Decreto nº 4.269/2018
Regulamenta a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.
DECRETO Nº 4.269- R, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Regulamenta a Lei nº 10.824 , de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 82371490, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.824 , de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º No Planejamento Anual da SEFAZ deverão constar as seguintes metas, em conformidade com a previsão do art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 10.824 , de 2018: I - meta de arrecadação geral das receitas tributárias; II - meta de arrecadação das receitas tributárias por Ação Fiscal; III - meta de arrecadação sob acompanhamento, a partir da qual será definida a relação de contribuintes a serem monitorados; IV - meta para tramitação de Processo Administrativo Fiscal, até decisão de primeira instância; e V - planejamento semestral da fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 5121 /2022)
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda constituirá, por meio de Portaria, a Comissão responsável pela elaboração do Planejamento Anual da SEFAZ e pelo acompanhamento de sua execução, bem como pela consolidação da performance dos indicadores de que trata a citada Lei.
§ 2º O Planejamento Anual de que trata este artigo conterá notas explicativas para as metas utilizadas e para esclarecimento das definições ou dos conceitos empregados nos indicadores previstos nos Anexos I e II da Lei nº 10.824 , de 2018, bem como demonstrativo dos resultados do exercício imediatamente anterior.
§ 3º Após a validação de que trata o art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 10.824 /2018, o Planejamento Anual da SEFAZ será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
§ 4º A Comissão de que trata o
§ 1º deste artigo submeterá, semestralmente, a consolidação da performance dos indicadores à apreciação conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Subsecretário de Estado da Receita. (Revogado pelo Decreto nº 5121 /2022)
Art. 3º Para o prazo de 24 horas referente ao Indicador de Neutralidade (NT), de que trata o Anexo I da Lei nº 10.824 /2018, serão consideradas apenas as horas correspondentes aos dias úteis.
Art. 4º O prazo de 10 dias de que trata o art. 7º,
§ 1º, da Lei nº 10.824 /2018, corresponde ao somatório dos afastamentos legais, excluído o afastamento por motivo de férias.
Art. 5º A vedação de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 10.824 /2018, não se aplica aos ocupantes de mandatos, cujo exercício não importe em efetivo afastamento do Auditor Fiscal da Receita Estadual de suas atribuições funcionais.
Art. 6º A adesão ao Programa implicará observância obrigatória às diretrizes contidas na Lei nº 10.824 /2018, neste Decreto e no Planejamento Anual da SEFAZ, inclusive quanto à necessidade de localização de servidor, para fins de cumprimento de atribuições atinentes ao Programa.
§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo semestre em que for desligado.
§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo trimestre em que for desligado. (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022)
§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do primeiro semestre, desde que feita até o último dia útil do mês de novembro do semestre anterior, e a partir do segundo semestre, desde que feita até o último dia útil do mês de maio do semestre anterior.
§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do próximo trimestre, desde que feita até quinze dias antes do término no trimestre corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022)
§ 3º O prazo para adesão referente ao segundo semestre do ano de 2018 se encerrará em 30 de junho de 2018, excepcionalmente.
§ 4º O prazo para adesão referente ao segundo trimestre do ano de 2022 se encerrará em 31 de março de 2022, excepcionalmente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5121 /2022)
Art. 7º Para recebimento da Bonificação por Desempenho o processo deverá ser instruído com as seguintes informações: I - relatório de avaliação semestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018; II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o semestre avaliado; e III - valores em VRTE e em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual. I - relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018; (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022) II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o trimestre avaliado; e (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022) III - valores em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022)
§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de julho e janeiro de cada semestre do ano civil, relatório de avaliação semestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018.
§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824 /2018. (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022)
§ 2º Após apuração da relação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que terão direito ao recebimento da Bonificação, o processo de que trata o caput será encaminhado para aprovação pela Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do semestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.
§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do trimestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 5121 /2022)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos vinte e um dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/06/2018)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº , DE .... DE .... DE 2018. "TERMO DE ADESÃO/DESLIGAMENTO PROGRAMA DE GARANTIA E OTIMIZAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL NOME: MATRÍCULA: LOCALIZAÇÃO: Solicito, nos termos da Lei nº 10.824 , de 6 de abril de 2018, adesão/desligamento ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual. ADESÃO DATA: ASS:___________________________________________________ DESLIGAMENTO DATA: ASS:___________________________________________________"