Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.351/2019

Determina a sustação dos efeitos dos convênios celebrados com Municípios nos últimos três meses do exercício de 2018 nas situações em que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.351-R, DE 01 DE JANEIRO DE 2019.

Determina a sustação dos efeitos dos convênios celebrados com Municípios nos últimos três meses do exercício de 2018 nas situações em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos de todos os convênios celebrados pelos órgãos da Administração Pública Estadual com Municípios nos últimos três meses do exercício de 2018.

Art. 2º Os Municípios que receberam os recursos repassados na forma prevista no artigo 1º deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto:

I - a devolução integral dos valores recebidos ao órgão repassador dos recursos;

II - a apresentação de proposta de novo Plano de Trabalho, se houver interesse do Município na manutenção do convênio, com cronograma de desembolso prevendo o repasse dos recursos em parcelas ou com razões técnicas e de economicidade que justifiquem o repasse em parcela única.

Art. 3º Cumpridas as providências previstas no artigo 2º, o órgão concedente analisará a proposta de novo Plano de Trabalho, em até 90 (noventa) dias, na forma prevista no Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011.

Art. 4º Não havendo a devolução integral dos valores recebidos ao órgão repassador dos recursos, serão adotadas as providências para a rescisão do convênio, com a instauração de tomada de contas, na forma prevista no Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011.

Art. 5º Não havendo a apresentação de proposta de novo Plano de Trabalho, serão adotadas as providências para a denúncia do convênio, na forma prevista no Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011.

Art. 6º O Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado mediante convênios, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. [ ... ]

[ ... ]

§ 2º Os recursos a serem desembolsados pelo concedente poderão ser repassados de uma só vez, quando recomendarem razões técnicas e de economicidade, mas, em regra, a liberação deve ocorrer em parcelas." (NR)

"Art. 26. [ ... ]

[ ... ]

Parágrafo único. Após a análise e a manifestação conclusiva e justificada sobre a celebração do convênio, na forma do caput, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado do Governo - SEG para anuência quanto à assinatura do termo". (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de janeiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/01/2019)

(Alterado pelo Decreto 4394 -R/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4394/2019 de 27/03/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2737/2011 de 01/01/2011