Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.330/2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2018, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.330-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2018, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e;

Considerando o atendimento à necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas do Governo do Estado no ano de 2018, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem os orçamentos fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2018 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como empresa estatal dependente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, somente a empresa CEASA S/A (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo).

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º

Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 4º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro em valor não inferior à parte nele a ser executada.

§ 1º As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2018 cujo montante não se possa determinar serão empenhadas por estimativa.

§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com a Nota Técnica nº 001/2015/GECOG.

§ 3º Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista no

§ 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no exercício de 2018, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão comunicar a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT até 22 de fevereiro de 2019.

§ 4º Os casos que se enquadrarem no

§ 2º deverão conter no processo justificativa que comprove a existência de dotação orçamentária e avaliação do Ordenador de Despesa quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista no

§ 3º, o pagamento das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.

Art. 5º A emissão de Notas de Empenho terá como data limite o dia 26 de novembro de 2018, salvo em relação às despesas excepcionadas no

§ 1º do art. 11.

Art. 6º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.

§ 1º São considerados Restos a Pagar Processados os referentes a empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro do ano de sua inscrição.

§ 2º São considerados Restos a Pagar Não Processados em Liquidação os referentes a empenhos não liquidados que constituíram, até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível.

§ 3º São considerados Restos a Pagar Não Processados a Liquidar os referentes a empenhos não liquidados que não constituíram, até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível.

Art. 7º O saldo de empenho da despesa não liquidada será anulado em 31 de dezembro de 2018, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; ou

II - ocorrida a entrega do bem ou da medição de serviços e de obras realizadas, mas esteja em curso a liquidação da despesa correspondente.

§ 1º As despesas empenhadas e não liquidadas de transferências voluntárias com recursos financeiros do Estado serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados de 2018 em valor não inferior à proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro relativas ao referido exercício.

§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2018 serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos Empenhos em Liquidação do Exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.

§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2018 que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II e nos §§ 1º e 2º deste artigo não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 27 de dezembro de 2018 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

§ 4º As despesas realizadas com Educação na fonte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (13 e 14), com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2018 serão canceladas até o dia 08 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no parágrafo 5º do art. 24 da Resolução nº 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

§ 5º O registro da liquidação das despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar no exercício de 2018 deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2019, e, no dia seguinte, os saldos remanescentes serão cancelados pelo SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 8º Ficam cancelados os saldos de Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2013, e os iguais ou inferiores a R$ 100,00, devendo os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes providenciarem os lançamentos contábeis correspondentes no SIGEFES até o dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 9º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 8º e dos §§ 3º e 5º do art. 7º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

Art. 10. As inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2018 serão realizadas até dia 11 de janeiro de 2019, pelo SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela GECOG/SEFAZ.

Parágrafo único. Após as inscrições estabelecidas no caput deste artigo, a GECOG/SEFAZ terá até o dia 25 de janeiro de 2019 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por Unidade Gestora à SEP.

Art. 11. O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 23 de novembro de 2018.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas aos gastos com pessoal e encargos sociais, auxílio alimentação, auxílio creche, vale transporte, diárias, estagiários, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente de serviço, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, custas processuais, aquelas provenientes de determinações judiciais, inclusive as requisições de pequeno valor (RPV), juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas das áreas da Educação e da Saúde, convênios, inclusive contrapartidas, transferências fundo a fundo, termos de fomento, termos de colaboração, despesas com licenciamento/DPVAT, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação e auxílios de presos, obras de caráter emergencial e despesas de custeio para atendimento de calamidades públicas, despesas com pagamento de água, energia e telefonia, recursos provenientes de operação de crédito, despesas extraorçamentárias pagas pelo Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo (IOPES), obrigações tributárias, obrigações decorrentes de Parcerias Público Privadas - PPPs, despesas do FUNDAP, despesas do Transcol Social, despesas com equalização de juros, recomposição ao Fundo de Reserva referente ao repasse de depósitos judiciais ao Estado (LC 151 /2015 e Lei Estadual Lei nº 10549 /2016) e manutenção dos presídios, além de despesas justificadas pelos ordenadores de despesas e submetidas a prévia autorização da SEP.

§ 2º Após a data definida no caput do art. 5º deste decreto, fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais.

§ 3º Ressalvadas as exceções do

§ 1º deste artigo, após 28 de novembro de 2018, fica a SEP autorizada a cancelar as reservas de dotação para fins de abertura de créditos adicionais.

Art. 12. Os fundos, órgãos e entidades, de que trata o art. 1º deste Decreto, liquidarão suas respectivas folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, referente ao mês de dezembro de 2018, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até o dia 14 de dezembro de 2018.

§ 1º Até a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, além de efetuar as respectivas liquidações, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos de empenho que não serão objeto de liquidação, e os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos Setores Equivalentes deverão cancelar os saldos das reservas de dotação remanescentes, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

§ 2º Após a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, fica a SEP autorizada a cancelar os saldos remanescentes de empenho relativos às despesas de que trata este artigo, bem como as reservas de dotação.

§ 3º Fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas de dotações orçamentárias relativos às despesas de que trata este artigo, para fins de abertura de créditos adicionais, sendo vedada a emissão de folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais Complementar pela SEGER que não possam ser liquidadas até a data fixada no caput.

Art. 13. Os créditos orçamentários descentralizados não empenhados pela unidade gestora executante, bem como os valores correspondentes aos recursos financeiros sem comprometimento, deverão retornar, obrigatoriamente, à unidade gestora concedente até o dia 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. As Portarias de anulação de descentralização de créditos orçamentários, parcial e/ou total, deverão ser publicadas pelas mesmas autoridades responsáveis pelas referidas descentralizações, até o dia 28 de dezembro de 2018.

Art. 14. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 21 de dezembro de 2018, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 18 de dezembro de 2018 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada unidade gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado, ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 21 de dezembro de 2018, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 28 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO III DOS ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 15. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será o dia 18 de dezembro de 2018, até às 18 horas, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada previamente, salvo em relação às despesas excepcionadas no

§ 1º do art. 11.

§ 1º As Relações de Ordens Bancárias Externas (REs) relativas aos pagamentos realizados no dia 18 de dezembro de 2018 serão apresentadas ao banco até o dia 20 de dezembro de 2018.

§ 2º O prazo limite para pagamento das despesas excetuadas no

§ 1º do art. 11 será o dia 26 de dezembro de 2018, até às 18 horas, e as respectivas Relações de Ordens Bancárias Externas (REs) deverão ser apresentadas ao banco no dia 27 de dezembro de 2018.

Art. 16. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão regularizar, dentro do exercício de 2018, as pendências contábeis e financeiras na conta única do tesouro, apontadas mensalmente pela GEFIN/SEFAZ por meio do sistema COMUNICA do SIGEFES, objetivando assegurar a correta evidenciação das disponibilidades financeiras do Estado ao final do exercício e evitar o registro das mesmas quando da elaboração do termo de verificação da conta única a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES quando da prestação de contas anual.

Parágrafo único. Os rendimentos oriundos de recursos próprios aplicados em CDBs vinculados à conta única do tesouro deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2018, obedecendo ao princípio contábil da competência.

CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO

Art. 17. Os Chefes dos Grupos de Financeiros Setorial (GFS), ou Setores Equivalentes, deverão elaborar o Relatório Anual de Conformidade Contábil (RACC), Anexo I, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, para subsidiar as análises das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI).

Art. 18. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à SECONT, via endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), até o dia 11 de janeiro de 2019, o rol de responsáveis de cada unidade gestora, bem como as eventuais substituições, em observância aos artigos 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 149 da Resolução TCEES nº 261/2013.

Parágrafo único. Cabe aos Chefes dos Grupos de Recursos Humanos (GRH) e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de elaborar o demonstrativo a que se refere o caput deste artigo com a respectiva documentação, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 19. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à SECONT, até o dia 15 de fevereiro de 2019, via endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br) relatório com as proposições de ações e prazos para implementações das recomendações emanadas das auditorias e inspeções realizadas pela SECONT que ocorreram no ano de 2018, devidamente assinado pela autoridade máxima.

Parágrafo único. As informações do caput subsidiarão o RELACI, que comporá a Prestação de Contas dos ordenadores de despesas de 2018.

Art. 20. A SECONT designará até o dia 30 de novembro de 2018, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2018 a serem realizados pela GECOG/SEFAZ.

Art. 21. A SEFAZ encaminhará à SECONT, até o dia 12 de março de 2019, os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador de 2018, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução nº 261/2013 e Instrução Normativa TCEES nº 43/2017, ambas publicadas pelo TCEES, bem como os arquivos do Balanço Geral do Estado nos formatos delineados pela Lei nº 4.320 /64, para fins de cumprimento ao que determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 /96.

§ 1º Os demais documentos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual de 2018, incluindo o Relatório de Gestão, serão encaminhados pela SEFAZ à SECONT até 10 de abril de 2019, de forma a viabilizar a análise e emissão do Parecer Conclusivo do Órgão Central de Controle Interno, conforme estabelece a Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

§ 2º A SECONT terá até o dia 25 de março de 2019 para recomendar à GECOG/SEFAZ ajustes nos demonstrativos contábeis citados no caput deste artigo e até o dia 17 de abril de 2019 nos demais documentos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual de 2018, devendo a SEFAZ manifestar-se em até dois dias úteis sobre as recomendações.

Art. 22. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SECONT, até o dia 22 de fevereiro de 2019, a lista com os valores devidos de precatórios em 31 de dezembro de 2018.

Art. 23. A SECONT deverá encaminhar aos dirigentes dos órgãos e entidades, até o dia 22 de março de 2019, o Relatório de Atividades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (RELACI), que acompanha a Prestação de Contas Anual de 2018 do ordenador de despesas, previsto na Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

CAPÍTULO V DOS PRAZOS DE FECHAMENTO

Art. 24. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2018 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto não poderão ultrapassar o dia 08 de janeiro de 2019, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º A GEFIN/SEFAZ terá até o dia 09 de janeiro de 2019, para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2018.

§ 2º Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se refere o caput e o

§ 1º deste artigo vir a ocorrer após o prazo lá definido, fica a GECOG autorizada a proceder à abertura do mês anterior no SIGEFES para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador Geral do Estado, mediante expressa solicitação do dirigente da unidade gestora.

§ 3º Os ajustes necessários ao encerramento do exercício e elaboração das demonstrações contábeis referentes ao ano de 2018 serão realizados até o dia 30 de janeiro de 2019, pela GECOG/SEFAZ, em conformidade com a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, do Ministério da Fazenda.

§ 4º Os lançamentos e ajustes estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser comunicados à SECONT até 22 de fevereiro de 2019, acompanhados da respectiva justificativa.

CAPÍTULO VI DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, até o dia 23 de novembro de 2018, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para elaborarem a prestação de contas anual nos termos da Instrução Normativa TCEES nº 43/2017, promovendo o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, e procedendo ao levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2018.

§ 1º Os inventários físicos e contábeis a que se refere o caput deste artigo devem contemplar também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e dos Setores Equivalentes da Administração Indireta a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes e conciliações contábeis além dos ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 3º As diferenças apuradas durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários de bens a que se refere o caput deste artigo serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas correspondente.

§ 4º As contas contábeis do grupo 797910200 - BENS E MATERIAIS EM TRÂNSITO devem estar com os saldos zerados até 31 de dezembro de 2018. Após esta data, a GECOG/SEFAZ deve anular no exercício financeiro de 2018 os documentos que originaram os saldos que ainda estejam pendentes.

Art. 26. A SECONT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo - SEG, até o dia 22 de abril de 2019, via endereço eletrônico (gabinete@seg.es.gov.br) e devidamente assinados com certificação digital, os relatórios previstos nos itens 18 e 19 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa TCEES nº 43/2017, para assinatura e pronunciamento expresso do chefe do Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no parecer de que trata o referido Item 18 do referido normativo, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhados pela SEG à GECOG/SEFAZ e à SECONT, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br e cgov@secont.es.gov.br) devidamente assinado com certificação digital, até 3 (três) dias úteis antes do prazo legal estabelecido para entrega da Prestação de Contas Anual.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação - SEDU deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 01 de março de 2019, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, conforme o disposto no artigo 27, da Lei Federal nº 11.494 /2007, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

Art. 28. O Fundo Estadual de Saúde - FES deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 01 de março de 2019, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), o parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos estabelecidos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141 /2012, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

Art. 29. A PGE deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), até o dia 01 de março de 2019, os relatórios em que constem a política adotada pelo governo do Estado para o pagamento da dívida de precatórios, na forma das disposições contidas no art. 100 da CF/88, e a política de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, para fins de preenchimento do relatório previsto no item 2 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa TCEES nº 43/2017, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa 43/2017.

Art. 30. Para fins de elaboração pela GECOG/SEFAZ do Relatório de Gestão especificado no Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa TCEES nº 43/2017, a SEP deverá encaminhar à referida Gerência, até o 11 de março de 2019, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinado com certificação digital, e à SECONT, por meio do endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), relatório que trate do cumprimento dos programas previstos na LOA (Lei Orçamentária Anual) e sua consonância com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e com o PPA (Plano Plurianual), descrevendo de forma analítica as atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a execução dos respectivos programas, com indicação das metas físicas e financeiras, previstas e executadas, na forma do disposto no art. 11 da Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

Art. 31. A SEP deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br, até o 11 de março de 2019, relatório com informações do detalhamento das despesas do Governo do Estado executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário), para fins de elaboração de nota explicativa ao Balanço Orçamentário pela GECOG, detalhando as informações por Unidade Gestora.

Art. 32. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à GECOG/SEFAZ via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br), até 31 de janeiro de 2019, nota explicativa relativa aos registros ocorridos no exercício de 2018, nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, bem como dos Ativos Contingentes, de Passivos Contingentes e de Provisões.

Art. 33. As empresas controladas pelo Governo do Estado do Espírito Santo encaminharão à GEFIN/SEFAZ via endereço eletrônico (sueng@sefaz.es.gov.br), até 07 de dezembro de 2018, as demonstrações contábeis referentes a 31/10/2018, para fins de atualização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial.

Art. 34. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, até o dia 01 de março de 2019, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) e devidamente assinados com certificação digital, os relatórios previstos nos itens 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Anexo de Contas do Governador previsto na Instrução Normativa TCEES nº 43/2017.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação de contas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no SIGEFES, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 36. As unidades gestoras deverão manter, devidamente assinados com certificação digital pelo profissional de contabilidade legalmente habilitado e pela autoridade responsável e gravados em mídia digital DVD, os livros diário e razão do exercício financeiro de 2018, cujos arquivos serão gerados a partir de transações específicas no SIGEFES e guardados por tempo indeterminado, observadas as formalidades dispostas na Resolução nº 1.330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devendo os mesmos ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle.

Art. 37. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, de Empresas Estatais Dependentes e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico Equivalente, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 25 deste Decreto e os Chefes dos Grupos Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.

Art. 38. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a definirem procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 39. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei 4.320 /1964 (Normas Gerais de Finanças Públicas), pela Lei Complementar 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo

Capítulo II (Das Finanças Públicas), Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição Federal de 1988.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/11/2018)

(Alterado pelos Decretos: 4339 -R/2018 / 4354 -R/2019 / 4459 -R/2019)

ANEXO I DO DECRETO Nº 4.330-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018.

ANEXO II DO DECRETO Nº , DE .... DE .... DE 2018.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS FINANCEIROS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS DE FECHAMENTO

Art. 24

CAPÍTULO VI

DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4459/2019 de 27/06/2019

Decreto nº 4354/2019 de 08/01/2019

Decreto nº 4339/2018 de 17/12/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.