Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.376/2019

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 4.376- R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

[ ... ]

Art. 557-B As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Art. 557-C A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:

I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo "Descrição do Produto ou Serviço"; e

II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo "Código do Produto ou Serviço".

[ ... ]

Art. 557-E A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias.

[ ... ]

Art. 713-A [ ... ]

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º A

Seção VI-A do

Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI-A

Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 486-F e o art. 557-D do RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/02/2019)

Art. 1

Art. 557-B

Art. 557-C

Art. 557-E

Art. 713-A

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //