Decreto nº 4.273/2018
Aprova o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, nos termos da Lei Complementar n° 848, de 13/03/2017, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.273- R, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Aprova o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, nos termos da Lei Complementar nº 848 , de 13/03/2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101 , de 22/09/1997 e com as informações contidas no processo nº 82441715, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, na forma do
ANEXO ÚNICO, deste Decreto.
Art. 2º Para efeito de divisão e distribuição de postos e graduações, constantes do
ANEXO ÚNICO deste Decreto, conforme previsto na Lei Complementar nº 848 , de 13/03/2017, ficam definidos os seguintes quantitativos:
I - 1º TEN QOC BM - 20;
II - 2º TEN QOC BM - 27;
III - 1º TEN QOA BM - 09;
IV - 2º TEN QOA BM - 14;
V - 1º SGT BM - 74;
VI - 2º SGT BM - 141;
VII - 3º SGT BM - 215.
Art. 3º Para os fins de definição de termos considera-se:
I - Área: a circunscrição de responsabilidade de uma unidade operacional;
II - Unidade Operacional: os Batalhões e as Companhias Independentes;
III - Batalhão: Unidade Operacional comandada por Tenente-Coronel QOC e desdobra-se em companhias;
IV - Companhia Independente: unidade operacional comandada por Major QOC;
V - Companhia: Subunidade Operacional do Batalhão comandada por Capitão QOC, podendo utilizar-se de Posto Avançado, Pelotão e/ou Preposto Bombeiro para melhor atender sua área de atuação;
VI - Pelotão: Subdivisão operacional subordinada a uma Companhia, comandada por Tenente QOC, possuidora de estrutura administrativa, de atendimento emergencial e/ou de atividades técnicas;
VII - Posto Avançado: Subdivisão operacional subordinada a uma Companhia, não possuidora de estrutura administrativa, mas disposta de atendimento emergencial e/ou seção de atividade técnica local, chefiado por Tenente QOC;
VIII - Órgão Bombeiro Militar (OBM): repartição física bombeiro, em dada localidade, dotada de propósitos operacionais ou administrativos.
IX - Preposto Bombeiro: Bombeiro Militar à disposição do município para auxiliar tecnicamente a organização de ações de Defesa Civil e implantar, em caráter inicial, ações de prevenção e combate a incêndio e salvamento locais.
Art. 4º O Alto-Comando, convocado pelo Comandante Geral ou seu substituto, constitui órgão colegiado-consultivo, para assessorá-lo em assuntos estratégicos e de alta relevância para a corporação, composto por todos os Coronéis da ativa da corporação e o Tenente-Coronel mais antigo.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de 90 dias a contar da publicação deste Decreto, deverá publicar Portaria com o detalhamento interno das vagas, bem como das funções e encargos dos militares estaduais pertencentes à Corporação.
Art. 6º Fica revogado o art. 10. do Decreto nº 3.947 -R de 26/02/2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de julho 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de julho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/07/2018)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.273 - R, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4716/2020 de 27/08/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3947/2016 de 26/02/2016