Decreto nº 4.295/2018
Atualiza as disposições normativas do Programa Criança Feliz Capixaba, instituído pelo Decreto nº 4.064-R de 21/02/2017.
DECRETO Nº 4.295-R, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Atualiza as disposições normativas do Programa Criança Feliz Capixaba, instituído pelo Decreto nº 4.064 -R de 21/02/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e V, alínea a da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições constantes da Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016, com o Decreto Federal nº 8.869 , de 05/10/2016 e, do Decreto nº 4.194 -R, de 29/12/2017, e com as informações constantes do processo nº 83075631, DECRETA:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 1º O Programa Criança Feliz Capixaba, instituído pelo Decreto nº 4.064 -R de 21/02/2017, é resultante de parceria com o Programa Criança Feliz do Governo Federal, por meio do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, de caráter intersetorial, constituindo-se parte integrante da Política Estadual da Primeira Infância no Estado do Espírito Santo, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças na Primeira Infância,
considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016, com o Decreto Federal nº 8.869 , de 05/10/2016 e o Decreto Estadual nº 3.995 -R, de 11/07/2016, que institui o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016.
§ 2º O Programa Criança Feliz Capixaba será implementado pelo Governo do Estado, sob a Coordenação Geral Estadual da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, em articulação com Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Secretaria de Estado da Educação - SEDU, Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, Vice-Governadoria do Estado, em interação com o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas para a Primeira Infância, em parceria com Municípios, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD, Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF e de acordo com as normativas do Programa Criança Feliz do Governo Federal.
§ 3º Para o alcance dos seus objetivos o Programa Criança Feliz Capixaba utiliza a Metodologia CDC - Cuidados para o Desenvolvimento da Criança, cedida ao Governo Brasileiro pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, em parceria com a Organização Mundial de Saúde - OMS, estruturado nos seguintes pilares fundamentais de atuação: as visitas domiciliares, e a intersetorialidade das ações, na forma prevista no art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2º O Programa Criança Feliz Capixaba, em consonância com o Programa Criança Feliz do Governo Federal, atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias inscritas no CadÚnico do Governo Federal, em especial:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069 de 13/07/1990, e suas famílias.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa Criança Feliz Capixaba deverá promover ações articuladas, constituindo uma rede de cooperação entre programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por Entidades Não-Governamentais e pela Sociedade Civil, tendo como objetivos:
I - promover o desenvolvimento humano a partir da atenção, do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na Primeira Infância, considerando, prioritariamente, o período da gestação até os 06 (seis) anos de idade;
II - promover a intersetorialidade nos territórios entre as políticas públicas, em especial da assistência social, saúde, cultura, educação e direitos humanos, dentre outras, e com o sistema de justiça e de garantia de direitos, com foco no desenvolvimento infantil;
III - pactuar com os Municípios ações compartilhadas de atenção à Primeira Infância desenvolvidas e/ou que vierem a ser implementadas no âmbito do Programa Criança Feliz Capixaba;
IV - estimular os Municípios, quando da realização das visitas domiciliares, a desenvolverem ações de educação alimentar e nutricional, que envolvam a saúde e prevenção de acidentes, a agricultura, a educação e cultura, e a assistência social, voltadas para as famílias, com especial atenção às gestantes e crianças até 06 (seis) anos de idade;
V - promover ações que garantam a todas as crianças, o registro civil de nascimento, ainda na maternidade;
VI - promover o fortalecimento dos vínculos familiares das famílias acompanhadas, por meio de ações da proteção social básica da assistência social, em interação com o Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e especialmente o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover o seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida;
VII - fortalecer os vínculos relacionais de crianças de zero a seis anos (do público beneficiário do Programa Criança Feliz Capixaba), em interação com o CRAS, por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, incentivando a socialização e a convivência comunitária, a ampliação de trocas culturais e de vivências, e o desenvolvimento do sentimento de pertença e de identidade;
VIII - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IX - mediar o acesso da gestante, das crianças na Primeira Infância e das suas famílias aos serviços públicos de que necessitem, buscando integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para esse público;
X - contribuir com a atenção integral e humanizada à mulher, durante o ciclo gravídico-puerperal apoiando a gestante e à família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
XI - contribuir com a atenção integral e humanizada às crianças até os seis anos de vida;
XII - articular e monitorar ações que promovam a redução da morbimortalidade materna e infantil no Estado do Espírito Santo;
XIII - contribuir com as ações de vigilância do óbito infantil, neonatal e materno, incluindo o fortalecimento dos comitês estadual, regional e municipais que visam investigar e analisar todos os óbitos e apontar medidas de intervenção para a sua redução em todo o Estado;
XIV - promover e acompanhar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das famílias acompanhadas, especialmente das mães; e
XV - estimular e apoiar os Municípios na implementação de ações para expansão gradual de oferta de vagas em creches e pré-escolas.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES
Art. 4º Para efetivar seus objetivos, o Programa Criança Feliz Capixaba tem como principais ações, de acordo com a metodologia e orientações técnicas básicas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS:
I - O apoio técnico aos municípios visando a mobilização, a articulação, a implementação intersetorial, o desenvolvimento e a avaliação continua do Programa Criança Feliz Capixaba;
II - estimular nos municípios a constituição de Comitê Gestor Municipal, Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba;
III - elaborar material complementar àqueles disponibilizados pela União que incluam especificidades da realidade em âmbito estadual, observados os princípios das ações do Programa Criança Feliz do Governo Federal, para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - promover a capacitação e a formação continuada e permanente de profissionais que atuem junto ao público prioritário do Programa, com vistas à qualificação crescente do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade, em especial sobre a metodologia das visitas domiciliares que será realizada por meio de multiplicadores capacitados pelo Programa Criança Feliz do Governo Federal, diretamente, e ou em interação com a Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;
V - o apoio técnico aos municípios de modo a assegurar a realização de visitas domiciliares periódicas de monitoramento e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância, em consonância com a metodologia do Programa Criança Feliz;
VI - articular ações com as diversas políticas públicas, para o atendimento pleno das necessidades e do direito ao desenvolvimento integral e integrado da criança pequena e suas famílias, em consonância com o art. 5º da Lei nº 13.257 de 2016;
VII - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral e integrado no Estado, em interação com o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e outros órgãos relacionados ao desenvolvimento de pesquisas sobre a temática da Primeira Infância.
Parágrafo único. As ações do Programa Criança Feliz Capixaba serão executadas de forma integrada e descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estado e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 5º O Programa Criança Feliz Capixaba contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral Estadual do Programa Criança Feliz Capixaba, de responsabilidade da Secretária da Setades;
II - Coordenação Técnica Estadual do Programa Criança Feliz Capixaba, de responsabilidade da Subsecretária da Subsecretaria de Articulação de Políticas Intersetoriais - SUBAPI;
III - Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba - CGEI, localizado na SUBAPI, conforme
Art. 8º
§1º;
IV - Núcleos Técnicos de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba, localizados, respectivamente, nas Secretarias de Estado: SETADES, SESA, SEDU, SECULT E SEDH.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º A Coordenação Geral Estadual do Programa Criança Feliz Capixaba, constante do inciso I do art. 5º será localizada na SETADES sob a responsabilidade direta da Secretária da SETADES e tem como atribuições:
I - coordenar o Comitê Gestor Estadual Intersetorial - CGEI;
II - aprovar o Plano de Implantação do Programa no Estado;
III - mobilizar e sensibilizar os Municípios Capixabas para a adesão ao Programa Criança Feliz Capixaba;
IV - articular uma rede de cooperação entre programas e ações desenvolvidas no âmbito do Estado, dos Municípios e por Entidades Não Governamentais;
V - aprovar o Plano de Investimento do Programa elaborado pela Subsecretaria de Articulação de Políticas Intersetoriais - SUBAPI após a aprovação do Comitê Gestor Estadual Intersetorial - CGEI, e do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS;
VI - viabilizar, por ocasião da elaboração do planejamento estratégico, a inclusão do Programa Criança Feliz Capixaba como programa estruturante.
Art. 7º A Coordenação Técnica do Programa Criança Feliz Capixaba, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Articulação de Políticas Intersetoriais - SUBAPI da SETADES, terá como função:
I - coordenar, tecnicamente, o Programa Criança Feliz Capixaba-PCFC e o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do PCFC;
II - potencializar a articulação e a integração intrasetorial das ações referentes à primeira infância no âmbito da SETADES e intersetorialmente entre as demais Secretarias e Órgãos que integram o Programa no Espírito Santo, subsidiando, no que couber, a Secretária da SETADES com informações necessárias à Coordenação Geral do Programa;
III - articular com os Núcleos Técnicos de Referência do Programa e representados no Comitê Gestor Estadual, com o objetivo de definição de indicadores de desenvolvimento infantil, para subsidiar o acompanhamento e os resultados do Programa;
IV - identificar, nos Núcleos Técnicos de Referência do Programa, os protocolos e fluxos das políticas setoriais existentes para integração intersetorial desses instrumentos, conforme as diversas competências definidas na Portaria Interministerial nº 1 de 04 de Abril de 2018 - MDS;
V - apoiar os municípios na implantação, monitoramento e avaliação do Programa Criança Feliz Capixaba - PCFC;
VI - planejar e promover, diretamente, ou em interação com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo, as capacitações de formação inicial e permanente, necessárias à formação das equipes dos municípios, com utilização da metodologia implementada pelo MDS e outras complementares ao desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo dos quadros do PCFC;
VII - responsabilizar-se, em interação com o MDS, pela formação de Multiplicadores na Metodologia adotada pelo Programa;
VIII - elaborar, anualmente, o Plano de Ação e o Plano de Capacitação do PCFC;
IX - monitorar a aplicação de recursos repassados Fundo a Fundo ao Estado pelo MDS, destinados ao Programa;
X - articular-se com a Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano e com a Secretaria Nacional da Assistência Social;
XI - acompanhar, avaliar e corrigir possíveis desvios dos municípios quanto à aplicação da Metodologia e o desenvolvimento das atividades de implementação do Programa, por meio de reunião mensal com as equipes municipais, cursos, visitas técnicas, seminários de aprofundamento, orientações presenciais e à distância e mídias disponíveis.
Art. 8º o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba CGEI é uma instância de atuação colegiada e descentralizada, com a atribuição de planejar, articular, monitorar e avaliar o desenvolvimento do Programa Criança Feliz Capixaba, sob a responsabilidade técnica da SUBAPI, que subsidiará a Secretária da SETADES, no desempenho de suas atividades de Coordenação Geral do Programa, atuando em interação com os Núcleos Técnicos de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba.
§ 1º o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba CGEI, fica referenciado na Subsecretaria de Articulação de Políticas Intersetoriais SUBAPI, na SETADES, e será composto por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos:
a. Vice-Governadoria do Estado do Espírito Santo;
b. Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
c. Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
d. Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
e. Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
f. Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH;
g. Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP;
h. O Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS;
i) O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD;
j. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF;
k. A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Espírito Santo - UNDIME.
§ 2º o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba CGEI, tem como foco o desenvolvimento infantil integrado e integral das crianças e suas famílias atendidas e acompanhadas pelo Programa, contribuindo, no âmbito de suas respectivas competências para o alcance dos objetivos do Programa e o fortalecimento da atuação intersetorial nos territórios.
§ 3º O Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz - CGEI é responsável pela aprovação de normas operacionais e de gestão do Programa, às quais levarão em consideração as orientações técnicas básicas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, referentes ao PCFC e, em especial as constantes da Portaria Interministerial Nº 01 de 04 de Abril de 2018 do MDS, respeitando as especificidades de cada Secretaria e Órgãos constantes do
Art. 7º deste Decreto;
§ 4º Os membros do CGEI serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato da Secretária da SETADES, dentre os profissionais que compõem o respectivo Núcleo Técnico de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba nas Secretarias e na ESESP.
§ 5º O Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD e o Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF devem indicar seus representantes, o titular e o suplente, dentre os membros que representam a sociedade civil nos respectivos Conselhos.
§ 6º A UNDIME deverá indicar os seus representantes, titular e suplente, dentre os Municípios que tenham aderido ao Programa Criança Feliz Capixaba.
§ 7º A participação dos representantes do Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Os Núcleos Técnicos de Referência do Programa Criança Feliz Capixaba
ficarão localizados, em cada Secretaria, em setor cuja área de atuação esteja relacionada à primeira infância, e definidos por Portaria do Secretário de cada pasta, com indicação de seu coordenador, e terá como principal atribuição apoiar e subsidiar o Comitê Gestor Estadual Intersetorial do Programa Criança Feliz Capixaba para o alcance das finalidades e objetivos do Programa, no que se fizer necessário.
§ 1º Cada Secretaria integrante do Comitê Gestor Estadual Intersetorial do PCFC é responsável por implementar o respectivo Núcleo Técnico de Referência do PCFC constituído em cada Secretaria, como referência técnica e científica, intra e intersetorial sobre a Primeira Infância, com informações, pesquisas, palestras, seminários e cursos, de caráter intersetorial, divulgação das ações do Programa e outros encaminhamentos que se fizerem necessários no âmbito do CGEI e na orientação aos municípios, contribuindo para um melhor atendimento integral e integrado do público prioritário do Programa, e fortalecendo a retaguarda das Visitas Domiciliares nos Municípios.
§ 2º No que couber, no âmbito de cada Núcleo de Referência do PCFC de cada Secretaria, implementar as respectivas recomendações constantes da Portaria Interministerial nº 1, de 04/04/2018 do MDS, para o fortalecimento das ações em caráter intersetorial e intercomplementar, com impacto positivo no desenvolvimento infantil e nas ações do PCFC, desde as visitas domiciliares, voltadas para o desenvolvimento infantil integrado e integral.
CAPÍTULO VII DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 10. A participação dos municípios no Programa Criança Feliz Capixaba ocorrerá por meio de procedimento de adesão voluntária ao Programa Federal e ao Programa Estadual.
Art. 11. Todos os municípios do Estado poderão aderir ao Programa, desde que atendam aos critérios definidos pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 12. Os investimentos e custos de mobilização, planejamento, capacitação, implementação e implantação do Programa Criança Feliz Capixaba, de responsabilidade do Estado deverão ser objeto de proposição e discussão no âmbito do CGEI, a partir de propostas encaminhadas pelo respectivo Núcleo Técnico de Referência de cada Órgão, seguido de análise e aprovação pela Coordenação Geral Estadual do Programa, resguardadas as demais instâncias legais competentes.
Art. 13. Os recursos para a implementação e desenvolvimento das ações do Programa Criança Feliz Capixaba correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas anualmente nos órgãos e entidades envolvidos, relacionadas às ações da Primeira Infância.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.064 - R de 21/02/2017.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de agosto de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/08/2018)
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 1
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 4
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ CAPIXABA
Art. 5
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4315/2018 de 08/10/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4064/2017 de 21/02/2017