Decreto nº 4.287/2018
Autoriza a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, denominada CAI / DETRAN-ES.
DECRETO Nº 4.287-R, DE 27 DE JULHO DE 2018.
Autoriza a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, denominada CAI/ DETRAN-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições do Decreto nº 3.126 -R, de 11/10/2012, e com as informações constantes do processo nº 81791755, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, denominada CAI/DETRAN-ES, com a finalidade de vistoriar, avaliar ou homologar a avaliação dos bens imóveis de interesse do Departamento de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES.
§ 1º A composição da CAI/DETRAN-ES deverá ter, no mínimo, três profissionais com formação em engenharia ou arquitetura, com registro nos respectivos Conselhos de Classe Profissional, com treinamento comprovado na área de avaliação imobiliária.
§ 2º O treinamento previsto no art. 1º,
§ 1º desse Decreto, deverá ser viabilizado ou anuído pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - CAI/SEGER, órgão gestor do patrimônio imobiliário estadual, nos termos do Decreto nº 3.126 -R, de 11/10/2012.
§ 3º A cada dois anos deverá ser realizado novo treinamento para os membros da CAI/DETRAN-ES, na forma prevista no
§ 2º deste artigo, ou, a qualquer tempo, quando houver necessidade identificada e solicitada pelo Coordenador da respectiva Comissão, e autorização dos respectivos dirigentes máximos do DETRAN-ES ou da SEGER.
§ 4º O responsável técnico pela elaboração ou homologação de laudos de avaliação da CAI/DETRAN-ES, poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, que atuará, exclusivamente, em caráter auxiliar nos trabalhos de autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe, co-autoria do laudo ou trabalho avaliatório em que atuar.
§ 5º A designação dos membros da CAI/DETRAN-ES será feita por ato formal do Diretor Geral do DETRAN-ES.
Art. 2º À CAI/DETRAN-ES, mediante definição do imóvel de respectivo interesse, no âmbito do DETRAN-ES, compete:
I - vistoriar e avaliar imóveis a serem adquiridos, concedidos ou locados pelo DETRAN, de terceiros;
II - elaborar os respectivos laudos de avaliação de imóveis;
III - elaborar e emitir Relatório de Avaliação Contábil - RAC, para registro contábil ou para atualização de valor registrado na contabilidade;
IV - emitir Relatório de Avaliação Técnica simplificado, denominado RAT, contendo valor de referência de imóveis;
V - elaborar e emitir Pareceres Técnicos referentes à valoração de bens imóveis.
VI - homologar laudos de avaliação de imóveis, quando elaborados por terceiros;
§ 1º Os laudos de avaliação de bens imóveis, elaborados ou homologados pela CAI/DETRAN-ES, deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo um deles o responsável técnico pela respectiva elaboração ou homologação.
§ 2º O DETRAN-ES poderá firmar convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas, para avaliações e vistorias de imóveis de seu interesse, conforme normas aplicáveis, devendo a CAI/DETRAN-ES, homologar os respectivos laudos.
§ 3º A CAI/DETRAN-ES deterá autonomia e responsabilidade na confecção dos seus trabalhos, obedecendo às normas previstas na ABNT.
§ 4º Em caso de alienação de imóveis de propriedade do Estado, o respectivo laudo de avaliação será elaborado ou homologado pela CAI/SEGER, que fixará o valor mínimo para a alienação.
§ 5º Em caso de locação de imóveis do Estado a terceiros, o respectivo laudo de avaliação será elaborado ou homologado pela CAI/SEGER, que fixará o valor mínimo para a locação.
Art. 3º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados ou homologados pela CAI/DETRAN-ES, na forma do art. 1º,
§ 1º e
§ 2º, pressupõem atendimento aos seguintes requisitos de conhecimento:
I - curso (s) de inferência estatística aplicado (s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente (s);
II - domínio e conhecimento atualizado sobre normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor.
Art. 4º As avaliações realizadas ou homologadas pela CAI/DETRAN-ES serão compostas por Laudo de Avaliação incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou RRT, na forma descrita pela Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigente à ocasião da elaboração ou homologação do laudo.
Art. 5º Os trabalhos realizados por credenciamento deverão ser entregues conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto, restringindo-se aos procedimentos técnicos adotados no respectivo laudo de avaliação.
Art. 6º Em casos cuja especificidade exigir, poderão ser convidados, para dar suporte técnico, profissionais em atividades nos demais Órgãos e Entidades da Administração Pública, observando-se o disposto neste Decreto.
Art. 7º Fica o DETRAN-ES, dispensado da obrigatoriedade de encaminhar processos que contemplem imóveis a serem locados, concedidos e adquiridos de terceiros, para avaliação ou homologação pela CAI/SEGER, permanecendo obrigado ao cumprimento dos demais dispositivos no Decreto nº 3.126 -R, de 2012, aplicáveis às entidades da Administração Indireta.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de julho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/07/2018)
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3126/2012 de //