Decreto nº 4.283/2018
Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de junho de 2018.
DECRETO Nº 4.283- R, DE 10 DE JULHO DE 2018.
Regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018, e com as informações constantes do processo nº 82597162, DECRETA:
Art. 1º Os recursos financeiros decorrentes da previsão constante do art. 1º da Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018, serão depositados no Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, em subconta específica denominada FUNCITEC/MCI (Mobilização Capixaba pela Inovação), e utilizados no fomento de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Do total de recursos destinados ao FUNCITEC/MCI serão aplicados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), na modalidade de subvenção econômica, em projetos de inovação no setor produtivo.
§ 2º Os recursos financeiros tratados no caput deverão ser transferidos à subconta do FUNCITEC/MCI até o décimo-quinto dia do mês subsequente ao seu recebimento.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras gerados por recursos depositados na subconta do FUNCITEC/MCI deverão retornar à mesma subconta.
Art. 2º Fica constituído, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, o Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI, de caráter consultivo e deliberativo, a quem competem as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FUNCITEC/MCI
Art. 3º O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI; III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; V - um representante do Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação; VI - um representante do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES; VII - um representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; VIII - um representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; IX - um representante da Universidade de Vila Velha - UVV-ES;
Art. 3º O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto pelos seguintes membros: I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, que o presidirá; II - 01 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; IV - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; V - 01 (um) representante do Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação; VI - 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES; VII - 01 (um) representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás; VIII - 01 (um) representante de startups e/ou microempresas sediadas no Espírito Santo, de livre designação do Governador; IX - 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; X - 01 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; XI - 01 (um) representante da Universidade de Vila Velha - UVV/ES; XII - 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares do Espírito Santo - SINEPE. (Redação dada pelo Decreto nº 4909 /2021)
§ 1º A participação no Comitê Diretivo não será remunerada.
§ 2º Os membros relacionados nos itens IV a IX, serão indicados pelas respectivas instituições para um mandato de 01 (um) ano, com direito a apenas uma recondução.
§ 3º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros e publicadas no formato de resolução.
Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Diretivo de que trata o artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º O Comitê Diretivo terá as seguintes atribuições: I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno; II - propor, acompanhar e apoiar programas, parcerias e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. III - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais e os interesses do setor empresarial, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; IV - definir as diretrizes estratégicas que orientam as ações e os investimentos do FUNCITEC/MCI; V - elaborar plano anual de investimentos; VI - acompanhar a implementação das atividades de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo autorizadas com recursos do FUNCITEC/MCI; VII - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas; VIII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as medidas de incentivo com recursos do FUNCITEC/MCI; e IX - elaborar, aprovar e alterar demais regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do FUNCITEC/MCI.
Parágrafo único. O Comitê Diretivo deverá publicar e encaminhar, anualmente, aos dirigentes máximos das instituições nele representadas, os resultados do desempenho das atividades desenvolvidas e financiadas com recursos do FUNCITEC/MCI.
Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Diretivo poderá convidar especialistas e representantes de outros entes e instituições, de direito público ou privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, assim como utilizar de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de inovação e de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de julho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado 1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/07/2018) 2. (Alterado pelo Decreto 4426 -R/2019)