Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.352/2019

Institui a Comissão de Apoio e Monitoramento de Processos Críticos - CAMPC, de natureza estratégica, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo - SEG.

DECRETO Nº 4.352-R, DE 01 DE JANEIRO DE 2019.

Institui a Comissão de Apoio e Monitoramento de Processos Críticos - CAMPC, de natureza estratégica, no âmbito da Secretaria de Estado do Governo - SEG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V, alínea "a", da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma comissão de apoio e monitoramento voltada aos processos críticos em trâmite na Administração Pública Estadual, visando à celeridade e viabilidade em seus procedimentos;

CONSIDERANDO a priorização de medidas estratégicas que visam o atendimento eficiente de demandas urgentes no âmbito da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de formular políticas públicas e executar ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento dos atos necessários à consecução dos projetos definidos como prioritários pelo Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEG a Comissão de Apoio e Monitoramento de Processos Críticos - CAMPC, que tem como objetivo promover a articulação, integração e pactuação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução de ações estratégicas, supervisionando a tramitação de processos administrativos críticos, com a adoção de medidas que busquem otimizar o trâmite processual de projetos em todas as suas fases, notadamente, na análise técnica e elaboração do escopo da contratação, confecção do mapa de preços, análise e emissão de parecer jurídico, cumprimento do cronograma de execução, monitoramento das atividades e envolvimento dos servidores responsáveis.

Art. 2º Compete à CAMPC:

I - supervisionar a tramitação dos processos administrativos prioritários e solicitar, de qualquer órgão ou entidade estadual, providências a seu respeito, propondo soluções que permitam abordar eventuais riscos estratégicos ou operacionais no curso do procedimento.

II - analisar a viabilidade dos projetos juntamente com o melhor fluxo processual para garantir sua celeridade, observando em todas as etapas a segurança jurídica e a probidade;

III - identificar todas as etapas necessárias para a conclusão dos processos administrativos, desde o início até a sua finalização, bem como ressaltar pontos de atenção e eventuais problemas no decorrer da sua execução;

IV - monitorar os prazos estabelecidos pelos Dirigentes de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual para cada etapa dos processos;

V - apresentar periodicamente um relatório sobre os processos prioritários em tramitação, apontando os entraves e as próximas etapas a serem seguidas.

§ 1º Os processos administrativos sob o monitoramento da Comissão instituída pelo artigo 1º poderão vir a receber identificação própria e destacada que evidencie a sua tramitação prioritária.

§ 2º A Secretaria de Estado do Governo - SEG, por indicação da Comissão de Apoio e Monitoramento de Processos Críticos - CAMPC, poderá solicitar a quaisquer órgãos ou entidades envolvidas nos projetos definidos como prioritários, a adoção de medidas que promovam a celeridade no trâmite do respectivo processo administrativo.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado do Governo dispor sobre as diretrizes da Comissão disposta no artigo 1º e expedir orientações sobre o seu funcionamento.

Art. 3º A CAMPC será composta por:

I - 01 (um) servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Governo - SEG;

II - 03 (três) servidores públicos do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, pertencentes à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ou Analista do Executivo;

III - 01 (um) servidor público do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, pertencente à carreira de Auditor do Estado.

§ 1º Os membros desta Comissão serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que se vinculam e designados por meio de Decreto do Governador do Estado.

§ 2º A coordenação da Comissão de Apoio e Monitoramento de Processos Críticos - CAMPC caberá ao servidor designado pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 4º Caberá à Comissão instituída pelo presente Decreto propor quaisquer alterações legais e regulatórias que sejam necessárias para assegurar que os projetos - obras e/ou serviços - relacionados aos objetivos estratégicos e ações prioritárias do Poder Executivo Estadual ocorram dentro do prazo previamente estabelecido no cronograma.

Art. 5º As funções de membro dessa Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de janeiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/01/2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.