Decreto nº 4.318/2018
Atualiza o regulamento do Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, e dá outras providências.
(*) DECRETO Nº 4.318-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Atualiza o regulamento do Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição Estadual , de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 192 , de 22/11/2000; e da Lei Complementar nº 384 , de 03/04/2007; e em conformidade com as informações constantes do processo nº 83447458, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Fomento do Turismo - FUNTUR, instituído por meio da Lei Complementar nº 192 , de 2000, e vinculado à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, conforme art. 22 da Lei Complementar nº 384 , de 2007, possui natureza contábil e financeira, e tem por finalidade prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar e fomentar o desenvolvimento turístico do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Turismo, na qualidade de gestor do FUNTUR:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 192 , de 2000;
II - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;
III - assumir compromissos, à conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;
IV - determinar a realização de licitações, para as aquisições de bens e serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
V - homologar o resultado das licitações;
VI - administrar e controlar os recursos do FUNTUR;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos do FUNTUR;
VIII - coordenar, ordenar e fiscalizar a realização de despesas;
IX - apresentar, quando solicitado, relatórios das atividades desenvolvidas, respaldados pelos respectivos instrumentos comprobatórios.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Turismo - CONTURES, órgão colegiado de caráter consultivo, sem prejuízo das competências do Gestor do fundo, definidas no art. 2º deste decreto:
I - propor as diretrizes gerais para aplicação de recursos do FUNTUR e orientações para desempenho do Fundo, direcionando as prioridades;
II - acompanhar anualmente o desempenho do FUNTUR;
III - apresentar à SETUR as propostas de alterações, julgadas pertinentes, da legislação do Fundo, para aumento de sua eficácia;
IV - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência consultiva.
Art. 4º Constituem recursos do FUNTUR:
I - dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios;
II - recursos decorrentes de convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;
III - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
VI - receitas advindas da exploração do Parque Estadual Agropecuário Floriano Varejão, para eventos de forma geral;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
§ 1º Os recursos do FUNTUR serão obrigatoriamente depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, através do Documento Único de Arrecadação - DUA, em código de receita específico, ressalvada a hipótese em que, por exigência de alguma fonte repassadora, devam os respectivos recursos serem mantidos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal ou mantidos em conta bancária especificamente aberta para a finalidade do repasse.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNTUR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Os recursos provenientes dos resultados das aplicações financeiras se constituirão em receita do FUNTUR, após sua respectiva contabilização.
§ 4º Os recursos do FUNTUR, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 5º A SETUR poderá adquirir bens móveis e imóveis com os recursos do FUNTUR, hipótese em que os referidos bens adquiridos passarão a integrar o patrimônio da Secretaria.
Art. 5º O FUNTUR terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º Poderão beneficiar-se com recursos do FUNTUR:
I - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, cuja competência inclua o apoio a atividades de interesse turístico;
II - entidades que se dediquem a atividade turística e que:
a) sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;
b) sejam cadastradas no Ministério do Turismo e SETUR, conforme estabelece a legislação pertinente.
Art. 7º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNTUR deverá ser elaborado pela SETUR, em consonância com as respectivas Demonstrações Mensais da receita e despesa, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTURES.
Art. 8º Compete à SETUR, a partir de 29 de dezembro de 2018, a gestão do Parque Estadual Agropecuário Floriano Varejão, situado na Rodovia do Contorno, Carapina, Serra (ES), devendo estabelecer, por meio de Portaria, as regras para autorização ou concessão de uso, mediante contraprestação pecuniária.
§ 1º Os valores correspondentes à utilização, a que se refere o caput deste artigo, serão estabelecidos pela SETUR, por meio de Portaria, podendo ser revistos e atualizados sempre que houver necessidade, e deverão ser recolhidos à conta do FUNTUR, por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA.
§ 2º O cancelamento de reserva de data ou de realização de evento, por parte do requerente, não enseja a restituição dos valores pagos, ressalvada a hipótese em que o cancelamento decorrer de circunstâncias excepcionais, alheias à vontade do requerente, hipótese em que a data reservada poderá ser remanejada, até o fim do exercício do ano subsequente, conforme disponibilidade da agenda de eventos do Parque.
§ 3º Fica autorizada à SETUR a definição de critérios técnicos para redução parcial do valor da contraprestação devida, a fim de fomentar a realização de eventos que gerem fluxo turístico e/ou arranjos produtivos locais de interesse do Estado, respeitando-se, em todo caso, o limite de 50% (cinquenta por cento) do referido valor.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.484 -R, de 28 de abril de 2005.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de outubro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(*) Reproduzido por ter sido redigido com incorreção.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/10/2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5717/2024 de 29/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1484/2005 de 28/04/2005