Decreto nº 4.366/2019
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.366- R, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, na Lei Complementar Estadual nº 833 , de 29 de agosto de 2016, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.874 , de 12 de julho de 2018, na Lei Orçamentária Anual nº 10.978 , de 18 de janeiro de 2019, bem como no Decreto nº 4.350 -R, de 1º de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º As metas mensais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2019 encontram-se discriminadas da seguinte forma:
I - Anexo I - Metas mensais de arrecadação das receitas totais; e
II - Anexo II - Metas mensais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.978 , de 18 de janeiro de 2019, observados os limites assim definidos:
I - Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida";
b) classificada no grupo de natureza de despesa "5 - Inversões Financeiras" com recursos de caixa do tesouro;
c) programadas nas unidades orçamentárias 80101 Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou 80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;
d) do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo, com recursos da fonte "72 - Convênios com Órgãos Federais";
e) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos das fontes "13 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (60%)" ou "14 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (40%)"; e
f) financiadas com recursos das fontes "33 - Convênios União", "59 - Transferências Financeiras a Fundos", " 70 - Recursos da Previdência", "71 - Arrecadado pelo Órgão", "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais", "74 - Transferência de Instituições Privadas" ou "75 - Outras Transferências da União".
II - Ficam desbloqueadas as dotações orçamentárias referentes às despesas financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas no grupo de despesa "4 - Investimentos" até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, da dotação inicial da respectiva unidade orçamentária no citado grupo de despesa.
III - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo III as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
IV - As dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por meio da Subsecretaria de Orçamento - SUBEO e de Captação de Recursos - SUBCAP, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.
V - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, ficam bloqueadas, em sua totalidade, as demais dotações orçamentárias das fontes "31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação", "32 - Cota-Parte Federal do Salário Educação", "34 - Incentivo SUS - União", "35 - SUS - Produção", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE", "47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE", "48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE", "49 - Programa Brasil Alfabetizado", "50 - Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO", "51 - Programa de Apoio Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA", "52 - Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "55 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - SUSFederal", "56 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde - SUS - Federal", "57 - Incentivo SUAS - União", "63 - Recursos - Lei Pelé", "65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC" ou "66 - Plano de Ações Articuladas - PAR", que serão desbloqueadas mediante solicitação justificada do órgão à SEP, com base na comprovação do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou em razão de necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso destes.
VI - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitados aos valores constantes do Anexo IV os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos de caixa do tesouro, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e aos valores constantes do Anexo V, os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos das fontes 59, 70 e 71, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
VII - Sem prejuízo do disposto nos incisos I e VI, ficam limitados aos valores constantes do Anexo VI os valores dos restos a pagar - RAP cumulativos do ano, financiados com recursos de caixa classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e constantes do Anexo VII, os valores dos restos a pagar - RAP cumulativos do ano financiados com recursos das fontes 59, 70 e 71 classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
§ 1º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 2º Caberá à SEP atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 3º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela SEP.
§ 4º Os créditos adicionais e as antecipações de cota autorizadas poderão alterar os limites fixados neste artigo.
§ 5º Os limites de pagamento dos Anexos IV a VII serão lançados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES pela Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, da SEFAZ, com a finalidade de estabelecer cotas financeiras às programações de desembolso das unidades gestoras.
§ 6º Os pedidos de antecipação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à SEP para apreciação e liberação, que submeterá à SEFAZ nos casos que envolverem recursos de caixa do tesouro.
§ 7º As solicitações de desbloqueio de investimento não constantes do inciso II, deste artigo, deverão ser encaminhadas à SEP que poderá submeter à autorização da Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, criada pelo Decreto nº 4350 - R de 01 de janeiro de 2019.
§ 8º As solicitações de abertura de crédito adicional por anulação de dotação orçamentária classificada no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos" para suplementação no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" serão encaminhados à SEP, que as submeterá a autorização conjunta com a SEFAZ.
Art. 3º Fica constituído o Grupo Técnico de Programação Orçamentária e Financeira - GTPROG como fórum de discussão e apoio à atividade de programação orçamentária e financeira e de gestão fiscal, competindo-lhe propor, para deliberação superior, as políticas e as diretrizes para a elaboração, formulação e ajustes da programação orçamentária e financeira do Governo do Estado, inclusive os procedimentos e as rotinas relacionados à sua execução.
§ 1º O GTPROG será composto por integrantes da Gerência Geral de Finanças do Estado da SEFAZ/SUBSET e da Gerência de Programação e Gestão da SEP/SUBEO.
§ 2º A indicação dos membros e as atribuições do GTPROG serão disciplinadas por meio de Portaria Conjunta a ser editada pela SEP e SEFAZ, e publicada no prazo de até 60 dias após a publicação deste Decreto.
Art. 4º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à SEP, que as submeterá à autorização da SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação; ou
III - do produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 5º O pagamento de despesas no exercício de 2019, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os mesmos limites definidos no art. 2º
Art. 6º Os limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam o art. 2º poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da SEP e da SEFAZ, ainda que comprometidos por reserva.
Art. 7º Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.
II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para municípios e FUNDEB, transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios, doações, receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas.
III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 8º As entidades autárquicas e os fundos da administração direta e indireta deverão privilegiar, sempre que possível, a utilização de seus recursos próprios, inclusive o superávit financeiro disponível apurado em exercícios anteriores, para a execução de suas despesas.
Art. 9º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei Estadual nº 10.874 /2018 (LDO) e na Lei Estadual nº 10.978 /2019 (LOA), sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 10. Todos os empenhos emitidos explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 11. As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
Parágrafo único. Quando a execução da despesa envolver Planos Orçamentários intitulados "Estruturante", "Despesa Obrigatória" ou "Demanda de Audiência Pública", as unidades gestoras deverão contabilizar seus registros no SIGEFES, observando o respectivo classificador, ficando vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento parcial ou total dessa dotação sem autorização da SEP.
Art. 12. Em atendimento ao disposto no
Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os órgãos que possuam arrecadação própria deverão emitir até o 10º dia útil do mês programação de desembolso de transferência no SIGEFES com o valor referente a 30% da arrecadação bruta do mês anterior.
§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas no parágrafo único do
Art. 76-A do ADCT, consideram-se abrangidas pela desvinculação todas as receitas correntes arrecadadas pelo Estado e por seus órgãos.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a Gerência Geral de Finanças do Estado fica autorizada a emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.
Art. 13. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no SIGEFES com o extrato bancário.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras terão suas cotas financeiras restringidas pela SEFAZ até que a conta única da unidade gestora esteja conciliada, ou mediante ofício do ordenador de despesas ao Secretário de Estado da Fazenda solicitando o desbloqueio e detalhando um cronograma de conciliação até o final do mês em curso.
§ 2º Permanecendo a desconciliação no mês subsequente, as cotas financeiras da unidade gestora em questão ficarão bloqueadas até sua efetiva conciliação.
Art. 14. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, para as despesas relativas a contratos e convênios, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Art. 15. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto, podendo, em conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 16. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGÉLIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ÁLVARO ROGÉRIO DUBOC FAJARDO
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/02/2019)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.