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Decreto nº 4.350/2019

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano de 2019 e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.350-R, DE 01 DE JANEIRO DE 2019.

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual ;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a crise fiscal e financeira instalada no País, caracterizada por recessão econômica e queda de índice percentual de participação do Estado do Espirito Santo no FPE, agregada a? necessidade de cumprir os desembolsos com as despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais de receitas nos limites estabelecidos;

Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - suspender:

a) realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam a? manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Casa Civil da Governadoria;

e) a aquisição de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos de financiamentos e empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização e na prestação dos serviços de saúde, educação e segurança;

f) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados a? instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que implique em acréscimo de despesa;

g) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Estado.

II - reduzir em, no mínimo, 10% (dez por cento), comparativamente à média do valor liquidado nos exercícios 2016, 2017 e 2018, por órgão e entidade, os gastos com:

a) a locação de veículos;

b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

c) a concessão de diárias;

d) a aquisição de passagens aéreas;

e) os contratos de vigilância, limpeza e conservação;

f) telefonia fixa e móvel;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) consumo de água;

j) concessão de horas extras a servidores públicos.

Parágrafo único. Estão excluídas da suspensão prevista no inciso I deste artigo as despesas realizadas por meio de recursos provenientes dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desde que tais Fundos não recebam recursos do tesouro estadual e que tenham dentre suas finalidades específicas a realização das despesas indicadas nas alíneas "a", "b", "e" e "f".

Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Governo do Estado do Espírito Santo as seguintes medidas:

I - abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias que visam o cumprimento da meta estabelecida art. 18 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015;

II - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;

III - reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

IV - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

V - criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;

VI - concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor.

Art. 3º Fica determinado aos órgãos e entidades que procedam a? revisão imediata do quantitativo de servidores temporários, com vistas a? redução das despesas com pessoal.

Art. 4º Para o atendimento das necessidades de redução das despesas com pessoal aos limites legalmente estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 , 2000, os gestores dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta integrantes do Poder Executivo Estadual deverão manter a redução, comparativamente ao exercício de 2018, dos valores gastos com gratificações e vantagens variáveis, inclusive instituindo teto para o pagamento dessas vantagens.

Art. 5º Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado.

Art. 6º Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 7º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, da Vice-Governadora do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

§ 1º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar de imediato medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, em 60 dias a contar da data de publicação deste Decreto, deverá avaliar, elaborar e propor ao Secretário de Estado do Governo, a partir de um estudo de viabilidade econômica, e de regras de utilização existentes, um manual de boas práticas de gerenciamento e utilização da frota de veículos pertencente ou a serviço do Poder Executivo Estadual, bem como outras medidas alternativas que objetivem a redução de gastos e a melhoria da qualidade do serviço.

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, reavaliar a vantajosidade e economicidade dos contratos administrativos em execução com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 9º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia a? aplicação da cláusula de reajuste.

Art. 10. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 11. Fica criada a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, coordenada pelo Secretário de Estado do Governo e formada pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos e Secretário de Controle e Transparência, com a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.

§ 1º Compete a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;

V - expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

§ 2º A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.

§ 3º A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, deverá apresentar ao Secretário de Estado do Governo relatório com proposta para a implementação de medidas de melhoria da eficiência, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desse Decreto.

Art. 12. A Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, mediante solicitação dos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas.

Art. 13. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.

Art. 14. Excetuam-se das metas de redução e medidas de suspensão previstas neste Decreto aquelas despesas indispensáveis à garantia da prestação dos serviços essenciais, notadamente, nas áreas de saúde, educação, segurança e justiça.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos nº 3.755 -R, de 02 de janeiro de 2015, nº 3.922 -R, de 04 de janeiro de 2016, nº 4.057 -R, de 29 de dezembro de 2016 e nº 4.197 -R, de 02 de janeiro de 2018.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá a validade de 120 (cento e vinte) dias.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de janeiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/01/2019)

(Alterado pelo Decreto 4374 -R/2019)

(Alterado pelo Decreto 4396 -R/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4580/2020 de 19/02/2020

Decreto nº 4559/2020 de 09/01/2020

Decreto nº 4482/2019 de 30/07/2019

Decreto nº 4475/2019 de 17/07/2019

Decreto nº 4396/2019 de 29/03/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3755/2015 de //

Decreto nº 3922/2016 de 04/01/2016

Decreto nº 4057/2016 de 02/01/2016

Decreto nº 4197/2018 de 02/01/2018