Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.321/2018

Atualiza as normas previstas no Decreto nº 3.540-N, de 01/06/1993, que estabelece os Símbolos Institucionais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.321- R, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

Atualiza as normas previstas no Decreto nº 3.540 -N, de 01/06/1993, que estabelece os Símbolos Institucionais da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes do art. 6º da Lei Complementar nº 04 , de 15/03/1990, e informações contidas no processo nº 82326738, DECRETA:

Art. 1º Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, instituídos pela Lei Complementar nº 04 , de 15/03/1990, e estabelecidos pelo Decreto nº 3.540 -N, de 01/06/1993, passam a vigorar na forma estabelecida nos ANEXOS I a V deste Decreto.

a) A bandeira -

ANEXO I;

b) O hino -

ANEXO II;

c) O brasão -

ANEXO IV;

d) O distintivo -

ANEXO V.

Art. 2º A Identidade Funcional do Policial Civil, instituída pela Lei nº 3.400 , de 14/01/1981, regulamentada pelo Decreto nº 3.216 -E, de 13/01/1986, passa a vigorar forma constante do

ANEXO VI deste Decreto.

§ 1º Identidade Funcional da PCES é composta pelo conjunto indivisível, contendo a Cédula de Identidade Funcional, confeccionada em papel tipo moeda ou cartão plástico; e a Carteira, confeccionada em couro, nas cores vermelha, para Delegado de Polícia, e preta, para os demais cargos, contendo a efígie do patrono da PCES - Domingos Martins impressa na capa e o distintivo metálico, conforme especificações descritas no

ANEXO VI.

§ 2º A Identidade Funcional da PCES habilita o policial civil, no desempenho de suas atribuições, a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização e atuação da PCES.

§ 3º A Identidade Funcional da PCES será emitida e controlada pela Corregedoria Geral da Polícia Civil.

§ 4º O servidor policial civil no desempenho de suas atribuições deverá portar, obrigatoriamente, sua Identidade Funcional e, quando a situação não exigir sigilo ou reserva, deixar visível o Distintivo Policial Civil, sob pena de incorrer na transgressão disciplinar prevista no art. 192, XXXVIII, da Lei 3.400 , de 1981.

Art. 3º Fica instituído o Troféu Pavilhão Domingos Martins para homenagear anualmente as pessoas físicas ou jurídicas que se destacaram como amigas da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, confeccionado conforme especificações descritas no

ANEXO VII.

Parágrafo único. O Conselho da Polícia Civil fará a escolha dos homenageados, limitada a seis por ano, e entregará os pavilhões em sessão solene por ocasião das comemorações do Dia do Policial Civil.

Art. 4º Fica instituída a Medalha de Honra Policial a ser concedida aos policiais civis, em reconhecimento ao mérito pela dedicação ao serviço, nas condições a seguir, confeccionada conforme especificações descritas no

ANEXO VIII deste Decreto.

a) mortos em serviço;

b) feridos em serviço, em legítima defesa ou na defesa de terceiro, no estrito cumprimento do dever legal;

c) que arriscaram a própria vida em situação de perigo;

d) por prática de ato de bravura.

Parágrafo único. O Conselho da Polícia Civil fará a escolha dos homenageados e entregará as medalhas em sessão solene por ocasião das comemorações do Dia do Policial Civil.

Art. 5º O Delegado Geral da Polícia Civil editará os atos necessários para garantir a execução deste Decreto, em especial, o Manual da Identidade Visual da PCES e a definição dos itens de segurança a serem exigidos para a confecção da Cédula de Identidade da PCES.

Art. 6º Ficam revogados os Anexos I a V do Decreto nº 3.540 -N, de 01/06/1993; o Decreto nº 3.216 -E, de 13/01/1986, e o Decreto nº 3.946 -E, de 31/10/1988.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de outubro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/10/2018)

ANEXO I

- BANDEIRA DA PCES -

ANEXO II

- HINO DA PCES -

LETRA - Autor: Roberto Almada

Vencer, eis a nossa legenda,

Nossa glória imortal.

Não há quem de nós não defenda

Com a vida esse ideal.

Somos fortes, também somos audazes,

Nossa honra a guiar nossa mão.

Nossos sangues são heranças fugazes.

A morte é nosso galardão.

Cantem hinos pela nossa vitória.

Dobrem sinos se caímos.

O laurel que nós perseguimos

É o tributo da história.

- HINO DA PCES -

MÚSICA - Autor: Maurício de Oliveira

ANEXO III

- BRASÃO DA PCES -

ANEXO IV

- DISTINTIVO POLICIAL DA PCES -

ANEXO V

- IDENTIDADE FUNCIONAL DA PCES -

ANEXO VI

- TROFÉU PAVILHÃO DOMINGOS MARTINS -

ANEXO VII

- MEDALHA DE HONRA POLICIAL -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3540/1993 de //

Decreto nº 3216/1986 de //

Decreto nº 3946/1988 de //