Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.272/2018

Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 13.303, de 30/06/2016, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.

DECRETO Nº 4.272- R, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Regulamenta, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o art. 1º,

§ 3º, da Lei Federal nº 13.303 , de 30/06/2016, que dispõe sobre o tratamento diferenciado para empresas estatais de menor porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º,

§ 3º, da Lei Federal nº 13.303 , de 30/06/2016, e as informações constantes do processo nº 77479440, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta do Estado do Espírito Santo que sejam consideradas empresas estatais de menor porte, nos termos do art. 1º,

§ 3º, da Lei Federal nº 13.303 , de 30/06/2016.

Art. 2º A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Decreto, ficando sujeita às demais disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.303 , de 30/06/2016.

§ 1º Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.

§ 2º Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:

I - das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora; e

II - da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de cada subsidiária.

§ 3º A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos

§ 1º e

§ 2º, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.

§ 4º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa estatal de menor porte e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, deverão ser adotadas, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, nos termos do

§ 7º do art. 1º da Lei federal nº 13.303 , de 30/06/2016.

Art. 3º O Conselho de Administração terá, no mínimo, três e, no máximo, cinco Conselheiros e poderá contar com um membro independente, desde que haja previsão estatutária.

§ 1º Fica facultada a previsão, no estatuto social, de Conselheiro representante dos empregados.

§ 2º A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404 , de 15/12/1976.

Art. 4º A Diretoria-Executiva terá, no mínimo, dois Diretores.

Art. 5º Os administradores serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado, devendo atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

II - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

a) cinco anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

b) dois anos em cargo de Direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) dois anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao cargo de Gerente - QCE 03, em pessoa jurídica de direito público interno; ou

d) dois anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal.

§ 1º A formação acadêmica deverá contemplar, no mínimo, curso de graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso II do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso II do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 4º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

§ 5º Os Diretores deverão residir no Estado do Espírito Santo.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, quando houver.

§ 7º Consideram-se administradores os diretores e membros do Conselho de Administração.

§ 8º Os administradores ficam sujeitos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:

a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício; e

c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 6º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

V - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18/05/1990.

§ 1º À míngua de legislação estadual específica, serão consideradas situações de conflito de interesse aquelas tratadas na Lei Federal nº 12.813 , 16/05/2013.

§ 2º A comprovação de que a pessoa natural indicada para administrador não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade de que trata o inciso V deste artigo será feita na forma regulamentada no Decreto nº 3.065 , de 31/07/2012.

Art. 7º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor será, preferencialmente, unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 8º Os Conselheiros Fiscais deverão atender aos seguintes critérios obrigatórios:

I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II - ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

a) direção ou assessoramento na administração pública estadual, direta ou indireta;

b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;

c) membro de comitê de auditoria em empresa; e

d) cargo gerencial em empresa;

IV - não se enquadrar nas vedações de que trata o art. 6º; e

V - não ser ter sido membro de órgãos de administração da empresa estatal nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.

§ 1º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 2º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 3º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual.

§ 4º O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.

Art. 9º A empresa estatal adotará estrutura de auditoria interna e práticas de gestão de riscos que abranjam ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.

§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade ou das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

§ 2º A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada a uma das diretorias, devendo o regimento interno contemplar suas atribuições.

§ 3º As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Pasta Tutelar a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, ou órgão da própria empresa estatal, hipótese em que deverá:

I - ser vinculado ao Diretor-Presidente; e

II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, com vistas ao preparo de demonstrações financeiras.

§ 4º O estatuto social devera? prever também a possibilidade de a área de auditoria se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que haja suspeita do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar a? obrigação de adotar medidas necessárias em relação a? situação a ele relatada.

§ 5º O estatuto social poderá ampliar as atribuições do Conselho Fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Governo analisar as indicações de administradores e membros de Conselho Fiscal de empresas estatais de menor porte e verificar se as exigências previstas neste Decreto foi observada.

Art. 11. As empresas estatais de menor porte deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei federal nº 13.303 , de 30/06/2016.

Art. 12. As empresas estatais de menor porte deverão adequar os seus estatutos ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018.

Parágrafo único. Não será necessária a alteração das leis que autorizaram a criação de empresas estatais constituídas anteriormente à vigência deste Decreto para adaptação ao disposto neste Decreto.

Art. 13. Os prazos de gestão indicados no art. 7º e no

§ 4º do art. 8º, em relação aos administradores e membros de Conselhos Fiscais cujo mandato já esteja em vigor serão computados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/06/2018)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4477/2019 de 19/07/2019

Decreto nº 4360/2019 de 18/01/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.