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Decreto nº 4.382/2019

Altera e atualiza os Decretos nº 3.911-R, de 15/12/2015 e nº 4.177-R de 05/12/2017 de regulamentação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.

DECRETO Nº 4.382- R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Altera e atualiza os Decretos nº 3.911 -R, de 15/12/2015 e nº 4.177 -R de 05/12/2017 de regulamentação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 85105007, DECRETA:

Art. 1º A implementação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem, instituído pelo Decreto nº 3.450 -R, de 04/12/2013, e atualizado pelos Decretos nº 3.911 -R, de 15/12/2015 e nº 4.177 -R de 05/12/2017, passará a ser regida pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem tem por objetivo promover a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A atuação do Programa abrange áreas estratégicas, urbanas e rurais, com investimentos programados para a proteção e recuperação de mananciais envolvendo a ampliação dos serviços de saneamento básico, ações voltadas ao fortalecimento da gestão hídrica, apoio ao reflorestamento e práticas sustentáveis de gestão do solo e da água.

Art. 3º O "Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem" abrange ações para os seguintes componentes de investimentos:

I - Gestão Integrada de Recursos Hídricos e Gestão de Riscos de Desastres.

II - Ampliação da Cobertura de Esgotamento Sanitário e Melhoria da Eficiência dos Serviços de Saneamento Básico;

III - Restauração da Cobertura Florestal e Gestão de Mananciais;

IV - Fortalecimento Institucional de Gestão do Programa.

Art. 4º A estrutura de implementação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem terá o seguinte arranjo institucional, que funcionará pelo prazo necessário à execução das atividades programadas, enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial.

I - Comitê Diretivo do Programa;

II - Secretaria Executiva;

III - Coordenação-Geral de Implementação (C-GIP);

IV - Unidade de Gerenciamento do Projeto (UGP);

V - Comissão Especial de Licitação (CEL);

VI - Órgãos Executores.

Art. 5º O Comitê Diretivo do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem é a instância consultiva e deliberativa de decisão máxima para as diretrizes gerais do Programa, composto pelos representantes legais dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

V - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

VI - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

VII - Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, por meio da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

§ 1º O Comitê Diretivo do Programa passa a ser presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.

§ 2º Ao Comitê Diretivo compete:

I - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Programa;

II - integrar as ações de Governo, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos;

III - aprovar a execução do plano de aquisições das atividades do Programa;

IV - adotar medidas para assegurar a dotação orçamentária e financeira necessária à execução das atividades do Programa;

V - aprovar o arranjo institucional e prover meios para o funcionamento da estrutura organizacional de implementação do Programa;

VI - aprovar o Manual Operacional e respectivas revisões;

VII - instituir a Comissão Especial de Licitação;

VIII - realizar o acompanhamento global do Programa, definindo medidas para o seu aperfeiçoamento;

IX - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Programa.

§ 3º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Programa será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos que tem a função de assistir o Comitê Diretivo e constitui-se o ponto focal do Programa, responsável pela interlocução institucional e acompanhamento dos compromissos pactuados pelo Estado com o Banco Mundial, no âmbito do Acordo de Empréstimo.

Art. 7º O Plano de Aquisições das atividades do Programa será implementado pela Comissão Especial de Licitação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem, vinculada ao Comitê Diretivo, e contará com o apoio da estrutura organizacional do Programa para realização de suas atividades.

§ 1º A Comissão Especial de Licitação será composta por 05 (cinco) servidores, sendo 02 (dois) membros da CESAN, 02 (dois) da SEAMA, 01 (um) da CEPDEC, Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e 01 (uma) representação da SECONT, especialmente capacitados nas diretrizes de aquisição do Banco Mundial.

§ 2º O Comitê Diretivo irá instituir a Comissão Especial de Licitação, cujos membros serão indicados pelos titulares das respectivas instituições referenciadas no parágrafo anterior.

§ 3º A Comissão Especial de Licitação ficará vigente até o cumprimento total das aquisições planejadas para o Programa.

§ 4º As remunerações e outras despesas relacionadas às atividades da Comissão Especial de Licitação são de competência dos respectivos órgãos em que estiverem lotados os membros da Comissão.

§ 5º As despesas para a realização dos procedimentos licitatórios do Plano de Aquisição do Programa são de competência dos respectivos órgãos proponentes das atividades a serem licitadas.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Implementação do Programa (C-GIP) é a instância de coordenação executiva, gerenciamento, planejamento, supervisão, avaliação e gestão financeira do Programa e estará vinculada a CESAN. A C-GIP contará com o apoio da Secretaria-Executiva para o cumprimento dos requisitos previstos no Acordo de Empréstimo.

§ 1º A C-GIP é a responsável por coordenar e exercer as atividades de implementação do Programa, por meio de uma Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, composta por uma Supervisão Técnico-Operacional, uma Supervisão Ambiental e Social, uma Supervisão Administrativo-Financeira e, de Núcleos Gestores relacionados aos Órgãos Executores pertinentes.

§ 2º Os Núcleos Gestores ficam constituídos na estrutura da UGP para execução dos respectivos programas de trabalho:

1) Gestão de Recursos Hídricos e Reflorestamento, como órgão executor a SEAMA;

2) Saneamento, como órgão executor a CESAN;

3) Gestão de Águas Urbanas, como órgão executor a SEDURB;

4) Gestão de Riscos e Desastres, como órgão executor a CEPDEC;

5) Projeto Piloto Mangaraí, como órgão executor o INCAPER;

6) Modelo regulatório econômico e financeiro para os serviços de abastecimento de água e saneamento, como órgão executor a ARSP.

§ 3º Fica a cargo da CESAN, indicar o Coordenador-Geral; a Supervisão Técnico-Operacional, a Supervisão Ambiental e Social e a Supervisão Administrativo-Financeira e, compor a equipe da UGP.

§ 4º Fica a cargo dos Órgãos Executores, indicar os profissionais das respectivas instituições para compor os Núcleos Gestores para os assuntos temáticos de seus componentes de investimento.

§ 5º Os profissionais da CESAN e demais Órgãos Executores das ações do Programa serão indicados por seus titulares máximos por ofício ao Presidente do Comitê Diretivo para anuência e publicação do ato, em conformidade com o

Art. 5º

§ 6º Os profissionais indicados pelos Órgãos Executores manterão o vínculo de trabalho com os respectivos Órgãos e não serão remunerados com recursos do Programa para desempenhar as atividades a eles relacionadas no âmbito da UGP.

Art. 9º A UGP deve manter durante a fase de implementação do Programa estreita relação com os Órgãos Executores e outras instituições que compõem a implementação das atividades programadas para garantir a internalização das atividades realizadas no âmbito da UGP nas respectivas Instituições, assim como a transferência de conhecimento e sustentabilidade das ações do Programa.

Art. 10. O arranjo institucional do Programa deve funcionar pelo prazo necessário à execução das atividades do Programa, enquanto durar a vigência do Contrato de Empréstimo do Programa de Gestão das Águas e da Paisagem com o Banco Mundial. A Comissão Especial de Licitação ficará vigente até o cumprimento total das aquisições planejadas para o Programa.

Art. 11. Os Órgãos Executores devem implementar suas atividades no âmbito do Programa, em conformidade com o Acordo Subsidiário pertinente, o Manual Operacional e com o Acordo de Empréstimo, estabelecendo, como couber, parcerias de cooperação técnica, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas pelo Estado com o Banco Mundial.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 3.911 -R, de 15/12/2015 e nº 4.177 -R/2017, de 05/12/2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/02/2019)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3911/2015 de 15/12/2015

Decreto nº 4177/2017 de 05/12/2017

Decreto nº 3450/2013 de //