Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.319/2018

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

DECRETO Nº 4.319- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, inciso III e V da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 314 , de 30/12/2004, e com as informações constantes dos autos do processo nº 77677366, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a alteração do Regimento Interno do Conselho de Administração do IASES, na forma do

ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.599 -R, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de outubro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/10/2018)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Administração do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, para o exercício das suas competências legalmente instituídas.

Art. 2º O Conselho de Administração do IASES é um órgão deliberativo e normativo, integrante da estrutura organizacional do IASES, conforme previsto na Lei Complementar nº 314 , de 30/12/2004, e na Lei Complementar nº 830 , de 05/07/2016.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho de Administração é composto por 07 (sete) membros titulares, e respectivos suplentes, na forma a seguir:

I - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Presidente e membro nato;

II - Diretor Presidente do IASES - membro nato;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo - SEG;

VI - 01 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - CRIAD;

VII - 01 (um) representante dos servidores do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, eleito pela Assembleia Extraordinária convocada através do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão indicados ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, pelas respectivas entidades representadas, e por ele designados.

§ 2º As indicações para composição do Conselho deverão observar a qualificação profissional das pessoas, compatível com as atribuições exigidas pela função, principalmente, nas áreas administrativa e jurídica.

§ 3º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será o Subsecretário de Estado de Gestão Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.

§ 4º O substituto do Diretor Presidente do IASES no Conselho de Administração será o Diretor Administrativo e Financeiro do IASES.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 6º No exercício de suas funções, os membros do Conselho deverão pautar-se pelos padrões da ética pública, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro.

Art. 4º O Conselho de Administração do IASES contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, designada pelo Presidente do IASES.

Art. 5º O desempenho da função de membro e de Secretário Executivo do Conselho de Administração será considerado serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6º Compete ao Conselho de Administração do IASES:

I - aprovar os planos, metas e programas de trabalho do IASES, exercendo o acompanhamento dos resultados alcançados;

II - acompanhar e fiscalizar a execução dos atos de gestão da direção da Autarquia;

III - deliberar, quando demandado ou de ofício, sobre as informações apresentadas nos balanços e balancetes contábeis, bem como sobre a execução dos contratos, convênios, termos de parcerias, e demais instrumentos celebrados pelo IASES;

IV - deliberar, a partir da proposição do Presidente do IASES, sobre o Regimento Interno da Autarquia, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;

V - apreciar os recursos impetrados contra decisões, atos ou práticas do Diretor Presidente do IASES, recomendando a adoção dos procedimentos aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos impetrados contra decisões do Diretor Presidente do IASES, relativos à aplicação de penalidades, seguirão os procedimentos previstos em normas disciplinares específicas em vigor.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 7º O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 6º deste Regimento, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes, competindo-lhe ainda:

I - deliberar sobre a justificativa de faltas dos Conselheiros às sessões;

II - estabelecer, mediante registro em ata, os dias e horários das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - deliberar em sessão sobre os casos omissos neste Regimento.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do IASES:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II -

RESOLVE:r as questões de ordem, apurar o resultado e proclamar da votação do plenário;

III - decidir, em sede de juízo de admissibilidade, pelo não conhecimento de recurso encaminhado ao Conselho;

IV - participar dos debates, votar e, em caso de empate, manifestar o voto de desempate;

V - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros e proferir despachos em documentos;

VI - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

VII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

VIII - expedir e assinar resoluções e outros atos decorrentes das decisões do Plenário, bem como determinar suas publicações;

IX - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;

X - convidar autoridades, técnicos, especialistas ou servidores qualificados para participar de reuniões do Conselho, quando constar da pauta do dia assunto específico que demande assessoramento, informações ou esclarecimentos;

XI - prorrogar os prazos para apresentação de pareceres pelos Conselheiros;

XII - apresentar a pauta de cada sessão;

XIII - designar comissões para trabalhos;

XIV - decidir sobre pedido de juntada, anexação, apensação ou desentranhamento de processos ou documentos.

Art. 9º Compete a cada Conselheiro:

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos, manifestando-se por meio de parecer;

II - proferir voto nos processos quando submetidos ao Plenário.

III - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, a sede da Autarquia e as Unidades de Atendimento;

IV - assinar o controle de frequência e a Ata da Sessão a que comparecer;

V - fazer parte das comissões para as quais for designado pelo Presidente;

VI - comunicar formalmente ao Presidente, por meio da Secretaria Executiva, a impossibilidade de comparecimento às sessões.

Art. 10. O Conselheiro poderá solicitar ao Presidente do Conselho, de forma fundamentada, autorização para as diligências que forem necessárias para a melhor instrução do processo.

Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - viagens a serviço;

II - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;

III - serviços obrigatórios por Lei;

IV - motivo de força maior, que deverá ser objeto de aprovação do Colegiado;

V - férias.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I - receber, registrar, e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II - providenciar os expedientes decorrentes de resoluções do Conselho;

III - publicar as resoluções aprovadas pelo Conselho no Diário Oficial do Estado;

IV - manter atualizado o registro das resoluções do Conselho;

V - realizar o controle sobre o material pertencente ou sob responsabilidade do Conselho de Administração do IASES;

VI - elaborar o calendário anual de reuniões determinado pelo Plenário;

VII - comunicar, formalmente, aos Conselheiros sobre o agendamento das reuniões ordinárias e extraordinárias, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

VIII - secretariar as reuniões do conselho, lavrando as respectivas atas, nas quais conterão as deliberações da pauta;

IX - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando os prazos para devolução;

X - acompanhar os prazos dos pedidos de vista, informando ao Presidente a inobservância destes pelos Conselheiros;

XI - prestar informações sobre os atos e atividades do Conselho, mediante autorização do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VI DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 13. Os processos a serem inseridos em pauta serão distribuídos pelo Presidente do Conselho aos Conselheiros, obedecendo a? ordem alfabética dos seus prenomes, de forma a garantir a isenção e a equanimidade.

Art. 14. Não serão distribuídos processos para o Presidente do Conselho e para o Diretor Presidente do IASES.

Art. 15. Os Conselheiros terão o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para se manifestarem nos processos, a partir da data do seu recebimento.

Art. 16. O Conselheiro deverá se declarar impedido de relatar processo, caso tenha interesse pessoal na matéria em discussão, no termo do artigo 20, §§ 2º e 3º, deste Regimento.

CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES

Seção I Do Funcionamento

Art. 17. O Conselho de Administração do IASES se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente do Conselho, da Diretoria Presidente do IASES ou por decisão de maioria simples de seus membros, sempre que o interesse do órgão assim o exigir.

§ 1º O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de 04 (quatro) dos seus membros e decidirá pela maioria simples dos votos dos presentes.

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto.

§ 3º O Presidente exerce o voto comum em todas as deliberações do Conselho, cabendo ainda, se necessário, o voto de desempate.

Art. 18. De cada reunião lavrar-se-á Ata, a qual será submetida à apreciação e aprovação dos Conselheiros, por qualquer meio disponível, inclusive eletrônico.

Parágrafo único. Após o recebimento da Ata, os Conselheiros terão o prazo de 03 (três) dias úteis para se manifestarem quanto ao seu inteiro teor.

Art. 19. O comparecimento às Sessões Plenárias do Conselho é obrigatório.

Parágrafo único. O Conselheiro que não puder comparecer à sessão, deverá comunicar, com antecedência, à Secretaria Executiva e justificar a impossibilidade.

Art. 20. Os membros suplentes substituirão os membros titulares no caso de falta justificada, impedimento ou vacância.

§ 1º No caso de vacância da função de titular, o suplente o substituirá até nova designação do titular. Se for vacância de suplente, proceder-se-á nova designação até a conclusão do mandato.

§ 2º Considerar-se-á impedido, para manifestação e para o voto, o Conselheiro que for amigo íntimo ou inimigo capital da parte interessada, ou ainda que possua algum interesse particular, que tenha parente ou pessoa associada, interessada em projeto, questão ou matéria, sujeita à discussão e deliberação do Conselho.

§ 3º Considera-se parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, e, pessoa associada, àquela com a qual o Conselheiro tenha vínculo de afinidade jurídica por matrimônio, por convivência estável ou por meio de sociedade empresarial.

Art. 21. As reuniões terão a seguinte ordem de trabalho:

I - verificação de quórum e abertura da reunião;

II - expediente;

III - ordem do dia, relatórios, discussões e votação de cada processo ou assunto constante da pauta;

IV - comunicações feitas pelos membros do Conselho;

V - encerramento.

Art. 22. Verificada a existência de número legal e regimental de membros presentes, o Presidente, declarará aberta a reunião e dará início aos trabalhos.

Seção II Do Expediente

Art. 23. O Expediente terá início após a verificação de quórum e abertura da reunião.

Art. 24. A sequência pré-estabelecida para a pauta das reuniões poderá ser alterada em caso de:

I - inclusão;

II - exclusão;

III - preferência;

IV - urgência;

V - adiamento do assunto.

Art. 25. Poderão requerer inclusão de assuntos na pauta, para discussão e votação, ou exclusão:

I - o Presidente do Conselho;

II - os membros do Conselho presentes na reunião, desde que o requerimento seja encaminhado à Presidência do Conselho, por escrito.

Parágrafo único. Não é permitido incluir assunto diverso daquele que originou as Reuniões Plenárias Extraordinárias.

Art. 26. Qualquer membro do Conselho poderá solicitar preferência para discussão e votação de assunto constante da pauta, desde que apresente justificativa por escrito.

Art. 27. A inclusão e a preferência deverão ser aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 28. Os recursos terão preferência sobre outros assuntos.

Art. 29. Poderá tramitar sob o regime de urgência, para imediata discussão e votação, qualquer assunto, constante ou não da pauta da reunião, desde que proposto e justificado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º A urgência será concedida pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

§ 2º A urgência concedida para discussão e votação de qualquer assunto que não conste da pauta da reunião em andamento dispensa parecer escrito.

Art. 30. Uma vez que na discussão da matéria, para a qual tenha sido concedida a urgência, ficar evidenciada a necessidade de se proceder a alguma diligência, qualquer Conselheiro poderá propor na Sessão que a urgência seja suspensa, o que será feito pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

Art. 31. A matéria submetida ao regime de urgência continuará nesse regime até final deliberação, salvo se a urgência tiver sido cessada.

Seção III Da Ordem do Dia e da Votação

Art. 32. Iniciada a ordem do dia, os assuntos que integram a pauta serão, um a um, encaminhados à discussão e deliberação do Plenário.

§ 1º Antes de iniciar a fase de discussão de cada matéria, deverá o Secretário Executivo anotar as declarações de impedimento que, obrigatoriamente, deverá fazer o Conselheiro que tiver interesse pessoal na matéria em discussão, no termo do artigo 20, §§ 2º e 3º, deste Regimento.

§ 2º Abre-se a discussão da matéria, após leitura do relatório, devendo o tempo ser fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Sob pena de nulidade da deliberação da qual tenha participado, de modo decisivo, nenhum membro do Conselho poderá se manifestar ou votar sobre projetos ou questões, para os quais deva declarar-se impedido no termo do artigo 20, §§ 2º e 3º, deste Regimento.

§ 4º Qualquer Conselheiro, excetuando o Relator, poderá, por uma única vez, pedir vista dos autos da matéria em discussão ou em fase de votação, que será concedida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, devendo apresentar na reunião seguinte o seu correspondente relatório-vista ou o seu voto-vista.

§ 5º Ocorrido pedido de vista de processo por um Conselheiro para apreciação de determinada matéria, qualquer outro Conselheiro deverá exercer tal pedido na mesma reunião, sob pena de preclusão, objetivando a não procrastinação da apreciação do feito em pauta.

§ 6º O pedido de vista dos autos suspende a apreciação da matéria, a qual será, obrigatoriamente, reapresentada e apreciada na reunião seguinte ordinária ou extraordinária.

Art. 33. Encerrada a discussão sobre o processo ou assunto em pauta, este será submetido à votação do Conselho, sendo a deliberação tomada por maioria simples de votos dos presentes.

Art. 34. Nenhum Conselheiro, presente na reunião, poderá escusar-se de votar nas matérias submetidas à deliberação do Plenário.

§ 1º Ressalvam-se da norma do caput deste artigo as hipóteses de obrigatório impedimento previstas no artigo 20, §§ 2º e 3º, deste Regimento.

§ 2º Para efeito de quórum, não se fazendo presente o suplente do Conselheiro impedido, o impedimento previsto no parágrafo anterior será computado como voto em branco.

Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá usar da palavra, após a votação, para realizar declaração de voto, que será devidamente registrada em ata.

Art. 36. As votações serão nominais na forma oral, sendo registradas na Ata.

Art. 37. Em situações de justificada urgência e necessidade de se prevenir o perecimento de direito, o Presidente do Conselho poderá tomar decisões ad referendum do Conselho.

§ 1º O Conselho deverá apreciar o ato na primeira reunião subsequente,

considerando o interesse público, a urgência e o mérito da matéria.

§ 2º A não homologação do ato implicará a cessação dos seus efeitos de forma imediata.

Seção IV Da Comunicação

Art. 38. Esgotada a ordem do dia, passar-se-á às comunicações da Presidência e dos demais Conselheiros.

Art. 39. Será concedida a palavra a qualquer Conselheiro, na ordem de inscrição, para que este possa fazer suas comunicações.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As decisões do Conselho de Administração serão publicadas por meio de Resolução, expedida pelo Presidente do Conselho, após a aprovação da Ata por todos os membros que estiveram presentes na respectiva reunião.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra no caput as decisões relativas a procedimentos de rotina da administração operacional do Conselho de Administração, cujas deliberações serão somente registradas na Ata da Sessão em que forem tomadas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 7

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Seção I

Do Funcionamento

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção II

Do Expediente

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção III

Da Ordem do Dia e da Votação

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção IV

Da Comunicação

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5196/2022 de 18/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1599/2005 de 14/12/2005