Decreto nº 4.374/2019
Cria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Força Tarefa de Fiscalização de Segurança de Barragens - FTFSB, para realizar inspeções técnicas nas estruturas das barragens, garantir a regularidade de licenciamento e cadastramento e indicar o empreendedor responsável por garantir a segurança da barragem.
DECRETO Nº 4.374- R, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.
Cria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Força Tarefa de Fiscalização de Segurança de Barragens - FTFSB, para realizar inspeções técnicas nas estruturas das barragens, garantir a regularidade de licenciamento e cadastramento e indicar o empreendedor responsável por garantir a segurança da barragem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com o previsto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 881 , de 26/12/2017 e Processo nº 84973706;
Considerando a Lei Federal nº 12.334 , de 20/09/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, cabendo ao empreendedor a sua elaboração;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 881 , de 26/12/2017, que estabelece o Programa Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens - PESB, fixa diretrizes para o Programa Estadual de Barragens Públicas - PEBP, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 01/2019, do Conselho Ministerial de Supervisão de respostas a Desastres, publicada no DOU, de 29/01/2019, que recomenda a contínua fiscalização das barragens sobre sua jurisdição, classificadas como de "dano potencial associado alto" ou com "risco alto";
Considerando a determinação do Governador do Estado do Espírito Santo para que os órgãos estaduais fiscalizem, de forma integrada, a segurança das barragens existentes no Estado;
Considerando finalmente, a necessidade de garantir a observância de padrões de segurança de barragens, a fim de reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências, preservando vidas e o meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Força Tarefa de Fiscalização de Segurança de Barragens - FTFSB, para realizar ações de fiscalização nas estruturas das barragens, exigir a adoção de medidas de segurança previstas nas legislações vigentes e indicar o empreendedor responsável por garantir a segurança da barragem.
§ 1º Integram a FTFSB a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC/ES, sem prejuízo de outros órgãos que possam atuar em cooperação com a força tarefa.
§ 2º A coordenação geral dos trabalhos da FTFSB é de responsabilidade da AGERH - Agência Estadual de Recursos Hídricos, a quem competirá, dentre outras medidas, requisitar o auxílio de força policial.
§ 3º Para fins de operacionalização, a FTFSB será localizada nas dependências da AGERH.
§ 4º As funções desempenhadas no âmbito da FTFSB não implicarão remuneração adicional.
Art. 2º A FTFSB tem por objeto regular a atuação técnica dos órgãos participantes que, em regime de cooperação e sem prejuízo para as suas competências típicas, deverão envidar esforços para a execução das atividades previstas nas Resoluções AGERH nº 071/2018 e nº 072/2018 e para o cumprimento da Lei Federal nº 12.334 /2010, a fim de garantir a observância de padrões de segurança de barragens.
§ 1º Em conformidade com o inciso XXII, art. 5º, da Lei Estadual nº 10.143 /2013, o regime de atuação na FTFSB não importará em delegação do poder de polícia atribuído à AGERH, limitando-se à execução de atividades materiais auxiliares à fiscalização, tais como produção de laudos técnicos, relatórios descritivos, termos circunstanciados, constatação de impactos de natureza quantitativa e qualitativa sobre a segurança das barragens.
§ 2º A fim de atender às diretrizes emitidas pela AGERH durante a fiscalização, os demais órgãos deverão atuar concorrentemente, de forma proativa e sem prejuízo para as suas competências típicas, observando prioritariamente as barragens indicadas formalmente pela AGERH.
§ 3º Constatada a prática de eventual conduta vedada pela legislação e resoluções então vigentes, os demais órgãos estarão autorizados a praticar os atos meramente materiais de coleta de elementos indiciários da prática e da autoria da possível infração, podendo ser executadas as atividades e elaborados os documentos mencionados no
§ 1º, dentre outros, que deverão ser remetidos à AGERH.
§ 4º Em sede de atuação cautelar tecnicamente motivada, e tendo em perspectiva a necessidade de preservar os usos prioritários definidos pela legislação de regência, os órgãos participantes poderão praticar os atos materiais necessários à cessação da conduta infratora, desde que previamente definidos e autorizados por ato formal expedido pela AGERH em decorrência do exercício de seu poder de polícia.
Art. 3º Compete exclusivamente à AGERH exercer o poder de polícia previsto pela Lei Estadual nº 10.143 /2013 e legislação correlata, incumbindo-lhe o recebimento do material probatório mencionado no artigo anterior e, quando for o caso, a lavratura de auto de infração e a instauração do respectivo processo sancionatório, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º Compete à FTFSB solicitar aos órgãos fiscalizadores do sistema ambiental de Minas Gerais o envio periódico e sistemático de boletins de segurança relacionados às barragens existentes na Bacia do Rio Doce com potencial de causar danos e impactos no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Compete à FTFSB elaborar e apresentar ao Governador do Estado minuta de Projeto de Lei Complementar criando novo Marco Regulatório de Gestão e Segurança de Barragens.
Art. 6º Para fins de operacionalização e eficiência nas atividades de fiscalização objeto desta força tarefa, fica afastada a aplicação do Decreto nº 4350 -R de 01 de Janeiro de 2019 em relação à AGERH.
Art. 7º A FTFSB possui caráter temporário, com termo inicial a partir da data da publicação deste Decreto na imprensa oficial e termo final definido por ato do Governador do Estado, após apresentação de relatório final das atividades executadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/02/2019)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.