestão integrada das ações socioeconômicas e socioambientais do TTAC, segundo as especificidades dos territórios atingidos;
VII - adotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento
Parágrafo único. O Núcleo Executivo poderá convidar representantes de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, com direito a voz, quando necessário.
Art. 7º Compete ao coordenador do CGCA:
I - convocar as reuniões do CGCA e do Núcleo Executivo;
II - adotar as providencias administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;
III - indicar os representantes do Estado nas Câmaras Técnicas - CT do Comitê Interfederativo - CIF, por meio de Portaria;
IV - delegar competência quando necessário;
V - convidar representantes de órgãos ou entidades públicas para reuniões com a finalidade de subsidiar tecnicamente a tomada de decisões do CGCA e membros da governança do CIF.
Art. 8º Compete a Secretaria Executiva do Núcleo Executivo do CGCA:
I - dar suporte à coordenação-geral na gestão, planejamento, monitoramento e controle das ações, em caráter permanente nos trabalhos do Núcleo Executivo do CGCA;
II - receber relatórios e demais expedientes e deles dar ciência aos integrantes do CGCA;
III - custodiar os documentos, relatórios, requerimentos e atos, deles dar ciência aos seus membros;
IV - subsidiar os representantes do Estado no Comitê Interfederativo - CIF;
V - preparar pautas e atas das reuniões do CGCA.
§ 1º A secretaria executiva será composta por servidor da Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, designado pelo Secretário.
§ 2º Os técnicos representantes do Governo do Estado nas Câmaras Técnicas do Comitê Interfederativo - CIF apoiarão a Secretaria Executiva no desempenho das sua atividades.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3896 -R, de 13 de novembro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/06/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4798/2021 de 07/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3896/2015 de 13/11/2015