Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.354/2019

Altera o Decreto nº 4.330-R, de 19/11/2018.

DECRETO Nº 4.354-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 4.330 -R, de 19/11/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.330 -R, de 19/11/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2018, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 7º

§ 1º As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2018 cujo montante não se possa determinar serão empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

[ ... ]" (NR)

"Art. 7º [ ... ]

[ ... ]

§ 1º As despesas empenhadas e não liquidadas de transferências voluntárias com recursos financeiros do Estado serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados de 2018 à proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro relativas ao referido exercício.

[ ... ]

§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2018 que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II e nos §§ 1º e 2º deste artigo não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos serem cancelados até o dia 10 de janeiro de 2019 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

[ ... ]

§ 5º O registro da liquidação das despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar no exercício de 2018 deverá ocorrer até o dia 27 de junho de 2019, e, no dia seguinte, os saldos remanescentes serão cancelados pelo SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ." (NR)

"Art. 24. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2018 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste Decreto não poderão ultrapassar o dia 10 de janeiro de 2019, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º A GEFIN/SEFAZ terá até o dia 10 de janeiro de 2019, para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2018.

[ ... ]" (NR)

"Art. 25. [ ... ]

[ ... ]

§ 4º As contas contábeis do grupo 797910200 - BENS E MATERIAIS EM TRÂNSITO devem estar com os saldos zerados até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/01/2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4330/2018 de 19/11/2018