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Decreto nº 4.303/2018

Regulamenta os procedimentos aplicáveis à municipalização de trajetos de Rodovias Estaduais em centros urbanos, nos termos da Lei nº 10.782, de 14/02/2017.

DECRETO Nº 4.303-R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018.

Regulamenta os procedimentos aplicáveis à municipalização de trajetos de Rodovias Estaduais em centros urbanos, nos termos da Lei nº 10.782 , de 14/02/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 10.782 , de 14/12/2017, e com as informações constantes do Processo nº 81528558, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos necessários à municipalização de trajetos de rodovias estaduais, em centros urbanos, nos termos previstos no

§ 1º do art. 6º da Lei nº 10.782 , de14/12/2017, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Municipalização de Trajetos de Rodovias Estaduais: procedimento pelo qual se efetua a transferência, para a jurisdição do município, de um trecho rodoviário ou conjunto de trechos rodoviários e acessos, compreendendo a estrutura física da rodovia e sua operação, que estão sob a jurisdição estadual;

II - Sistema Rodoviário Estadual - SRE: o conjunto de rodovias sob jurisdição do Governo do Estado, e compreende tanto a infraestrutura física quanto a operacional, conforme definido no PNV - Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei nº 5.917 , de 10/09/1973, que estabeleceu a obrigatoriedade dos Estados Federativos de elaborarem seus respectivos SRE, e pela Lei nº 12.379 , de 06/01/2011, que criou o Sistema Nacional de Viação do Brasil, que é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e mercadorias, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação;

III - Rodovias Estaduais: são estradas de rodagem, pavimentadas ou não pavimentadas, sob jurisdição do Governo Estadual, constantes do Sistema Rodoviário Estadual. Conceitualmente, essas rodovias devem satisfazer a pelo menos uma das seguintes condições: conectar a Capital do Estado às sedes de municípios; conectar entre si as sedes municipais; conectar duas ou mais rodovias federais e/ou estaduais; propiciar a ligação de interesse inter-regional, aos principais portos marítimos; permitir conexão de caráter nacional e internacional; conectar rodovias federais e/ou estaduais com outros modais de transportes; propiciar uma única conexão das sedes municipais ao Sistema Rodoviário Estadual; propiciar a ligação entre dois pontos ou mais, definidos por uma diretriz planejada; outras condicionantes de interesse público.

Art. 3º Os munícipios interessados em absorver segmentos rodoviários estaduais, comprometidos urbanisticamente e que se encontrem dentro do perímetro urbano municipal definido em lei, deverão formular requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-ES, acompanhado dos seguintes documentos:

I - pedido de absorção de trecho rodoviário estadual, acompanhado da Lei Municipal autorizativa para a absorção;

II - documentação que permita a identificação e localização precisa do segmento rodoviário a ser transferido, com mapa indicando o seu início e término, por meio de coordenadas geográficas dos principais pontos de referência e extensão total;

III - mapa do perímetro urbano atualizado, com suas respectivas leis municipais;

IV - comprovação de que o trecho rodoviário estadual está inserido no perímetro urbano municipal e de que apresenta ao menos 2 (dois) dos seguintes itens:

a) calçadas;

b) iluminação pública;

c) no mínimo, 4 (quatro) acessos com distância máxima de 150 (cento e cinquenta) metros entre eles;

d) drenagem de águas pluviais;

e) sinalização urbana;

f) no mínimo, 10 (dez) construções lindeiras à rodovia em um espaço de 1 (um) quilômetro.

Art. 4º O requerimento será processado no âmbito do DER-ES, observadas as seguintes fases:

I - análise da documentação que acompanha o requerimento pela Gerência de Operações Rodoviárias, para verificação do cumprimento do disposto neste Decreto;

II - elaboração de Laudo de Vistoria, quanto às condições do trecho a ser cedido e Cadastro dos elementos constituintes do respectivo trecho, pela Gerência de Manutenção Rodoviária, em conjunto com as Superintendências Regionais;

III - elaboração de Relatório Circunstanciado, pela Gerência de Operações Rodoviárias, informando a faixa de domínio da rodovia a ser cedida e averiguação das autorizações e ações judiciais envolvendo a faixa de domínio no segmento pretendido;

IV - análise conclusiva da Diretoria de Operações, subsidiada pelas informações dos autos do respectivo processo, pelo deferimento ou não do pedido, podendo ser parcial;

V - autorização do Conselho de Administração do DER-ES.

Art. 5º A transferência do trecho rodoviário será realizada por meio de Decreto.

Parágrafo único. Após a publicação do Decreto de Municipalização no Diário Oficial do Estado, deverá ser formalizado o Termo de Entrega e Recebimento entre o DER-ES e o Município, promovendo-se a imediata exclusão do segmento rodoviário do SRE.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de setembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/09/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10782/2017 de 14/12/2017