Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.347/2018

Constitui o Conselho Consultivo do Pacto pela Aprendizagem do Espírito Santo - CONSULPAES.

DECRETO Nº 4.347-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Constitui o Conselho Consultivo do Pacto pela Aprendizagem do Espírito Santo - CONSULPAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes da Lei nº 10.631 , de 28/03/2017, que Institui o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, e com as informações contidas no processo nº 83811524, DECRETA:

Art. 1º Fica constituído o Conselho Consultivo do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - CONSULPAES, junto à Secretaria de Estado da Educação, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.631 /2017.

Parágrafo único. O CONSULPAES é vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação.

Art. 2º O CONSULPAES é órgão colegiado de assessoramento e tem por finalidade opinar, orientar, auxiliar, emitir parecer sobre os assuntos apresentados pelo presidente, em apoio ao processo de tomada de decisão e propor estratégias de ação, estudos, formas de atuação ou outras medidas que possam impulsionar o desenvolvimento do Pacto.

Art. 3º O CONSULPAES será integrado por representantes de instituições de ensino, organizações da sociedade civil e representantes dos municípios, com o objetivo de propor e monitorar estratégias e ações envolvendo a implementação do Pacto.

Art. 4º O CONSULPAES será composto por representantes dos seguintes segmentos, indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades.

I - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

II - Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo - CEE;

III - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa - ALES;

IV - representante de Instituição de Ensino Superior;

V - Movimento Espírito Santo em Ação;

VI - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

VII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES;

VIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

IX - Movimento Colabora;

X - Instituto Natura.

Art. 5º São competências do CONSULPAES:

I - assessorar a implementação do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo;

II - participar efetivamente das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo do PAES;

III - apresentar sugestões e propostas, dar parecer e orientar as ações do PAES;

IV - orientar estratégias e ações de acompanhamento, direcionar parcerias, propor ações estratégicas e impulsionar projetos que favoreçam o desenvolvimento do PAES;

V - exercer outras atividades correlatas que lhes forem demandadas.

Art. 6º O CONSULPAES terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenário;

II - Presidência.

Parágrafo único. O Plenário é a instância superior de deliberação, sendo constituído pela totalidade dos membros do Conselho.

Art. 7º Ao Plenário compete:

I - deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas;

II - deliberar sobre a participação nas sessões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre assuntos constantes da pauta;

III - propor o planejamento e execução dos trabalhos;

IV - divulgar entre seus pares as ações desenvolvidas pelo PAES.

Art. 8º O Plenário reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente.

§ 1º As deliberações do Plenário devem ser públicas.

§ 2º Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

Art. 9º A Presidência do Conselho Consultivo será exercida Secretário de Estado da Educação ou, na sua ausência, pelo Coordenador do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo.

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

III - definir os assuntos que compõem a pauta da reunião;

IV - participar das reuniões e votações;

V - convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem das reuniões, no âmbito do Conselho;

VI - fazer registrar recomendações decorrentes de deliberações do Conselho;

VII - representar o Conselho Consultivo ou designar representante para atos específicos.

Art. 11. O funcionamento do CONSULPAES observará às regras, dentre outras previstas no seu regimento:

I - o Conselho Consultivo do Pacto reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário de Educação ou por seu representante legalmente instituído;

II - o assunto da pauta de reunião ordinária, que não for apreciado nesta será, preferencialmente, objeto de análise na reunião ordinária subsequente;

III - as reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes;

IV - todas as sugestões apresentadas e manifestações divergentes serão registradas em ata.

§ 1º A realização de sessões extraordinárias será comunicada aos membros do Conselho Consultivo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A instituição, cujo conselheiro se ausentar, injustificadamente, por 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou por 05 (cinco) intercaladas perderá assento no Conselho Consultivo.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/12/2018)

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Art. 12

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